DOE 31/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº196 | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2025
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II – definir diretrizes a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e contratações, bem como pelos contratados e demais participantes;
III – instituir e aperfeiçoar mecanismos de controle nas contratações, com base em análises de riscos;
IV – estimular a criação de ambiente organizacional ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas. CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 28. São responsabilidades dos membros da Comissão de Licitação da EGPCE:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável, em especial a Lei nº14.133/2021, este Regimento e demais normas correlatas;
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II – atuar com imparcialidade, isonomia, transparência e eficiência, vedada qualquer conduta que configure favorecimento ou prejuízo a licitantes; III – zelar pela integridade, publicidade e autenticidade dos documentos e informações sob sua guarda;
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IV – declarar-se impedido de participar de processos licitatórios em que houver conflito de interesse, nos termos da lei;
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V – manter a confidencialidade de informações estratégicas, quando exigido pelo interesse público;
VI – responder solidariamente pelos atos praticados no âmbito da Comissão, ressalvadas as manifestações divergentes registradas em ata.
Art. 29. São condutas vedadas aos membros da Comissão de Licitação:
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I – fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame;
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II – admitir, possibilitar ou favorecer contratação direta indevida;
III – agir em benefício próprio ou de terceiros, em detrimento da Administração;
IV – ocultar informações relevantes ou deixar de registrar em ata deliberações ocorridas nas reuniões da Comissão;
- V – atuar em situação de conflito de interesse, nos termos da legislação vigente.
Art. 30. O descumprimento das responsabilidades ou a prática das condutas vedadas sujeitará o membro da Comissão às penalidades previstas em lei, inclusive: I – responsabilização administrativa, civil e penal;
II – instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), conforme Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará;
III – aplicação das sanções previstas na Lei nº14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V
DOS CONFLITOS DE INTERESSE
Art. 31. Os membros da Comissão de Licitação da EGPCE deverão declarar-se impedidos de atuar em processos licitatórios quando se enquadrarem em situação de conflito de interesse, nos termos da Lei nº14.133/2021 e da legislação estadual aplicável.
§1º. Considera-se conflito de interesse, entre outros, quando o membro:
- I – tenha parentesco em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com licitante ou representante legal de empresa participante do certame;
II – mantenha relação de amizade íntima, inimizade notória ou vínculo profissional/econômico com licitante ou representante legal;
- III – tenha interesse direto ou indireto no resultado da licitação.
Art. 32. O membro que identificar situação de conflito de interesse deverá comunicar formalmente à Presidência da Comissão e declarar-se impedido de atuar no processo correspondente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA
Art. 33. Compete à Diretoria da EGPCE, quanto à estrutura física e tecnológica de apoio ao processo de contratações públicas:
I – realizar, periodicamente, avaliação da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas, identificando necessidades de recursos humanos e de infraestrutura;
II – definir, em normativos internos:
a) as competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pela adoção de políticas e procedimentos de controle interno voltados à mitigação de riscos;
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b) as competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos que atuam na gestão de contratações;
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c) a política de delegação de competência para a prática de atos nos processos de contratação, quando pertinente;
III – assegurar a distinção entre o controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos, e a auditoria interna, de caráter independente, vedada a atribuição de atividades de cogestão a esta última;
IV – fomentar, em articulação com o setor de Tecnologia da Informação (TI), o uso de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão das contratações, privilegiando soluções eletrônicas;
V – adotar, em conjunto com o setor de TI, ferramentas de contratações eletrônicas que sejam modulares, flexíveis, escaláveis e seguras, de modo a assegurar a continuidade, a privacidade, a integridade, a isonomia e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 34. Compete ao Setor de Controle Interno da EGPCE, quanto à gestão de riscos nas contratações:
I – definir diretrizes e metodologia para implantação da gestão de riscos aplicável às contratações;
II – promover, em articulação com o setor de Gestão de Pessoas, a capacitação dos agentes de contratação em gestão de riscos;
III – apoiar os gestores das contratações na identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos relacionados, conforme a metodologia adotada e os normativos aplicáveis;
IV – elaborar, anualmente, plano de ação para tratamento dos riscos identificados no macroprocesso de contratações;
V – incluir a avaliação da gestão de riscos entre as atividades da auditoria interna, limitada à sua função avaliativa, sem assumir atividades próprias de gestão ou execução, de modo a preservar sua independência;
VI – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações tenham acesso tempestivo às informações sobre riscos, inclusive para fundamentar delegação de responsabilidades, quando necessária.
Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do processo de contratações, estabelecendo controles proporcionais aos riscos identificados e eliminando rotinas meramente formais.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE COMUNICAÇÃO
Art. 35. Compete à Assessoria de Comunicação (ASCOM) da EGPCE, em articulação com a Diretoria e os setores envolvidos nos processos de contratações, elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Portaria, assegurando os seguintes objetivos:
I – definir ações de comunicação claras e objetivas, a partir de consulta aos públicos que receberão a informação;
II – estimular a participação de todos os envolvidos nas contratações, divulgando boas práticas e incentivando contratações sustentáveis; III – garantir que os setores da EGPCE troquem informações e trabalhem juntos, evitando retrabalho e falhas de comunicação;
IV – assegurar que as informações sejam acessíveis e fáceis de entender para todos os públicos.
Parágrafo único. Sempre que possível, a ASCOM deverá utilizar recursos gráficos e linguagem visual clara, de forma a tornar a linguagem dos documentos, dados estatísticos, análises e fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis em ambiente digital.
CAPÍTULO IX
DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 36. Compete à Alta Gestão da EGPCE (Diretoria e Coordenadores), observadas as diretrizes gerais do art. 4º e as demais disposições deste Regimento, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações que evidenciem:
I – formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;
II – iniciativas que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional, com apoio, sempre que possível, dos resultados da gestão de riscos; e III – instrumentos que assegurem decisões baseadas em evidências, conformidade legal, qualidade regulatória, desburocratização e incentivo à participação da sociedade.
Art. 37. Os indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento deste Regimento serão anualmente revisados e acompanhados pela Diretoria da EGPCE, em articulação com a Comissão de Licitação e o Setor de Contratos, devendo obrigatoriamente contemplar: I – quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;