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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/11/2025 · pág. 8

DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025

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XXV – constituir mandatário, devendo o respectivo instrumento ser assinado pelo Presidente e um diretor, ou, na ausência do Presidente, por dois Diretores; XXVI – designar, nos casos de obrigações a serem assumidas em outros estados ou no exterior, um de seus membros ou um procurador, para representar a Etice nos limites e termos da ata da reunião que deliberou sobre o assunto; XXVII – estabelecer as diretrizes, normas gerais e planos de atividades dos negócios sociais de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração;

XXVIII – informar o Conselho de Administração sobre a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à Etice; e

XXIX – propor a aquisição de participações acionárias para cumprir o objeto social da Etice, respeitado a legislação que regulamenta a matéria. Art. 30 – Compete ao Presidente:

I – representar a Etice em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatários com poderes específicos;

II – presidir as reuniões da Diretoria;

III – providenciar e, ouvido o Conselho de Administração, submeter à Assembleia Geral o Relatório Anual da Administração, juntamente com os demais documentos exigidos por Lei; IV – executar as diretrizes, planos de atividades e normas gerais, aprovadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva. Art. 31 – São atribuições dos demais Diretores Executivos:

I – gerir as atividades da sua área de atuação;

II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Etice e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;

III – realizar as reuniões com sua área para repasse das reuniões de Diretoria Executiva; e

IV – cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Etice, estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de atuação. Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 33 – O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.

Parágrafo único – Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, os requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.

Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir: a) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Chefe da Casa Civil do Estado do Ceará, sendo 01 (um) indicado, servidor com vínculo permanente com a administração pública, conforme o § 2º do Art. 26 da Lei 13.303/2016;

§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal poderão participar de qualquer reunião do Conselho Fiscal por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e o Conselheiro que participe da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste caso, os membros do Conselho Fiscal deverão expressar seus votos por meio de carta, chat online ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.

Art. 35 – Os requisitos, condições e vedações para o exercício da função, juntamente e com as qualificações dos candidatos, deverão observar as exigências legais, principalmente a Lei Federal nº 13.303/2016 e a Lei Federal nº 6.404/1976, e a Política de Indicação da Etice, e serão apresentadas à Assembleia Geral que tiver de os eleger, que contará com o auxílio do Comitê de Elegibilidade para análise do preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições.

Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular. Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; IX – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

XI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XII – examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – Raint; XIII – manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; e XIV – avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controle internos da Etice. Seção VI Comitê de Auditoria Estatutário

Art. 39 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, conforme Art. 24 da Lei nº 13.303, de 2016, sendo integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, conforme Art. 25 da Lei nº 13.303, de 2016 e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará.