DOE 28/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
114 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº203 | FORTALEZA, 28 DE OUTUBRO DE 2025
III – previsão, para o mês de novembro de 2025, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da Região do Cariri, de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 95.000,00L (noventa e cinco mil litros), conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Termo de Cooperação Técnica 017/2022, concernente ao percurso de 176.759,30Km (cento e setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove vírgula trinta quilômetros); IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de novembro de 2025 por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será a constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº134/2025.
| (ANEXO I DO TER | MO DE COOPER |
AÇÃO TÉCNICA 022/2 MÊS/ANO: NOVEM |
024, VÁLIDO ATÉ 3 BRO/2025 |
1 DE DEZEMBRO DE 2026) |
||
|---|---|---|---|---|---|---|
| EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
QUILOMETRAGEM PREVISTA |
QUANTIDADE DE LITROS PREVISTOS |
DISTRIBUIDORA DE C NOME |
OMBUSTÍVEIS CGF |
| Vitória | 07.137.359/0001-54 | 000001-9 | 917.801,58 | 460.000,00 | Petrobrás Distribuidora S/A | 06.105.987-0 |
| Anfrolanda | 07.632.888/0001-24 | 206725 | 59.238,83 | 30.000,00 | Petrobrás Distribuidora S/A | 06.105.987-0 |
| Anfrolanda | 07.632.888/0001-24 | 206725 | 98.731,38 | 50.000,00 | Ipiranga Produtos | 06.103.598-0 |
| São Paulo | 05.225.198/0001-25 | 23027925 | 85.753,42 | 45.000,00 | Petrobrás Distribuidora S/A | 06.105.987-0 |
| ViaMetro | 05.870.208/0001-85 | 40110-8 | 410.855,27 | 205.000,00 | Raizen Combustíveis S/A | 06.103.901-2 |
| JR Serviços | 08.269.988/0002-81 | 597 | 496.978,71 | 250.000,00 | Vibra Energia S/A | 06.105.987-0 |
| TOTAL | 2.069.359,18 | 1.040.000,00 | ||||
| EMPRESA | CNPJ | INSCRIÇÃO | QUILOMETRAGEM | QUANTIDADE DE | DISTRIBUIDORA DE C | OMBUSTÍVEIS |
| MUNICIPAL | PREVISTA | LITROS PREVISTOS | NOME | CGF | ||
| ViaMetro - Cariri | 05.870.208/0002-66 | 1118621 | 176.759,30 | 95.000,00 | Raizen Combustíveis S/A | 06.103.901-2 |
| TOTAL | 176.759,30 | 95.000,00 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº135 , de 22 de outubro de 2025.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº148, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATA A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a descrição genérica de tais produtos tem gerado dúvidas quanto ao alcance do benefício, notadamente se aplicável a equipamentos de áudio de grande porte e uso profissional, que não se coadunam com a finalidade da norma; CONSIDERANDO que a finalidade (ratio legis) do benefício fiscal para produtos de informática da cesta básica é desonerar bens de uso pessoal e doméstico, de amplo acesso popular, facilitando a inclusão digital e o acesso à tecnologia; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um critério objetivo para a aplicação da norma, utilizando-se, por analogia, o parâmetro já existente na mesma Instrução Normativa para o produto “Monitor TV para computadores”, cujo benefício é limitado a aparelhos de até 43 (quarenta e três) polegadas, denotando a intenção de abranger produtos de escala de consumo; CONSIDERANDO que a Resolução GECEX nº 272/2021 promoveu o desmembramento e a criação dos códigos NCM 8524.91.00 (De cristais líquidos), 8524.92.00 (De diodos emissores de luz orgânicos - OLED) e 8524.99.00 (Outros) na Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul, que correspondem aos Módulos de visualização de tela (ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis); CONSIDERANDO que essa precisão classificatória se tornou necessária para acomodar o avanço tecnológico e identificar de forma inequívoca produtos tipicamente considerados de Tecnologia da Informação (TI), essenciais na fabricação de smartphones, tablets e outros equipamentos de processamento de dados, ratificando a relevância setorial desses itens para fins de tratamento tributário; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de conferir segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade aos procedimentos de fiscalização, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 148, de 02 de dezembro de 2024, passa a vigorar com nova redação da descrição dos produtos relativos aos NCMs 8518.21.00 e 8518.22.00, e acréscimo das NCMs 8524.91.00, 8524.92.00 e 8524.99.00:
NCM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS (...) 8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo, de pequeno e médio porte, para uso pessoal, doméstico ou de escritório, destinado a complementar equipamentos de informática e audiovisuais, limitado à potência máxima de 50 watts. 8518.22.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo, de pequeno e médio porte, para uso pessoal, doméstico ou de escritório, destinado a complementar equipamentos de informática e audiovisuais, limitado à potência máxima de 50 watts. (...) 8524.91.00 8524.92.00 8524.99.00 Módulos de visualização de tela (ecrã) plana, mesmo que incorporem telas sensíveis ao toque (ecrãs tácteis), sejam de cristais líquidos, de diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou outros. (...)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº01/2025 – PGI
Assunto: Procedimentos para Registro de Aquisições, Empenho, Liquidação e Pagamento de Despesas O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA – PGI, no uso de suas atribuições legais, considerando:
● o disposto nos arts. 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964;
-
os arts. 7º e 141 da Lei nº 14.133/2021;
-
a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
-
a Constituição Federal, art. 37, caput, que consagra os princípios da Administração Pública;
-
a Instrução Normativa STN nº 2/2016, que dispõe sobre execução orçamentária e financeira;
● as orientações do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará quanto à segregação de funções e gestão de contratos; RESOLVE editar a presente Instrução de Serviço, que estabelece normas e procedimentos para a execução das despesas no âmbito da PGI . CAPÍTULO I – DO REGISTRO INICIAL
Art. 1º. Todas as despesas deverão ser registradas e demandadas, obrigatoriamente e de forma tempestiva, no Sistema de Gestão de Compras instituído pela Coordenadoria Administrativo Financeira - COAFI, abrangendo:
I – compras de vagas;
II – diárias e passagens; III – compras diretas; IV – contratos administrativos; V – quaisquer outras modalidades de aquisição de bens, serviços ou utilidades.
- § 1º O registro deve ser efetuado previamente à realização da despesa, sob pena de responsabilização do agente responsável.