DOE 22/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº200 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2025
PORTARIA Nº412/2025.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE PROCESSOS DA CORREGEDORIA – SISCORGE NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº. 16.040, de 28 de junho 2016, bem como o Decreto n° 32.419, de 13 de novembro de 2017, e considerando o que consta no NUP 47011.004738/202547; CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012) e nas normativas internas da SEAS; CONSIDERANDO a necessidade de modernização e promover a gestão eficiente, transparente e segura dos processos administrativos de natureza disciplinar e correcional no âmbito da SEAS; CONSIDERANDO a proposta de institucionalização e implementação do Sistema de Controle de Processos da Corregedoria – SISCORGE, em consonância com as melhores práticas de governança pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), que regula o acesso a informações públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo; CONSIDERANDO a necessidade de complementar os sistemas de informação existentes a fim de garantir a rastreabilidade, a integridade e a confidencialidade das informações contidas nos processos da Corregedoria, sem prejuízo da utilização do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE), para atender às especificidades da atividade correcional da Seas; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da SEAS, o uso do Sistema de Controle de Processos da Corregedoria – SISCORGE, como ferramenta oficial de gestão, tramitação, acompanhamento e controle de processos disciplinares e administrativos.
Parágrafo único. O SISCORGE não substitui o Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica (SUITE), sistema de gestão de processos eletrônicos do Governo do Ceará, sendo obrigatória a tramitação concomitante em ambos os sistemas para as matérias de que trata o caput.
Art. 2º O SISCORGE é sistema informatizado desenvolvido pelo Núcleo de Tecnologia da Informação da SEAS – NUTIC, em conjunto com a Corregedoria – CORGE, incluindo, mas não se limitando a:
I – registrar e acompanhar investigações, processos administrativos e disciplinares;
II – gerar automaticamente documentos oficiais a partir das informações registradas;
III – produzir relatórios e indicadores de gestão;
IV – executar demais expedientes de natureza correcional.
Art. 3º A finalidade do SISCORGE é assegurar integridade e rastreabilidade das informações, fortalecer a transparência aos processos administrativos internos, otimizando a gestão processual, o controle de prazos e a produção de relatórios gerenciais pela Corregedoria.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS E PERFIS DE ACESSO
Art. 4º O acesso ao SISCORGE será concedido por meio de perfis de usuário, com permissões específicas, de acordo com as atribuições funcionais do servidor ou colaborador, mediante autorização formal e registro junto ao NUTIC. § 1º Compete ao gestor responsável, na qualidade de usuário primário, indicar, por meio de formulário próprio disponibilizado pelo NUTIC, até 02 (dois) servidores ou colaboradores a serem registrados para o acesso ao SISCORGE, observando-se o limite máximo de 3 (três) usuários por setor/unidade socioeducativa.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se gestor responsável:
I – O Diretor, no âmbito de cada Centro Socioeducativo;
II – O Coordenador, no âmbito de cada Coordenadoria da Sede Administrativa.
§ 3º A responsabilidade pela indicação a que se refere o § 1º recai exclusivamente sobre o gestor responsável, que deve zelar pela correta indicação dos servidores ou colaboradores designados para o registro.
Art. 5º Após a solicitação de acesso, o NUTIC conduzirá a validação das informações cadastrais e funcionais e será o responsável pela decisão final sobre a concessão do acesso.
Art. 6º Os perfis de acesso, suas respectivas permissões e responsabilidades estão definidos na Matriz de Perfis e Permissões, constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 7º A solicitação de alteração ou exclusão de perfis de acesso será de responsabilidade:
I – da Direção de cada unidade ou da coordenação de setores administrativos, nos casos gerais;
II – da Célula de Gestão de Pessoas – CEGEP, em casos de desligamento de servidores ou colaboradores.
§ 1º A comunicação ao NUTIC deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do fato que motivou a alteração, substituição ou exclusão. § 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais do NUTIC, sendo eles: I – sistema de chamados, disponível no link https://glpi.seas.ce.gov.br; ou
II – e-mail encaminhado para [email protected].
Art. 8º São deveres dos usuários:
I – utilizar o sistema exclusivamente para fins institucionais;
II – zelar pela confidencialidade de login e senha;
III – manter atualizados os registros sob sua responsabilidade;
IV – observar as normas de sigilo, integridade e autenticidade documental.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS PROCESSOS
Art. 9º Todos os processos administrativos e disciplinares que envolvam possível atuação funcional de servidores, seja por omissão ou por comissão, deverão ser registrados e tramitados, de forma obrigatória, pelo SISCORGE.
Art. 10º A gestão do sistema compete à CORGE, que poderá expedir normas e orientações complementares e promover ajustes necessários ao seu funcionamento.
Art. 11. Compete ao NUTIC garantir a segurança da informação, a preservação dos dados e a manutenção da integridade do sistema.
Art. 12. A tramitação processual observará os prazos legais e regimentais, cabendo ao sistema a geração de alertas automáticos de vencimento e a produção de relatórios gerenciais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 13. O acesso ao SISCORGE é de caráter pessoal e intransferível, sendo expressamente vedado o compartilhamento de credenciais (login e senha) com terceiros, sob pena de responsabilização. Art. 14. A efetivação do acesso ao SISCORGE fica condicionada ao aceite eletrônico, por parte do usuário, do Termo de Responsabilidade e Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo requisito indispensável para a liberação das funcionalidades. Art. 15. O uso indevido do SISCORGE, o acesso a informações para fins não autorizados, o compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou qualquer outra violação ao disposto nesta Portaria e na legislação aplicável sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A capacitação dos usuários será promovida pela CORGE em parceria com o NUTIC, conforme cronograma de implantação aprovado. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria da SEAS e, em última instância, por deliberação do Superintendente. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025. Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE