DOE 03/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº207 | FORTALEZA, 03 DE NOVEMBRO DE 2025
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na repressão à lavagem de dinheiro, delito cuja condenação criminal pode ensejar o perdimento de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais em benefício do Estado do Ceará, nos termos da Lei Federal nº9.613/98 e da Lei Estadual nº19.035, de 18 de setembro de 2024; CONSIDERANDO que, como equipamento especializado da Polícia Civil, a referida delegacia deverá ser utilizada de forma estratégica, apurando infrações penais que tenham por objetivo a descapitalização de grupos criminosos organizados e/ou grande potencial de recuperação de ativos em prol da sociedade e de eventuais vítimas; CONSIDERANDO os objetivos preconizados na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), sobretudo no art. 6º da Lei Federal n. 13.675/2018, bem como a Ação Estratégica 5, constante do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e, bem assim, na Ação Estratégica 4 do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social; CONSIDERANDO que, o art. 5º, V, da Lei nº14.735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (LONPC), aponta como uma das diretrizes a ser observada pela Polícia Civil “ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade”; RESOLVE:
Art. 1º. A Delegacia de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro – DCLD, órgão de execução programática da Polícia Civil, vinculada ao Departamento de Recuperação de Ativos (DRA), tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e a apuração de infrações penais previstas na Lei nº9.613/98, de maior complexidade, de grande repercussão social, de elevado potencial de recuperação de ativos, de descapitalização de grupos criminosos organizados e outras que forem consideradas estratégicas pelo delegado-geral da Polícia Civil e que demandem conhecimento e meios técnicos especializados. Art. 2º. A atuação da Delegacia de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro – DCLD na apuração de infrações penais somente ocorrerá nas seguintes situações:
I. Por determinação direta do Delegado-Geral da Polícia Civil do Ceará, em casos não previstos no Art. 1º, nos quais a Gestão Superior entenda necessária a atuação da DCLD;
II. Por determinação direta do(a) Diretor(a) do Departamento de Recuperação de Ativos (DRA), mediante despacho fundamentado acerca da necessidade de atuação da DCLD, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo delegado-geral da Polícia Civil do Ceará e/ou no Art. 1º;
III. Por atuação de ofício do(a) Delegado(a) Titular ou Adjunto(a), nos casos em que entenderem necessária a intervenção da DCLD, seja em razão de desdobramentos de investigações em curso ou pretéritas, seja em razão do alto potencial de recuperação de ativos e consequente reversão em prol da sociedade; Art. 3º. A atribuição da Delegacia de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro não exclui a atuação das demais unidades da Polícia Civil na apuração das infrações penais previstas na Lei nº9.613/98 e de delitos conexos.
Art. 4º. A atribuição prevista no art. 1º não exclui a apuração da materialidade, autoria e circunstâncias de infrações penais conexas aos delitos previstos na Lei nº9.613/98, sejam elas concomitantes ou antecedentes.
Art. 5º. Compete à unidade especializa, ainda, a difusão de boas práticas relacionadas a sua área de atuação às demais unidades da Polícia Civil, bem como a contribuição na produção e na difusão de conhecimento de inteligência para subsidiar o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social – SEISP.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº20/2025 - GAB/PCCE.
DISCIPLINA O PROCESSO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS PARTICULARES POR POLICIAIS CIVIS NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; pelo art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; e pelo art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que compete ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará exercer a superior orientação, coordenação e supervisão do órgão, bem como estabelecer normas que visem a padronizar e otimizar a gestão de procedimentos policiais, sempre com vistas aos princípios da eficiência, celeridade, economia processual e ao interesse público. CONSIDERANDO que o Departamento Técnico Operacional da Polícia Civil do Ceará é responsável pela aquisição, distribuição, controle e fiscalização das armas de fogo da instituição; CONSIDERANDO que compete ao Departamento Técnico Operacional da Polícia Civil do Ceará estabelecer meios que visem a otimizar e padronizar suas atividades com a devida celeridade e eficiência, visando sempre ao atendimento do interesse público; CONSIDERANDO a publicação da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº1, de 29 de novembro de 2024, que estabelece, no Art. 6º, I, a necessidade de anuência do órgão de vinculação para viabilizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito pelo policial requerente; CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação de procedimentos administrativos referentes à aquisição de armas de fogo por policiais civis; RESOLVE:
Art. 1º. O policial civil interessado na aquisição de arma de fogo de uso restrito deverá adotar o seguinte procedimento:
I. Protocolar requerimento, por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica -SUITE, endereçado ao Departamento Técnico Operacional
– DTO;
II. Ao pedido, anexar os seguintes documentos:
a) Formulário “Anexo A” da Portaria Conjunta COLOG/C EX e DPA/PF Nº1/2024, devidamente preenchido e assinado, nos termos da portaria; b) Cópia da carteira de identidade funcional;
c) Certidões negativas expedidas pela Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) e pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará.
Art. 2°. Recebido o requerimento devidamente instruído, o DTO encaminhará o processo à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP com solicitação de informações acerca da situação funcional do policial requerente.
Art. 3°. Após análise, constatando-se não haver impedimento, o processo será despachado para o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, para conhecimento e providências acerca da anuência ao interessado.
Parágrafo único. O interessado, após anuência do Delegado-Geral, deverá encaminhar os documentos exigidos à Polícia Federal para continuidade do processo de aquisição da arma de fogo.
Art. 4°. Fica autorizado ao Diretor de Departamento Técnico-Operacional e, na sua ausência ou impedimento, o Diretor Adjunto do referido Departamento, a proceder na forma do artigo terceiro, após despacho do Coordenador do Gabinete do Delegado-Geral. Art. 5º. Casos omissos serão resolvidos pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará ou por alguém por ele indicado. Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 29 de outubro de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PORTARIA Nº460/2025-GAB/PCCE - O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; CONSIDERANDO, por fim, demais motivos e circunstâncias colacionados no(s) processo(s) administrativo(s) registrado(s) sob o(s) Número(s) de Protocolo Único – NUP – 10051.023190/2025-58, junto ao Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – SUITE. RESOLVE DESIGNAR , A PEDIDO, CLAUBER LIMA DE LEMOS , OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA, matrícula 300.097-1-1, para exercício funcional no(a) DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, vinculado(a) ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA, da Polícia Civil do Estado do Ceará, a partir de 18/08/2025. GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.