DOE 29/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº204 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2025
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SECRETARIA DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº136 , de 23 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR OCASIÃO DA ENTRADA NESTE ESTADO DE MERCADORIAS OU BENS PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, EM PRAZOS DEFINIDOS NO DECRETO Nº33.327, DE 2019, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, de modo a garantir a arrecadação devida e o fortalecimento do controle fiscal; CONSIDERANDO a importância de conferir maior celeridade, segurança e transparência ao processo de credenciamento das pessoas jurídicas que realizam aquisições de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião da entrada neste Estado; CONSIDERANDO a conveniência de modernizar e padronizar os procedimentos relativos ao credenciamento, por meio da utilização de sistema eletrônico que viabilize o acompanhamento e a gestão das solicitações de forma integrada, simplificada e eficiente; CONSIDERANDO que o sistema eletrônico de credenciamento representa instrumento eficaz de controle e automação, contribuindo para a conformidade fiscal, a transparência dos processos e a redução de custos operacionais para o contribuinte e para a Administração Tributária; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar a regulamentação anteriormente estabelecida pela Instrução Normativa n.º 40, de 2 de outubro de 2013, adequando-a às inovações tecnológicas e às diretrizes de gestão fiscal vigentes, RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO
DO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO Seção I
Das Disposições Gerais Subseção I
Da Instituição e dos Efeitos do Credenciamento Eletrônico
Art.1.º O Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/ CE) na Rede Mundial de Computadores (internet/intranet), instituído pela Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, é utilizado para a prática de atos relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição de pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos e condições especificados nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º O credenciamento de contribuintes de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, relativamente à postergação do recolhimento do ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas, bem como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos na alínea “b” do inciso II do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Subseção II
Dos Tipos de Credenciamento
Art. 3.º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser concedido:
I - a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a sua concessão;
II - administrativamente, por decisão da autoridade competente, sem a necessidade de requisição do contribuinte, considerando as justificativas apresentadas por esse relativamente ao descumprimento das obrigações principais ou acessórias;
III - institucional, no caso de relevante interesse da administração fazendária, por ato de ofício do Secretário da Fazenda ou Secretário Executivo da Receita, podendo abranger todos os contribuintes ou segmentos de contribuintes deste Estado.
§ 1.º Não é cabível a concessão de credenciamento a pedido quando da existência de descumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2.º O credenciamento poderá ser concedido administrativamente, na forma do inciso II do caput deste artigo, desde haja o saneamento da pendência pelo contribuinte em prazo definido por autoridade fazendária, não podendo ultrapassar o prazo de 35 (trinta e cinco dias) dias.
§ 3.º As autoridades competentes a que se referem os incisos I, II, III e VI, bem como os orientadores de que trata o inciso IV, todos do art. 7.º, poderão, excepcionalmente, justificar as pendências geradas para o contribuinte, não resultando tais justificativas em resolução das pendências ou em alegação de quaisquer direitos;
§ 4.º O credenciamento poderá ser concedido também:
I – em caráter temporário, por prazo determinado, mediante solicitação do contribuinte, com a finalidade de regularizar pendências no prazo fixado pela autoridade fazendária, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias;
II – por determinação judicial, conforme as condições e prazos estabelecidos na respectiva decisão.
Subseção III
Das Condições para a Concessão
Art. 4.º O Credenciamento Eletrônico, de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - esteja regular perante a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal e acessória;
III - tenha o estabelecimento físico neste Estado, exceto no caso de observada as disposições do § 1.º do art. 12 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Será concedido credenciamento, exclusivamente, à empresa que possua no mesmo endereço outra empresa ativa, se a natureza das atividades existentes e a da requerente não ofereça embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento, comprovado por fotos da diligência realizada na forma do art. 8.º desta Instrução Normativa.
Subseção IV
Das Hipóteses de Vedação
Art. 5.º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:
I - sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 90 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II – enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III - cujo titular ou sócio:
a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
b) participe de empresas baixadas de ofício;
IV – que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;
V - em situação cadastral diferente da ativa;
VI – prestador de serviço de transporte de carga, nas seguintes situações:
a) com pendências em operações de trânsito livre, nos termos do art. 173 do Decreto nº 35.061, de 2022.
b) na condição de depositário infiel;
VII – inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória;
VIII - enquadrado nas CNAEs-Fiscais 4789-0/09 (Comércio varejista de armas e munições) e 2092-4/01 (Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes);
IX – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
X – com menos de 3 (três) meses em atividade, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
XI – quando inscrito como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas seguintes situações:
a) não efetivar, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) quando as suas entradas no exercício atingirem o valor do limite e do sublimite de receita estabelecido na legislação tributária deste Estado, conforme o caso, para o seu enquadramento no Simples Nacional;
XII – inscrito como Microempreendedor Individual (MEI);
XIII - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido: a) NF-e e Sitram;
b) NF-e e EFD.