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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/11/2025 · pág. 8

DOE 05/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº209 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2025

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§2º Além das sanções e penalidades contratuais, viagens realizadas com equipamentos não homologados serão glosadas, ou seja, a ARCE não considerará sua produção para fins de pagamento e a receita auferida será considerada como receita antecipada.

Art. 3º. No caso de equipamentos e ou sistemas apresentados à ARCE para homologação que venham a ser reprovados, a ARCE, a seu critério e em requisitos considerados menos graves, poderá estabelecer prazo, não superior a 30 dias, para saneamento dos problemas.

§1º Ao fim deste prazo a transportadora deverá apresentar as soluções implementadas, toda a documentação e equipamentos, conforme o caso, para nova rodada de testes e análises visando a homologação.

§2º No caso de nova reprovação o sistema e equipamentos apresentados serão recusados pela ARCE e a transportadora terá um prazo de até 60 dias para apresentar novo sistema e equipamentos. Ao final deste prazo, caso o novo sistema e ou equipamentos não sejam apresentados para homologação, a ARCE poderá promover a extinção do contrato

Art. 4º. Durante as análises e testes para homologação, bem como, durante os prazos estabelecidos para correção de problemas ou apresentação de novos sistemas e ou equipamentos a ARCE poderá, a seu critério, autorizar temporariamente e sem exceder o estritamente necessário permitir que a transportadora utilize os sistemas e equipamentos ainda não homologados.

Art. 5º Independente da homologação de sistemas e equipamentos, a ARCE, com base nos relatórios e análises de sua auditória técnica poderá determinar melhorias, alterações e correções, estabelecendo prazos para tanto.

Parágrafo único. O descumprimento destas determinações poderá implicar penalidades e sanções previstas em lei e nos respectivos contratos, bem como, para casos mais graves e reincidentes, na extinção do contrato.

Art. 6º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, sendo obrigatório que as transportadoras apresentem os equipamentos e a documentação exigida no prazo de até 10 dias úteis. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 03 de novembro de 2025.

Rafael Maia de Paula

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Júnior CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão Silva CONSELHEIRA DIRETORA Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA

ANEXO ÚNICO

1. Apresentação

Este anexo tem como objetivo apresentar os requisitos básicos a serem cumpridos pelos sistemas e equipamentos de bilhetagem eletrônica ou digital no âmbito dos contratos de prestação do serviço de transporte metropolitano regular e regular complementar a fim de fornecer um guia abrangente para fabricantes, operadores e a própria ARCE, garantindo que os equipamentos e sistemas atendam aos padrões de segurança, interoperabilidade, desempenho e qualidade exigidos para a operação eficiente e confiável dos sistemas de transporte coletivo. 2. Conceitos e definições

  1. Processo de Homologação

O processo de homologação visa garantir que os validadores e seus sistemas associados atendam aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos. Baseado nas referências, o processo pode ser dividido em etapas distintas:

3.1. Etapa 1: Admissão de Solicitações

Nesta fase inicial, a empresa interessada em homologar o equipamento de validação deve formalizar sua intenção. Isso envolve a submissão de uma solicitação oficial, acompanhada de toda a documentação pertinente. A entidade reguladora ARCE, será responsável por verificar se a solicitação e a documentação apresentada cumprem com todos os requisitos formais e pré-condições estabelecidas para o início do processo de homologação.

3.2. Etapa 2: Adaptação do Software Base e Provas de Laboratório

Após a admissão da solicitação, esta etapa foca na preparação técnica e nos testes em ambiente controlado. Inclui a instalação e configuração de aplicações específicas no leitor de dispositivos de pagamento e no validador. Uma bateria de testes de laboratório é então executada para verificar o cumprimento dos requisitos técnicos detalhados. Esta fase é crucial para identificar e corrigir quaisquer problemas de compatibilidade ou funcionalidade em um ambiente simulado antes da implantação em campo. A Jiga de testes utilizada é responsabilidade da postulante.

3.3. Etapa 3: Armazenamento de dados, segurança e geração de relatórios e indicadores de controle no Data Center

Verificação do sistema que faz par com o sistema do validador, seu processamento dos dados, guarda, estrutura do Banco de Dados, segurança, e ferramentas de geração de relatórios, gestão de cancelamentos, confecção de listas de restrição e controle de indicadores de negócios, disponibilidade e de performance do sistema.

3.4. Etapa 4: Provas em Produção (Testes de Campo)

A fase final do processo de homologação envolve a realização de testes em ambiente de produção, ou seja, em condições reais de trabalho. O objetivo é avaliar o desempenho do equipamento de validação em situações operacionais diárias. Conforme o modelo, esses testes devem ser realizados em um número mínimo de veículos (e.g., cinco ônibus) e o equipamento deve funcionar ininterruptamente por um período determinado (e.g., dois meses) para uma avaliação completa de seu desempenho e confiabilidade. Nesse período será criada uma base de dados de homologação que receberá os dados vindos dos validadores e sistemas em homologação.

3.5. Etapa 5: Notificação de Resultados e Vigência da Homologação