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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/10/2025 · pág. 53

DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025 113

§ 1.º A disposição prevista no caput deste artigo se estende, no que couber, às empresas filiais de contribuintes 5 (cinco) jangadas.

§ 2.º A dispensa prevista no caput deste artigo não impede a realização de diligências cadastrais, que poderão ser efetuadas a critério da Secretaria da Fazenda.”

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº128 , de 20 de outubro de 2025.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF n.º 7, de 7 de abril de 2022, que instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica; CONSIDERANDO que a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.º 07/2022 dispõe que pode ser emitida uma NFCom substituta, devendo ser referenciado o documento substituído; CONSIDERANDO a autorização para a emissão de NFCom substituta, modelo 62, sendo obrigatórios o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída, o estorno do crédito de ICMS apropriado pelo adquirente e o estorno de débito de ICMS do emitente da prestação de serviço de comunicação referente à NFCom substituída, nas hipóteses previstas na legislação; CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos códigos de ajuste da apuração da Tabela 5.1.1 – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS para a escrituração do estorno de crédito e de débito do ICMS da NFCom substituída, RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 45, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo dos arts. 3.º-C e 3.º-D, nos seguintes termos:

“Art. 3.º-C. As Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, emitidas com a finalidade Normal, com a tag (finalidade de emissão) preenchida com o valor 0, de saída, deverão ser escrituradas, pelo emitente, de forma consolidada, por meio do Registro D750 e filhos da EFD ICMS/IPI:

I - de forma opcional, até 31 de dezembro de 2025;

II - de forma obrigatória, a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 3.º-D. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) substituta, modelo 62, sendo obrigatório o referenciamento da chave de acesso da NFCom substituída.

§ 1.º O adquirente da prestação de serviço de comunicação, sempre que receber uma NFCom substituta, deverá escriturá-la na EFD ICMS/IPI do mês da sua emissão.

§ 2.º O adquirente deverá proceder ao estorno do crédito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando: I - no Registro E110, no campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), o valor do crédito a ser estornado;

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE010012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom nº …, emitida em .../.../...”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do crédito a ser estornado; e III - no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.

§ 3.º O emitente, nos casos previstos no inciso II da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n.° 07/2022, e que não possua Regime Especial de Tributação que conceda crédito presumido nos termos do Convênio ICMS 56/2012, poderá proceder ao estorno do débito decorrente da NFCom substituída no período da escrituração da NFCom substituta, informando:

I - no Registro E110, no campo 09 (VL_ESTORNOS_DEB), o valor do débito a ser estornado;

II - no Registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste CE030012, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “NFCom emitida em substituição à NFCom nº …, emitida em .../.../...”, e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do débito a ser estornado; e III - no Registro E113, preencher as informações da NFCom substituída relacionada ao ajuste da apuração.”(NR)

Art. 2.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 30, de 26 de março de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes códigos de ajustes da apuração da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS:

ITEM CÓDIGO DESCRIÇÃO
()
INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
28.1 CE010012 ...
Estorno de crédito correspondente a NFCom substituída, escriturada com
crédito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição
()
01/10/2024
86.2 CE030012 ...
Estorno de débito correspondente a NFCom substituída, escriturada com
débito do imposto, por ocasião da escrituração da NFCom de substituição
(...)
01/10/2024

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº134 , de 21 de outubro de 2025.

DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS OPERADORAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DURANTE O MÊS NOVEMBRO DE 2025, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ITEM 12.0 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e altera a estrutura da Administração Estadual, por meio de seu art. 46, inciso I, alínea “h”, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE); CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º-B da Lei n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, que concede crédito outorgado correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas com óleo diesel na forma que indica; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 35.470, de 24 de maio de 2023, publicado no DOE de 24 de maio de 2023, acrescentou o item 12.0 e subitens ao Anexo IV, com efeitos a partir de 1.º de maio de 2023, conforme celebração do Convênio ICMS n.º 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal e a celebração do Convênio ICMS n.º 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO o disposto no item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e na cláusula sexta do Termo de Cooperação Técnica 022/2024, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 31 de dezembro de 2026, RESOLVE:

Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do item 12.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, as seguintes informações: I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros beneficiárias da redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos da cláusula terceira do Termo de Cooperação Técnica 022/2024 celebrado entre o Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 31 de dezembro de 2026; II – previsão, para o mês de novembro de 2025, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da Região Metropolitana de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.040.000,00 L (um milhão e quarenta mil litros), concernente ao percurso de 2.069.359,18 Km (dois milhões, sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e nove vírgula dezoito quilômetros);