DOE 07/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº211 | FORTALEZA, 07 DE NOVEMBRO DE 2025 27
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.041434/2024-09 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO. ACUSADA: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA- ME
RECURSO ADMINISTRATIVO. JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA- ME. CNPJ. 08.269.988/0001-09. CONTRATO Nº. 028/2020. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL. (...) Diante do exposto e com fundamento no Parecer Jurídico nº 002017/2025 (fls. 082-088), que acolho integralmente como razão de decidir, bem como considerando as disposições dos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, Contrato nº. 028/2020, DECIDO: I – Indeferir o recurso administrativo interposto pela empresa JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES EIRELI , mantendo integralmente a decisão que aplicou a penalidade de multa contratual, em razão do descumprimento das obrigações previstas no Contrato nº 028/2020; II – Determinar o registro da decisão nos assentamentos da contratada e a adoção das providências necessárias à cobrança e execução do valor correspondente à multa aplicada, conforme os procedimentos administrativos vigentes; III – Cientifique-se a interessada desta decisão. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP Nº18001.009920/2025-13 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ISM GOMES DE MATTOS LTDA. CNPJ nº. 04.228.626/000100. CONTRATO nº. 069/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. LEGALIDADE. (...) Diante do exposto, e com fundamento nos elementos constantes dos autos, no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da SAP, e no exercício da competência que me é conferida, DECIDO: 1) CONHECER o recurso administrativo interposto pela contratada, por ser tempestivo e apresentado por parte legitimamente interessada; 2) NO MÉRITO, INDEFERIR O RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal do mês de referência, com fundamento na Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.5, alínea “d”, do Contrato nº 069/2021, e no art. 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993; e 3) RECOMENDAR à contratada que mantenha as medidas corretivas e preventivas implementadas, reforçando o controle de qualidade, a higienização e a dedetização das áreas de produção, armazenamento e transporte, sob pena de aplicação de sanções mais severas em caso de reincidência, conforme previsto na legislação e no contrato vigente. Publique-se. Cientifique-se a interessada. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP Nº18001.011505/2025-11 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ISM GOMES DE MATTOS LTDA. CNPJ nº. 04.228.626/000100. CONTRATO nº. 069/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. LEGALIDADE. (...) Diante do exposto, com base nos elementos constantes dos autos, no Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica da SAP, e no exercício da competência que me é conferida, DECIDO: 1. CONHECER o recurso administrativo interposto pela empresa ISM GOMES DE MATTOS LTDA , por ser tempestivo e interposto por parte legítima; 2) NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal do mês de referência, com fundamento na Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.5, alínea “d”, do Contrato nº 069/2021, e no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/1993; e 3) Recomendar à contratada que mantenha e intensifique as medidas corretivas e preventivas adotadas, especialmente quanto ao controle de qualidade, higienização e dedetização das áreas e equipamentos, a fim de evitar reincidências, sob pena de aplicação de sanções mais gravosas, conforme previsto na legislação e no contrato vigente. Publique-se. Cientifique-se a interessada. Cumpra-se. Fortaleza/ CE, 05 de novembro de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP Nº18001.009125/2025-17 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. ISM GOMES DE MATTOS LTDA. CNPJ nº. 04.228.626/000100. CONTRATO nº. 069/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. LEGALIDADE. (...) Diante do exposto e com fundamento no Parecer Jurídico nº 002160/2025, ACOLHO o entendimento da Assessoria Jurídica e, no uso das atribuições que me são conferidas, DECIDO PELO INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa ISM GOMES DE MATTOS LTDA , mantendo-se integralmente a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal do mês de referência, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.5, alínea “d”, do Contrato nº 069/2021, e do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93. E determino, ainda, que: 1) A contratada mantenha e amplie as ações corretivas implementadas, de modo a assegurar a plena conformidade sanitária e operacional dos produtos fornecidos; 2) A área de fiscalização contratual reforce o monitoramento periódico das condições de produção, transporte e entrega dos gêneros alimentícios; 3) Seja a empresa cientificada desta decisão, com as devidas anotações nos registros contratuais e administrativos competentes. Publique-se, comunique-se e cumpra-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.007158/2025-22 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO. ACUSADA: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA- ME
RECURSO ADMINISTRATIVO. JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA- ME. CNPJ. 08.269.988/0001-09. CONTRATO Nº. 028/2020. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL. (...) Diante de todo o exposto e com fundamento no Parecer Jurídico da ASJUR/SAP, que adoto como parte integrante desta decisão, no art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na Cláusula Décima Quarta, item 14.1.1, alínea “c”, do Contrato nº 028/2020 DECIDO NÃO ACATAR o recurso administrativo interposto pela empresa JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA - ME , mantendo-se integralmente a penalidade de multa contratual no valor de R$ 3.527,33 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), em razão do descumprimento das obrigações contratuais e da reincidência das infrações constatadas. Determino, ainda, o desconto do valor da multa nos créditos existentes em favor da contratada, ou, não sendo possível, a cobrança do montante devido mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme prevê a Cláusula 14.2 do Contrato nº 028/2020. Publique-se. Cientifique-se a interessada. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
SECRETARIA DAS CIDADES
PORTARIA Nº187/2025 - O SECRETÁRIO DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, combinado com o art. 120 da Lei Estadual nº. 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos do inciso I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO DE FUNDOS NUP 43001.007610/2025-01, ao servidor BENEDITO GERSON MARQUES , ocupante do cargo de Orientador de Célula, matrícula nº. 3000077-3, a importância de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), à conta da Dotação classificada nas Notas de Empenhos Nºs. 2025NE002082 e 2025NE002083. A aplicação dos recursos a que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15 (quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. SECRETARIA DAS CIDADES, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
José Jácome Carneiro Albuquerque SECRETÁRIO DAS CIDADES