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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/10/2025 · pág. 67

DOE 24/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº202 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2025

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o desenvolvimento econômico regional, estimulando a competitividade e a geração de emprego e renda; CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a emissão regular e qualificada de documentos fiscais eletrônicos, como instrumento de transparência, controle e justiça fiscal; CONSIDERANDO que determinados segmentos econômicos exercem papel estratégico na dinâmica produtiva e comercial do Estado, contribuindo de forma relevante para o incremento da economia local; CONSIDERANDO a relevância do engajamento do cidadão no Programa “Sua Nota Tem Valor”, visando ampliar o número de participantes e o alcance das instituições sem fins econômicos e a consequente distribuição dos recursos do Programa, RESOLVE: Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece a atribuição de pontuação diferenciada aos documentos fiscais emitidos por contribuintes pertencentes a determinados segmentos econômicos, nos termos do art. 7.º do Decreto n.º 33.357, de 8 de julho de 2020 e art. 23 da Instrução Normativa n.º 65, de 06 de outubro de 2025.

Art. 2.º Para fins de geração mensal de pontos será aplicada pontuação em dobro em relação aos documentos fiscais emitidos no período de 1.º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 nas compras realizadas junto aos estabelecimento das atividades econômicas abaixo relacionadas: I - segmento de bares, restaurantes e similares:

a) 5611-2/01 ( Restaurantes e similares);

b) 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas); c) 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);

d) 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento); e) 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento); f) 5612-1/00 (Serviços de alimentação); g) 5620-1/01(Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas); h) 5620-1/02 ( Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê); i) 5620-1/03 ( Cantinas - serviços de alimentação privativos); j) 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar). II - segmento de padaria e confeitaria:

a) 1091-1/01 (Fabricação de produtos de panificação industrial);
b) 1091-1/02 (Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria);
c) 4721-1/02 (Padaria e confeitaria com predominância de revenda).
III - segmento de confecções e artigos do vestuário:
a) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios);
b) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho);
c) 4755-50/1 (Comércio varejista de tecidos).
IV - segmento de pet shop:
a) 4789-0/04 (Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação);
b) 47717/04 (Comércio varejista de medicamentos veterinários).
V- segmento de peças e acessórios para veículos:
a) 4511-1/01(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4520-0/01 (Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores);
d) 4520-0/02 (Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores);
e) 4520-0/03 (Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores);
f) 4520-0/05 (Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores);
g) 4520-0/06 (Serviços de borracharia para veículos automotores);
h) 4520-0/07 (Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores);
i) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores);
j) 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores);
k) 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar);
l) 4530-7/06 (Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores);
m) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
n) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas);
o) 4541-2/05 (Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas);
p) 4543-9/00 (Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas).
q) 4662-1/00 (Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças);
r) 4763-6/03(Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios);
s) 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios).
Parágrafo único. A identificação das atividades econômicas relacionadas será realizada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) principal ou secundária, conforme o registro cadastral dos contribuintes junto à Sefaz.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº132 , de 21 de outubro de 2025.

DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO DE 2025, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 12.0 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º-B da Lei n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, que concede crédito outorgado correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel na forma que indica; CONSIDERANDO o disposto no item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, observado ainda o disposto no § 1.º do art. 1.º-B da Lei n.º 18.154/2022, que estabelece quota máxima mensal de 5.820.000L (cinco milhões, oitocentos e vinte mil litros) de óleo diesel para utilização pelas empresas do sistema de transporte coletivo urbano regular de passageiros do Município de Fortaleza; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.470, de 24 de maio de 2023, publicado no DOE de 24 de maio de 2023, e com efeitos a partir de 1.º de maio, acrescentou o item 12.0 e subitens ao Anexo IV, conforme celebração do Convênio ICMS n.º 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal, e celebração do Convênio ICMS n.º 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO que o Convênio n.º 002/2018 foi prorrogado por 12 (doze) meses, contados a partir de 14 de abril de 2025, pelo Sétimo Termo Aditivo, celebrado em 30 de abril de 2025, RESOLVE: Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações: I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio n.º 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do