DOE 29/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº204 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2025
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Subseção V
Da Solicitação de Credenciamento e de Descredenciamento Eletrônico
Art. 6.º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa jurídica interessada acessará a página da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), com a utilização de senha de acesso no ambiente seguro ou com certificação digital.
§ 1.º O solicitante receberá, automaticamente, número de protocolo, devendo acompanhar a análise de sua solicitação via e-mail e serviço de senha.
§ 2.º As autoridades fazendárias definidas no art. 7.º desta Instrução Normativa adotarão seus procedimentos de homologação do pedido ou indeferimento de solicitação de credenciamento por meio da intranet da SEFAZ.
§ 3.º Aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo relativamente a solicitação de descredenciamento pelo próprio contribuinte.
Subseção VI
Da Competência para Homologação da Concessão
do Credenciamento Eletrônico
Art. 7.º São competentes para homologar o pedido de credenciamento, ou, conforme o caso, revogá-lo, inclusive de ofício, as seguintes autoridades fazendárias:
I - Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
II - Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação (COART);
III - Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT);
IV - Orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e de seus respectivos Núcleos;
V - Supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT);
VI - Orientador da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT);
VII - Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT);
VIII - Secretário Executivo da Receita Estadual;
IX - Orientador e Supervisor.
Parágrafo único. A homologação do credenciamento deve ser finalizada por 2 (duas) autoridades fiscais competentes, exceto quando se tratar das autoridades de que tratam dos incisos I, II, III e VIII do caput, caso em que não haverá a necessidade de outra assinatura.
Subseção VII
Da Realização de Diligência Cadastral
Art. 8.º Antes da aprovação do credenciamento, os orientadores ou supervisores dos órgãos da Secretaria da Fazenda deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco, na forma estabelecida em ato normativo específico, para os contribuintes enquadrados como:
I - Microempresa (ME);
II - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
III - Regime Normal de recolhimento, quando inscrito no ramo de comércio atacadista ou no de indústria;
IV - transporte rodoviário de cargas.
§ 1.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral in loco, no que se refere aos incisos do caput deste artigo, a Sefaz poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo procedimentos virtuais e automatizados, conforme definido no § 2.º do art. 31 da Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade de transporte rodoviário de cargas.
Subseção VIII
Do Indeferimento do Pedido
Art. 9.º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento eletrônico, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) ou à Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), ou à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do indeferimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma das autoridades indicadas no caput deste artigo poderá conceder credenciamento administrativo em virtude das pendências que motivaram o indeferimento, na forma do art. 2.º desta Instrução Normativa.
Subseção IX
Das Hipóteses de Descredenciamento
Art. 10. O descredenciamento poderá ocorrer de forma automática e de ofício, quando o contribuinte estiver:
I - em uma das situações previstas no art. 4.º, ou no art. 11 desta Instrução Normativa;
- II - com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;
III - em Edital de Convocação;
IV - decisão administrativa fundamentada pelo agente do Fisco em razão de monitoramento fiscal;
V - com alteração do regime de recolhimento ou do quadro societário;
- VI - que não apresente movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos,
VII- débito declarado e não pago, ultrapassando o período de 60(sessenta) dias.
Parágrafo único. No momento do descredenciamento de que trata os incisos do caput deste artigo, o contribuinte será comunicado pelo Fisco de eventuais pendências por meio eletrônico, oportunidade em que poderá saná-las nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XV, todos do art. 4.º, com prazos diferenciados de postergação, de acordo com a sua classificação no programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, observados os seguintes critérios:
I – contribuinte 1 (uma) jangada: prazo de até 5 dias para regularização;
II – contribuinte 2 (duas) jangadas: prazo de até 10 dias para regularização;
III - contribuinte 3 (três) jangadas: prazo de até 15 dias para regularização;
IV - contribuinte 4 (quatro) jangadas: prazo de até 25 dias para regularização;
V - contribuinte 5 (cinco) jangadas: prazo de até 35 dias para regularização.
Art. 11. A concessão de credenciamento relativamente à contribuinte descredenciado de ofício deve ocorrer a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte com o cumprimento de todas as condições previstas nesta Instrução Normativa perante os órgãos de monitoramento da Secretaria de Fazenda.
Seção II
Das Disposições Específicas relativas ao Credenciamento das Empresas de Transporte de Cargas
Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 1997, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e nos termos dos arts. 1 a 11 desta Instrução Normativa, no que couber, mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e subscrição de Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por ocasião de operações interestaduais de entrada, desde que: I - esteja enquadrado na CNAE Principal com o código n.º 4930201 ou 4930202 (Transporte Rodoviário de Cargas); II - esteja inscrita em situação regular no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), de que trata a Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
III - não ter sócio inscrito no Cadine, nem que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
IV - possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 1º deste artigo; V - ter as condições tecnológicas necessárias para:
-
a) receber informações, por meio da INTERNET, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e
-
b) atender às exigências da Secretaria da Fazenda - SEFAZ quanto ao envio dos dados dos documentos fiscais eletrônicos, pela INTERNET; VI - estar regular em relação às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento regular de débitos fiscais.
§ 1.º A transportadora que não possua depósito neste Estado pode obter o credenciamento de que trata esta Instrução Normativa, desde que: I – não realize transporte de mercadoria adquirida por empresa deste Estado; ou
II – realize transporte de mercadorias adquiridas por empresa deste Estado, em que não haja necessidade de utilização de depósito, ou seja, a mercadoria pertence a um único contribuinte credenciado e é entregue diretamente em seu estabelecimento.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, por ocasião do pedido de credenciamento de que trata o caput, a transportadora interessada deve fornecer relação de empresas localizadas neste Estado para as quais pretende realizar tais operações.
§ 3.º A empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a este Estado e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos do caput, deve apresentar, ao NUMAT, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria.