DOE 05/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº209 | FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2025
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no Estado do Ceará em conformidade com o novo marco legal, aprovado nos termos da Lei Estadual nº 17.897/2022, no que se refere à prestação do serviço aos consumidores livres, aos autoprodutores, aos autoimportadores e no que se refere às condições para autorização do comercializador e às medidas para fomentar o mercado livre de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução ARCE nº 06, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as regras para prestação do serviço de distribuição de gás canalizado para os consumidores livres, os autoprodutores, os autoimportadores e as condições para autorização do comercializador de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução ARCE nº 10, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S.A., mediante solicitação constante no processo NUP 13012.005606/2025-19, requereu a autorização para atuar como Autoprodutor e Autoimportador na contratação dos serviços locais de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 000050/2025/ARCE/CEE, que analisou o cumprimento dos requisitos documentais e técnicos estabelecidos na regulamentação vigente; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 000304/2025/ARCE/PRJ, que atestou a conformidade jurídica do pleito com a legislação federal e estadual aplicável; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o registro de Autoprodutor e Autoimportador na contratação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará à Petróleo Brasileiro S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, nos termos da Lei Estadual nº 17.897/2022.
Art. 2º O Registro de Autoprodutor e Autoimportador refere-se à utilização de gás natural pela Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste – LUBNOR, vinculada exclusivamente ao gás natural importado ou produzido pela Petróleo Brasileiro S.A., observados os parâmetros de suprimento estabelecidos no Despacho do Superintendente nº 1.005/2017 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Art. 3º A presente autorização terá sua validade condicionada à celebração de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) entre o Autoprodutor e Autoimportador e a Concessionária Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS, bem como à homologação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) pela ARCE.
Art. 4º O exercício da atividade de Autoprodutor e Autoimportador condiciona a Petróleo Brasileiro S.A. ao cumprimento:
I – das regras previstas na Lei nº 17.897/2022, na Resolução ARCE nº 10/2023 e na Resolução ARCE nº 06/2024;
II – da manutenção das condições estabelecidas na documentação apresentada à época da solicitação inicial, especialmente quanto: a) ao ato comprobatório de possibilidade técnica de acesso ao sistema de distribuição de gás canalizado, emitido pela CEGÁS;
b) às condicionantes constantes nas autorizações e licenças concedidas pelos órgãos competentes federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. deve informar à ARCE qualquer alteração nas condições referidas neste artigo, para fins de manutenção do cadastro atualizado.
Art. 5º Para efeito de atualização cadastral, sempre que houver alteração na documentação requerida na Lei nº 17.897/2022 e na Resolução ARCE nº 06/2024, a empresa deve solicitar atualização no sistema da ARCE.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 03 de novembro de 2025.
Rafael Maia de Paula PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Jr. CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
PORTARIA CGE Nº201/2025 - DESIGNA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA (SIND) DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE fatos constantes do Processo VIPROC nº 10916954/2022 (CI nº 21/2022/ COUVI/CGE), que tratam de furto do notebook HP ProBook 440 G3, tombo nº 2433, sob responsabilidade da servidora Natália Teixeira Maroso, com registro de Boletim de Ocorrência no 16º Distrito Policial; O Secretário de Estado Chefe no uso de suas atribuições legais, considerando o art. 209 da Lei Estadual nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará) e considerando o art. 10 do Decreto Estadual nº 36.470/2025; RESOLVE: Art. 1º – Designa LARIÇA LOIOLA GONÇALVES ALEXANDRINO , matrícula nº 3000111-7 e WLADIS PINHEIRO matrícula nº 1634471-0 para apuração de responsabilidade relativa a informar os fatos supostamente irregulares objeto de apuração, no prazo de até 15 dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, 30 de outubro de 2025.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
PORTARIA CGE Nº203/2025 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos I, XIV e XXXI, do art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XXXV, do art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 309, de 11 de julho de 2023; CONSIDERANDO a competência da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral do Sistema de Correição, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto Estadual nº 34.597/2022; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 43 e 44 do Decreto Estadual n° 33.951, de 23 de fevereiro de 2021, RESOLVE tornar pública a assinatura do Acordo de Leniência , decorrente das negociações realizadas nos autos do Processo NUP nº 41001.002596/2025-16, celebrado pelo Estado do Ceará, por intermédio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, e a empresa RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado constituída sob as leis brasileiras na forma de empresa de pequeno porte, inscrita no CNPJ/MF n° 00.967.837/0001-04. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 31 de outubro de 2025.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
PORTARIA Nº204/2025 - DESIGNA OS MEMBROS DO COMITÊ ESTADUAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – CEPD. O SECRETÁRIO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo Art. 14 e pelo Inciso XIV, do Art. 50, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 309, de 11 de julho de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.002, de 24 de março de 2021; CONSIDERANDO a Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024, que dispõe sobre o Modelo de Governança da Proteção de Dados Pessoais no Âmbito do Poder Executivo Estadual, e, em especial o seu art.16, que atribui à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a competência de editar normas e procedimentos complementares para a sua operacionalização; RESOLVE: Art. 1º Designar os MEMBROS titulares do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, nos termos do Art. 5º da Lei Estadual Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024, na forma a seguir indicada:
| ÓRGÃO | NOME DO MEMBRO | MATRÍCULA | FUNÇÃO |
|---|---|---|---|
| SEFAZ | Márcio Luiz Carlos de Morais | 497576-1-1 | Membro Titular |
| SEFAZ | Otávio Fernandes Fontenelle | 4975631-3 | Membro Titular |
Art.2º Designar os membros suplentes do Comitê Estadual de Proteção de Dados Pessoais – CEPD, instância colegiada, de abrangência corporativa, na área de proteção de dados pessoais, nos termos do Art. 5º da Lei Estadual Lei nº 18.699, de 07 de março de 2024 e do Processo SUITE nº 41001.001994/2024-34, na forma a seguir indicada: