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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2025 · pág. 36

DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025

112

IX - o contribuinte enquadrado no Regime de Recolhimento Normal, Especial, Produtor Rural ou Substituto Tributário, deixar de transmitir a EFD ou obrigação tributária acessória equivalente para apuração dos tributos devidos, na forma e no prazo estabelecidos na legislação. (...) XI – o contribuinte não indicar o contabilista ou o escritório de contabilidade responsável em período superior a 30 (trinta) dias da data em que passou a ser obrigatória esta exigência;

XII – o contribuinte deixar de atender as condições previstas na Subseção IV-A, quando localizado em espaço destinado a Coworking; XIII – o contribuinte, de forma reiterada, deixar de atender as notificações eletrônicas, enviadas por meio do DT-e SEFAZ ou do DT-e SN, observado o disposto no § 8.º deste artigo;

XIV - o contribuinte que, em relação ao inventário de mercadorias de exercício atual ou pretérito, conforme disposto no art. 181 do Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022:

a) deixar de informá-lo na EFD ou outro meio de cumprimento de obrigação acessória equivalente;

b) mesmo após intimado a se regularizar, informá-lo ou o manter informado em desconformidade com a legislação.

XV – for identificada a participação societária de pessoa física beneficiária de programa social de transferência de renda em empresa com movimentação econômica, fiscal ou financeira incompatível com os critérios de elegibilidade do benefício, ou quando houver indícios de que a referida beneficiária esteja sendo utilizada como interposta pessoa, com o objetivo de ocultar o real responsável pela atividade empresarial.

XVI – for identificada, por meio da verificação dos dados declarados na Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) ou de constatação in loco, a utilização de terceiros, pessoa física ou jurídica, como beneficiários no recebimento de valores provenientes de transações comerciais realizadas pelo estabelecimento com indício(s) de ocultação de receita efetiva, redução de base de cálculo dos tributos devidos ou dissimulação da real movimentação econômica da atividade empresarial, observado o disposto no § 10 deste artigo. (...) § 4.º Alternativamente à previsão disposta no caput deste artigo, o Edital de Convocação poderá ser expedido: - I - pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI) e Coordenadoria de Fisca lização de Mercadorias em Trânsito (COFIT), para a convocação simultânea de vários contribuintes vinculados às suas unidades administrativas, no âmbito de sua atuação, utilizando o modelo previsto no Anexo IV; ou

II - por meio do portal da SEFAZ na internet, na forma do art. 188 da Lei nº 18.665, de 2023.” (...)

§ 6.º Enquadram-se no disposto nos incisos IV e IX do caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, transmitirem o(a): I - EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais), Bloco D (Documentos Fiscais II - Serviços), Bloco E (Apuração do ICMS), conforme o caso; ou

II - PGDAS-D sem informar os dados relativos à receita bruta auferida, bem como sem a correspondente segregação por atividade e qualificação tributária aplicável; § 7.º Considera-se atividade paralisada sem comunicação ao fisco, para fins do disposto no inciso VI do caput, quando, em prazo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, o estabelecimento que cumulativamente:

I - não solicitar o evento de interrupção temporária de atividades do CNPJ via REDESIM;

II - não for emitente ou destinatário de documentos fiscais; e

III - deixar de transmitir a EFD ou o PGDAS-D ou transmiti-los sem movimento.

§ 8.º Considera-se reiteração, para fins do disposto no inciso XIII do caput deste artigo, a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, sem regularização ou contestação, verificadas em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário; § 9.º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso XIV do caput deste artigo, considera-se desconforme com a legislação a informação prestada pelo contribuinte de que trata o parágrafo único do art. 174, do Decreto n.° 35.061, de 2022, no Inventário de Mercadorias:

I - que não permita a correta verificação de qualquer um dos seguintes dados, em relação a cada item escriturado:

a) identificação precisa;

b) quantidade;

c) valor unitário; II – que indique a ausência de estoque, quantidade irrisória ou valor total irrisório nos casos em que verificada a existência de indícios fiscais ou contábeis de que havia mercadorias a serem inventariadas.

§ 10. A situação prevista no inciso XVI, quando cabível, poderá ser regularizada nos termos da Instrução Normativa nº 10, de 24 de janeiro de 2024 ou de outro ato normativo que venha a disciplinar procedimentos de autorregularização para o caso.”(NR) V - acréscimo do art. 39-A:

39-A. No âmbito do monitoramento fiscal virtual previsto na seção II do Decreto nº 34.605, de 2022, relativamente às hipóteses dos incisos III, IV, VI, IX, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 39, observar-se-á o seguinte:

I – após o envio de comunicação eletrônica informando a existência de pendência, o contribuinte poderá ser relacionado em edital caso não promova a regularização ou apresente contestação no prazo previsto na própria comunicação;

II – decorrido o prazo referido no inciso anterior, sem que tenha havido a regularização de pendência ou a sua contestação, a situação cadastral do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser automaticamente alterada para “Ativo em Edital”, por meio eletrônico, dispensando-se a realização de diligência prévia e a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);

III – na hipótese do inciso II, uma vez constatada a regularização de pendência, a situação cadastral poderá retornar a “Ativo”, também de forma eletrônica e automática, desde que essa possibilidade esteja prevista no comunicado da pendência.

§1º. Relativamente ao inciso III do caput deste artigo, na impossibilidade de reativação automática da situação cadastral, o contribuinte deverá formalizar o pedido de exclusão de edital por meio do Sistema TRAMITA ou outro meio indicado na própria comunicação de pendência. §2º. Aplica-se, no que couber, os procedimentos para a baixa de ofício, observada as disposições constantes no art. 40 desta Instrução Normativa. VI - o Anexo I com nova redação:

“ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77/2019 EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º _ /____.

O (A) ORIENTADOR (A) / SUPERVISOR (A) da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) / Núcleo de Monitoramento / Núcleo de Atendimento (NUAT) / Unidade Administrativa Vinculada à Secretaria Executiva da Receita / em ___, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 39 da Instrução Normativa n.º _ de __,

FAZ SABER que, pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO, a empresa abaixo indicada fica convocada a comparecer ao órgão fazendário acima identificado, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao de sua publicação, por intermédio de seu representante legal, com a finalidade de regularizar a sua situação cadastral, sob pena de, assim não o fazendo, ter baixada de ofício a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), sujeitando-se à aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação tributária pertinente.

NÚMERO DE ORDEM RAZÃO SOCIAL NÚMERO DO CGF

Pendência(s) verificada(s):



Em ___, aos __/__/_. _____ Orientador(a) da CEXAT / Supervisor(a) do Núcleo de Monitoramento / Supervisor(a) do NUAT em _____.” (NR) VII - o Anexo II com nova redação: