DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
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§ 8° – As atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário deverão ser divulgadas, conforme § 4º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 9º – Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Etice, apenas o seu extrato será divulgado, conforme § 5º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 10 – A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo, conforme § 6º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016.
§ 11 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes, conforme § 7º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 12 – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário poderão participar de qualquer reunião do Comitê de Auditoria Estatutário por meio de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação, no qual todos os membros possam escutar uns aos outros e o membro que participe da reunião dessa maneira será considerado como presente à reunião. Neste caso, os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deverão expressar seus votos por meio de carta, chat online ou correio eletrônico que identifique de forma inequívoca o remetente.
Art. 40 – São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário as previstas no § 1º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016.
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§ 1° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencial mente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Etice, sendo que, no mínimo, um dos membros, obrigatoriamente, deverá ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária, conforme o § 2º, Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016.
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§ 2° – Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.
§ 3° – O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Etice pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme determina o § 3º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016. § 4° – No caso de vacância de cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário, o Conselho de Administração elegerá novo membro, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° – O Presidente do Comitê de Auditoria Estatutário será escolhido pelo Conselho de Administração. Art. 41 – Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da Etice, conforme determina o § 1º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016:
I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Etice; III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Etice; IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Etice;
V – avaliar e monitorar as exposições de risco da Etice, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da Etice;
c) gastos incorridos em nome da Etice;
VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas; VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII – assessorar o Conselho de Administração na avaliação e monitoramento da matriz de riscos estratégicos da Etice, com os riscos priorizados, seus respectivos planos de resposta e contingência. Seção VII Comitê de Elegibilidade Art. 42 – O Comitê de Elegibilidade, órgão estatutário de caráter permanente, visa assessorar a Assembleia Geral e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação e de sucessão dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Art. 43 – O Comitê de Elegibilidade será constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente, entre empregados permanentes da Etice, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções, sem remuneração adicional.
Parágrafo único – Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Comitê de Elegibilidade só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. Art. 44 – O Comitê de Elegibilidade reunir-se-á, por convocação de seu presidente, sempre que houver indicação para os membros do Conselho de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva e Comitê de Auditoria Estatutário, ou quando for necessário.
Art. 45 – Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, compete ao Comitê de Elegibilidade:
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I – opinar, de modo a auxiliar a Assembleia Geral, na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções;
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II – opinar, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na indicação de membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções;
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III – verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e Conselheiros Fiscais.
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§ 1º – O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 2º – As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
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§ 3º – A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição ou a recondução de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados nos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários à luz da autodeclaração e dos documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.
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§ 4º – O procedimento descrito no § 3º deste artigo deverá ser observado na eleição e na recondução dos membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição ou recondução dos membros desses órgãos.
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§ 5º – As atas das reuniões do Conselho de Administração em que houver deliberação sobre os assuntos mencionados nos §§ 3º e 4º deste artigo deverão ser divulgadas.
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§ 6º – Na hipótese de o Comitê considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Etice, apenas o seu extrato será divulgado. § 7º – A restrição de que trata o § 6º deste artigo não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê, observada a transferência de sigilo.
Seção VIII Auditoria Interna
Art. 46 – A Auditoria Interna é vinculada ao Conselho de Administração, por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, e possui suas atribuições, procedimentos e demais disposições descritas no Regimento Interno da Etice.
§ 1º – A Auditoria Interna é responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento de riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Seção VIX
Gerenciamento de Conformidade e Riscos
Art. 47 – A Gerência de Conformidade e Riscos está vinculado ao Presidente, e suas atividades consistem em:
I – propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a Etice, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II – verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da Etice às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III – verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; IV – verificar o cumprimento do Código de Conduta Ética e Integridade, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e administradores da Etice sobre o tema;
- V – coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a Etice;
VI – coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da