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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/10/2025 · pág. 15

DOE 29/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº204 | FORTALEZA, 29 DE OUTUBRO DE 2025

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§ 4.º Os efeitos do credenciamento somente ficam assegurados ao sujeito passivo a partir da data do deferimento do pedido.

§ 5.º Os motoristas que conduzam a carga respondem na condição de representante legal da empresa transportadora, devendo o nome e número do documento de identidade constar no documento fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa. § 6.º Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na passagem pelo primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira deste Estado, deve-se observar as disposições previstas na legislação estadual no que se refere ao acompanhamento e controle das ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias.

§ 7.º Autoriza-se às empresas de transporte de cargas credenciadas, além do disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa, o aumento do prazo de permanência no Estado do Ceará das mercadorias ou bens em operação de trânsito livre, caso em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação apenas perderá a validade jurídica caso não saiam do Estado após 30 (trinta) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da ação fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, observado, no que couber o disposto no art. 173 do Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022. Art. 13. O credenciamento deve ficar válido pelo prazo de sua 1 (um) ano, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para sua continuidade, mantenham-se atendidos continuamente.

§ 1.º Serão apresentados pelo sujeito passivo, inclusive nos casos decorrentes de revogação ou anulação do credenciamento, renovação deste.

§ 2.º Em caso de credenciamento vigente deve o sujeito passivo requerer a renovação de que trata o § 1.º antes que se expire o prazo de vigência do credenciamento.

§ 3.º A renovação prevista no § 2.º será automática, desde que a empresa de transporte de cargas credenciada esteja com o seu CNPJ raiz classificado como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, pelo prazo de 1 (um) ano, caso em que deve observar o disposto no § 2.º deste artigo.

§ 4.º A concessão do credenciamento pelo prazo previsto neste artigo não gera direito adquirido, podendo o contribuinte ser descredenciado caso não atenda às condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, inclusive o disposto em seu art. 11.

Art. 14. A empresa de transporte de carga devidamente credenciada nos termos desta Instrução Normativa poderá estender seu credenciamento para a 1 (uma) empresa de transporte de cargas de outra unidade federativa, que não possua inscrição no CGF.

§ 1.º As disposições de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 12 também aplicam-se ao credenciamento por extensão.

§ 2.º Para os casos de inclusão ou exclusão de empresa signatária credenciada por extensão, a empresa de transporte de cargas credenciada deverá ser emitido novo Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 15. As empresas de transporte de cargas credenciadas apenas podem entregar as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando estes comprovarem o pagamento do ICMS devido em parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente quitado.

§ 1.º No caso de descumprimento do caput deste artigo, a empresa de transporte de cargas credenciada não poderá efetuar a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário não credenciado, devendo manter a guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, até que seja comprovado o pagamento do ICMS devido. § 2.º Alternativamente ao § 1.º, a empresa transportadora poderá efetuar o pagamento do ICMS devido, assumindo a responsabilidade pelo seu recolhimento, caso opte por realizar a entrega da mercadoria ao destinatário que não tenha cumprido com a obrigação prevista no caput deste artigo. § 3.º Na hipótese do § 1.º deste artigo é vedada a opção de descarregamento das mercadorias retidas nos postos fiscais. § 4.º Em caso de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, deve a autoridade fiscal realizar diligência in loco periodicamente, não podendo ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos termos deste artigo, sob pena de descredenciamento de ofício da empresa transportadora, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa.

Art. 16. Poderão ser monitoradas pelo NUMAT as empresas de transporte de cargas na forma desta Instrução Normativa que não estejam sob monitoramento ou ação fiscal pelo setor responsável, nos termos do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022. Seção III

Das Disposições Finais

Art. 17. Os credenciamentos das empresas de transporte de cargas vigentes na data de publicação desta Instrução Normativa ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2025.

§ 1.º O contribuinte que tiver interesse em continuar credenciado na forma desta Instrução Normativa a partir de 1.º de janeiro de 2026, deve requerer a solicitação de credenciamento até 30 de novembro de 2025, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2.º Enquanto não proferido o resultado da análise dos pedidos de credenciamentos requeridos na forma deste artigo, ficam prorrogados automaticamente os credenciamentos vigentes, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, até ulterior resolução do processo.

§ 3.º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso do descumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 40, de 2 de outubro de 2013.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº136/2025 TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO

PROCESSO N.º: EMPRESA: CGF N.º: CNPJ N.º: ENDEREÇO: A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n.º 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada____, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ____, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º ___ e no CGF sob n.º __, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, _________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n.º __ e CPF/MF n.º __, residente e domiciliada na cidade de __, Estado do __, Bairro ___, CEP __, considerando as disposições da Lei n.° 18.665, de 2023; no art. 771, § 2.º do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5.° do Decreto n.º 26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, atendendo as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários. CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido. Parágrafo primeiro. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrer outra prestação de serviço pelas empresas de transporte de cargas credenciadas a contribuintes destinatários em débitos com a Secretaria de Fazenda, em razão de inadimplência por descumprimento de parcelamentos, a transportadora, fiel depositária das mercadorias ou bens, apenas poderá proceder entrega aos seus destinatários:

I – quando comprovarem o pagamento do ICMS inadimplido na operação anterior, mediante a comprovação do DAE devidamente quitado, caso em que deverá observar o disposto no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula, no que se refere a nova operação; ou,

II – mediante o pagamento do ICMS devido em parcela única, com a comprovação do recolhimento.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si, por empresa do mesmo TITULAR ou ainda pelas transportadoras credenciadas por extensão, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda. CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.

Parágrafo primeiro. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário.

Parágrafo Segundo. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea “g”, do Decreto n.º 34.605 de 24 de março de 2022.