DOE 04/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº208 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2025
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gestão de riscos;
VII – coordenar planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
VIII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva;
IX – disseminar a importância da Integridade e da Gestão de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da Etice nestes aspectos.
§ 1º – O Regimento Interno da Etice conterá a descrição detalhada de seu procedimento e demais atribuições e disposições.
- § 2º – As ações do setor de Gerenciamento de Conformidade e Riscos devem ser integradas com as ações da Auditoria Interna, supervisionadas pelo Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 3º – O responsável direto pelas atividades de Gerenciamento de Conformidade e Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento dos membros da Diretoria Executiva em irregularidades ou quando estes se furtarem à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a eles relatada.
CAPÍTULO III
DO ACIONISTA CONTROLADOR
Art. 48 – O acionista controlador da Etice, conforme Art. 14, da Lei nº 13.303, de 2016, deverá:
I – fazer constar do Código de Conduta Ética e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização da Etice, de informação que possa causar impacto nos seus negócios e em suas relações com o mercado e fornecedores;
II – preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;
III – observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 49 – O acionista controlador da Etice responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1° – A ação de reparação poderá ser proposta pela Etice, nos termos do art. 246 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente de autorização da Assembleia Geral de acionistas.
§ 2° – Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º. CAPÍTULO IV
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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Art. 50 – O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. § 1° – A Etice deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulgá-las em seu sítio eletrônico.
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§ 2° – Aplicam-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 1976, e suas alterações e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela Autarquia.
§ 3° – Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Fluxo de Caixa, aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Etice e as mutações ocorridas no exercício.
- § 4° – Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, quando necessárias ou exigidas por legislação específica.
Art. 51 – Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação:
I – absorção de prejuízos acumulados, se for o caso;
II – 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
Parágrafo único – O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 52 – O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral. Parágrafo único – O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados nos termos da legislação pertinente.
Seção I
Lucros, Reservas e Dividendos
Art. 53 – Do lucro líquido apurado no final de cada exercício, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento), antes de qualquer outra destinação, na constituição do fundo de reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social. Art. 54 – É assegurado ao acionista a percepção do dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos da lei em cada exercício.
- § 1º – A Assembleia Geral estabelecerá a destinação do lucro líquido remanescente.
§ 2º – O Conselho de Administração poderá declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reserva de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.
§ 3º – Fica facultado à Etice o levantamento de balanços semestrais ou em períodos menores, e havendo lucro em tais balanços e no balanço anual, poderá haver distribuição de dividendos, observadas as disposições de Lei, por deliberação prévia da Assembleia Geral.
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§ 4º – Serão compensados os dividendos semestrais e intermediários que tenham sido declarados no exercício.
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§ 5º – Os dividendos atribuídos ao acionista serão corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, a partir da data aprovada em Assembleia Geral para pagamento. § 6º – Fica facultado à Etice o pagamento de juros sobre o capital próprio ao acionista, conforme as regras estabelecidas para a distribuição de dividendos no presente Estatuto Social e a legislação aplicável. Eventuais valores pagos a este título poderão ser imputados ao valor do dividendo obrigatório de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E TRANSPARÊNCIA
Art. 55 – Em observância ao disposto no § 4º, do Art. 8º, da Lei nº 13.303, de 2016, e demais legislação aplicável, e tendo em vista os requisitos de transparência, a Etice divulgará, no seu sítio eletrônico, de forma permanente e cumulativa, os seguintes documentos:
I – Lei de Criação e Estatuto Social;
II – Missão, visão e valores;
III – Planejamento Estratégico;
IV – Carta Anual com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas da Diretoria;
V – Carta Anual de Governança Corporativa;
VI – Demonstrações Contábeis e Financeiras, e Parecer da Auditoria Externa;
VII – Composição e remuneração da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário; VIII – Política de Divulgação de Informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IX – Política de Porta Vozes;
X – Política de Transações com Partes Relacionadas;
XI – Política de Distribuição de Dividendos;
XII – Código de Conduta Ética e Integridade;
XIII – Relatório Integrado ou de Sustentabilidade;
XIV – Atas das Reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário;
XV – Extrato das atas das Assembleias Gerais.
CAPÍTULO VI PESSOAL
Art. 56 – Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Etice, sendo que o ingresso nos quadros dependerá de aprovação prévia em concurso público, nos termos do inciso II, do art. 37 da Constituição Federal. § 1° – Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Plano de Empregos, Cargos e Salários. § 2° – Em conformidade com a estrutura de empregos e a regulamentação que os define, as competências e atribuições devem estar previstas no Regimento Interno da Etice.
§ 3° – Os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, deverão observar, no que couber, as regras e exigências definidas aos administradores da Etice. Art. 57 – Os administradores e os empregados da Etice, bem como os servidores públicos com exercício na Etice, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos e informações manipulados.
Parágrafo único – Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo constituirá:
I – falta grave para os efeitos da legislação do trabalho, fato que sujeitará o empregado às sanções do art. 482 da CLT, inclusive “Justa Causa”; II – motivo para exoneração de ocupantes de empregos comissionados.
Art. 58 – Os administradores, empregados públicos e demais colaboradores da Etice responderão, pessoalmente, pelos atos que praticarem contrariamente aos interesses da Etice, na forma da lei. Art. 59 – É vedada a divulgação pelos administradores, empregados públicos e demais colaboradores, sem a prévia autorização do Conselho de Administração, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da Etice, nas suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.