DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
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XXV – constituir mandatário, devendo o respectivo instrumento ser assinado pelo Presidente e um diretor, ou, na ausência do Presidente, por dois Diretores; XXVI – designar, nos casos de obrigações a serem assumidas em outros estados ou no exterior, um de seus membros ou um procurador, para representar a Etice nos limites e termos da ata da reunião que deliberou sobre o assunto; XXVII – estabelecer as diretrizes, normas gerais e planos de atividades dos negócios sociais de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração;
XXVIII – informar o Conselho de Administração sobre a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Etice; e
XXIX – propor a aquisição de participações acionárias para cumprir o objeto social da Etice, respeitado a legislação que regulamenta a matéria. Art. 30 – Compete ao Presidente:
I – representar a Etice em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatários com poderes específicos;
II – presidir as reuniões da Diretoria;
III – providenciar e, ouvido o Conselho de Administração, submeter à Assembleia Geral o Relatório Anual da Administração, juntamente com os demais documentos exigidos por Lei; IV – executar as diretrizes, planos de atividades e normas gerais, aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva. Art. 31 – São atribuições dos demais Diretores Executivos:
I – gerir as atividades da sua área de atuação;
II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Etice e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;
III – realizar as reuniões com sua área para repasse das reuniões de Diretoria Executiva; e
IV – cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Etice, estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de atuação. Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 33 – O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único – Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, os requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir: a) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Chefe da Casa Civil do Estado do Ceará, sendo 01 (um) indicado, servidor com vínculo permanente com a administração pública, conforme o § 2º do Art. 26 da Lei 13.303/2016;
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b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Fazenda – Sefaz;
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c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
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d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag.
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§ 1° – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
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§ 2° – Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente e o seu suplente.
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§ 3° – Caberá ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
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§ 4° – O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
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§ 5° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno do membro para o Conselho Fiscal da Etice, só poderá ser efetuado decorrido período equivalente a um prazo de atuação.
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§ 6° – Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
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§ 7° – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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§ 8º – A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor da Etice, não computados benefícios e verbas de representação, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Etice.
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§ 9º – Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.
§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal poderão participar de qualquer reunião do Conselho Fiscal por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e o Conselheiro que participe da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste caso, os membros do Conselho Fiscal deverão expressar seus votos por meio de carta, chat online ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.
Art. 35 – Os requisitos, condições e vedações para o exercício da função, juntamente e com as qualificações dos candidatos, deverão observar as exigências legais, principalmente a Lei Federal nº 13.303/2016 e a Lei Federal nº 6.404/1976, e a Política de Indicação da Etice, e serão apresentadas à Assembleia Geral que tiver de os eleger, que contará com o auxílio do Comitê de Elegibilidade para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições.
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Art. 36 – Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.
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§ 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.
Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular. Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:
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I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, após o parecer elaborado por auditoria independente; III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
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IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Etice, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
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V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
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VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Etice; VII – exercer as atribuições previstas nos incisos I a VI durante a eventual liquidação da Etice;
VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; IX – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
- X – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
XI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XII – examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – Raint; XIII – manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; e XIV – avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controle internos da Etice. Seção VI Comitê de Auditoria Estatutário
Art. 39 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, conforme Art. 24 da Lei nº 13.303, de 2016, sendo integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, conforme Art. 25 da Lei nº 13.303, de 2016 e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará.
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§ 1º – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
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§ 2° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão. § 3° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação, conforme § 3º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
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§ 4° – As decisões do Comitê de Auditoria Estatutário serão tomadas por maioria simples.
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§ 5° – As reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de todos os envolvidos.
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§ 6° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário tomarão posse assinando o respectivo termo, lavrado no livro de Atas do Conselho de Administração. § 7° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Etice, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme § 2º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.