DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
5
sobre as matérias previstas no Art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. § 2° – Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente da Etice ou pelo substituto que este vier a designar. § 3° – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelo Governo do Estado do Ceará. § 4° – A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias. § 5° – Nas Assembleias Gerais, tratar-se-á exclusivamente do objeto declarado nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. § 6° – A Assembleia Geral é composta pelo Governo do Estado do Ceará, representado na forma da lei. § 7° – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas pelo Governo do Estado do Ceará e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos.
- § 8° – A Assembleia Geral Extraordinária poderá realizar-se em casos urgentes, independentemente de convocação pela imprensa, desde que, convocados por cartas ou e-mail, compareçam todos os acionistas.
Art. 10 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei ou neste estatuto, reunir-se-á para deliberar sobre:
- I – alteração do capital social;
II – avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;
III – transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Etice;
- IV – alteração do estatuto social;
V – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
VI – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
VII – fixação da remuneração ou retribuição específica pela participação em órgãos colegiados para os Administradores, Conselho Fiscal e Comitê de Auditoria Estatutário, não podendo a retribuição destes últimos ser inferior à dos membros do Conselho Fiscal; VIII – prestação anual de contas dos administradores;
IX – aprovação das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio; X – autorização para a Etice mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; XI – alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e sobre a constituição de ônus reais sobre esses bens;
XII – eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas, observadas as disposições legais aplicáveis e os princípios constitucionais; XIII – deliberação sobre aquisições, vendas, licenciamentos ou desistência de direitos sobre patentes, marcas registradas e conhecimentos técnicos; e XIV – aprovação da Política de Indicação e da Política de Distribuição de Dividendos da Etice. Seção II Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários Art. 11 – Além da Assembleia Geral, a Etice tem os seguintes órgãos estatutários: I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Comitê de Auditoria Estatutário;
V – Comitê de Elegibilidade. § 1° – A Etice será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior de suas atividades, e pela Diretoria Executiva, na forma da Lei e deste estatuto. § 2° – A Etice fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. Art. 12 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Etice são submetidos às normas previstas na Lei Federal nº 6.404, de 1976, e na Lei Federal nº 13.303, de 2016. Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. Art. 13 – As condições, requisitos e vedações para o exercício do cargo de administradores, juntamente com as qualificações dos candidatos, deverão observar as exigências legais, especialmente o que dispõe a Lei Federal nº 13.303/2016, e a Política de Indicação da Etice, e serão apresentadas à Assembleia Geral ou à reunião do Conselho que tiver de os eleger, que contarão com o auxílio do Comitê de Elegibilidade para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições. Art. 14 – Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pela Etice. § 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado. § 3º – A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade. § 4º – O Comitê de Elegibilidade deverá verificar o atendimento aos requisitos e a ausência de vedações para os administradores e membros do Conselho Fiscal e dos comitês estatutários. Art. 15 – Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. Parágrafo único – O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Etice.
Art. 16 – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia ou destituição ad nutum.
Art. 17 – Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando: I – o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria Estatutário deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Art. 18 – Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. § 1° – As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos. § 2° – Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. § 3° – Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. § 4° – Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 19 – Os membros dos órgãos estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do colegiado. Parágrafo único – A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Etice e acatadas pelo respectivo colegiado. Art. 20 – A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 21 – Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela Etice, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único – É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Etice nos últimos 2 (dois) anos. Art. 22 – Os administradores e os membros de comitês serão submetidos a avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, seguindo os seguintes quesitos mínimos: I – Exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; II – Contribuição para o resultado do exercício; e III – Consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. Art. 23 – Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis e respondem a terceiros, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 24 – A Etice, por intermédio do setor jurídico, ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando legalmente possível, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Etice. § 1° – A prerrogativa prevista neste artigo aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria Estatutário e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência