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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2025 · pág. 35

DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025 111

EXTRATO DE CONTRATO DOCUMENTO Nº070/2025 (SACC 1388147 - PRÉ RESERVA 1377128)

I - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52. II - CONTRATADA: BUTANO RAMALHO COMÉRCIO DE GLP LTDA , CNPJ: 06.977.615/0003-10. III - OBJETO: Aquisição de água mineral sem gás (só o líquido), envasada em garrafões de policarbonato, aspecto transparente, com capacidade para 20 (vinte) litros, em regime de comodato , para a as unidades fazendárias, Cexat’s, Nuat’s e Postos Fiscais do interior do Estado do Ceará. IV - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20250006 - SEFAZ, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. V - FORO: Comarca de Fortaleza. VI - VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma do art. 106 e 107 c/c o art. 94 tudo da Lei n° 14.133/2021. VII - VALOR GLOBAL: R$ 2.568,00 (dois mil quinhentos e sessenta e oito reais). VIII - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 19100001.04.122.421.20161.15.339030.1.500.9100000.0.2.01. IX - DATA DA ASSINATURA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 10 de outubro de 2025. X - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Paula Maria Ramalho Castro e Silva, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.

Guilherme França Moraes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


EXTRATO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº20/01200-4

FINANCIADOR: BANCO DO BRASIL S.A ., FINANCIADO: ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: Operação de Crédito interno destinada ao financiamento de despesas de capital constantes do plano plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 e dos exercícios subsequentes , do Estado do Ceará - CE, nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17/03/1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Estadual nº 19.385, de 07/08/2025; Ofício Circular SEI nº 1572/2025/MF, de 23/09/2025; Parecer SEI nº 3577/2025/MF, de 29/09/2025; LC nº 101/2000; Resolução do Senado Federal nº 43/2001; Parecer Jurídico da PGE/CE de 15/10/2025. FORO: Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará. VIGÊNCIA: Até 15 de outubro de 2035. VALOR GLOBAL: R$ 860.863.257,49 (oitocentos e sessenta milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Inexistente. DATA DA ASSINATURA: 15 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: Fabio André Ferreira da Costa - BANCO DO BRASIL S.A. e Elmano de Freitas da Costa – GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Guilherme Franca Moraes SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº80 , de 08 de outubro de 2025.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto nos art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, bem como nos arts. 4.º ao 39, 181 e 199, do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, aos atos cadastrais relacionados a Editais de Convocação para baixa de ofício, como medida para assegurar a higidez da base cadastral da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a importância de garantir maior eficiência e segurança na gestão do Cadastro Geral da Fazenda (CGF), especialmente diante do crescimento de práticas irregulares e do uso indevido da inscrição estadual; CONSIDERANDO o avanço da digitalização e automação dos processos fiscais e a possibilidade de alteração da situação cadastral de forma eletrônica e automática, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior controle e rastreabilidade das diligências realizadas pelas unidades de fiscalização, especialmente quando fundadas em indícios de irregularidade cadastral; CONSIDERANDO a importância do correto preenchimento do Inventário de Mercadorias para fins de controle fiscal, conforme dispõe o art. 181 do Decreto n.º 35.061, de 2022; CONSIDERANDO o dever de transparência e colaboração por parte dos contribuintes, especialmente no tocante à regular designação de contabilista e à atenção às comunicações eletrônicas do Fisco; CONSIDERANDO a necessidade de coibir a utilização de pessoas físicas beneficiárias de programas sociais como interpostas em estruturas empresariais com movimentação incompatível com sua condição declarada, protegendo a integridade do sistema tributário e dos programas assistenciais; CONSIDERANDO a crescente utilização de meios eletrônicos de pagamento e a necessidade de coerência entre essas movimentações e as informações prestadas nas obrigações acessórias, RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 9.º com nova redação do § 3.º:

“Art. 9.º (...)

(...)

§ 3.º O MEI, quando desenquadrado de ofício ou por opção, e enquadrado como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Regime de Recolhimento Normal ou Especial, deverá providenciar imediatamente, junto aos órgãos competentes, a devida atualização de sua situação cadastral e fiscal, bem como a inclusão de contabilista ou de escritório de contabilidade, e manter sob sua guarda todos os documentos comprobatórios exigidos para a formalização nesses regimes, ficando dispensado da apresentação prévia à Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do dever de exibição quando formalmente exigido pelo Fisco e da aplicação das possibilidades previstas nos arts. 39 e 39-A desta norma. (...)”(NR)

II – o art. 31, com acréscimo do inciso VIII: “Art. 31. (...)

(...)

VIII – indícios de inconsistências nas informações cadastrais.

(...)

III – acréscimo do art. 31-A:

“Art. 31- A. As empresas transportadoras com inscrição no CGF estarão sujeitas a diligências cadastrais periódicas, realizadas por servidor fazendário designado, observadas as seguintes condições:

I – quando se tratar de transportadora credenciada, a diligência será realizada in loco, com registro fotográfico do estabelecimento, das instalações e dos veículos, bem como do estoque de mercadorias eventualmente sob sua guarda;

II – quando a transportadora não for credenciada, mas atuar na condição de fiel depositária, será realizada diligência bimestral, nos mesmos moldes indicados no inciso I deste artigo, com vistas a verificar a regularidade da guarda e movimentação das mercadorias retidas;

III – quando houver Termo de Retenção de Mercadorias vigente, a diligência será realizada bimestralmente, de forma a verificar o cumprimento das obrigações previstas no § 4.° do art. 54, do Decreto 34.605, de 2 de março de 2022;

Parágrafo único. As diligências de que trata este artigo terão caráter preventivo e de monitoramento, não excluindo outras medidas de fiscalização que se fizerem necessárias.” (NR)

IV - o art. 39, com nova redação do caput, dos incisos IV e VI, da alínea “c” do inciso VIII, do inciso IX e do §4.º, e com acréscimo dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI e dos §§ 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10:

“Art. 39. O Edital de Convocação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, poderá ser expedido por qualquer unidade administrativa vinculada à Secretaria Executiva da Receita, no âmbito de sua competência, para fins de baixa de ofício, quando:

(...)

IV – o contribuinte, optante pelo regime tributário do Simples Nacional ou SIMEI, obrigado ao cumprimento de obrigação tributária acessória relativa à entrega ao Fisco de informações declaratórias de receita, da apuração de tributos devidos, bem como de operações e prestações realizadas, deixar de prestá-las na forma e no prazo estabelecidos na Resolução CGSN n.º 140, de 2018;

(...)

VI – encontre-se com as atividades paralisadas sem comunicar ao Fisco, observado o disposto no § 7.º deste artigo; (...)

VIII - (...)

(...)

c) interrupção temporária de atividades (Código 412); (...)