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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/11/2025 · pág. 8

DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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finalida|DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
de de articular e fomentar políticas públicas de juventude, bem como colaborar para sua execução.
Art. 2º Compete ao FEJuv/CE:| |---|---| ||
I - acompanhar a implementação e a efetivação das políticas públicas de juventude em âmbito estadual;
II - colaborar na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de juventude no Estado e nos municípios;
III - verificar periodicamente os resultados das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Juventude;
IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito nacional, estadual e municipal; e
V - promover a cooperação e a interação com outras entidades que tenham fins semelhantes estimulando a realização de audiências públicas nos| |municíp|,
ios.| ||Art. 3º O FEJuv/CE possui a seguinte estrutura:
I - Plenário;| ||
II - Mesa Diretora;| ||III - Secretaria-Executiva; e
| ||IV - Câmaras temáticas.| ||Art. 4º O Plenário do FEJuv/CE é composto pelos seguintes membros:
I - o representante da Secretária de Juventude do Estado do Ceará;
| ||II - o gestor ou representante do órgão gestor de juventude dos municípios do Estado do Ceará.
1° Cd b d Plái d FEJ/CE á l biiá êi idi| ||§ aa memro o enro o uv ter um supente, que o susttur em suas ausncas e seus mpementos.| ||§ 2° Os membros do Plenário do FEJuv/CE, previstos no inciso II, do caput, deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados
| |pelos ch|efes do Poder Executivo Municipal que representam e designados por ato da Sejuv.| |
novo(a)|
§ 3° Em caso de mudança na gestão municipal que implique a substituição do gestor(a) ou representante, a nova indicação deverá ser feita pelo(a)
Chefe do Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias após a posse.
°| ||§ 4A alteração na composição do Plenário será automática a partir do recebimento da nova indicação pela Sejuv, sem a necessidade de um novo| |ato de d|
esignação, salvo se a alteração for para a Mesa Diretora.
| ||Art. 5º Integram a Mesa Diretora do FEJuv/CE os seguintes membros:
| ||I - Presidente;| ||II - Vice-Presidente;
III - Primeiro-Secretário;
IV - Segundo-Secretário;| ||V - Secretário-Executivo.
| ||Parágrafo único. O cargo de Presidente será exercido privativamente pelo(a) Secretário(a) da Juventude do Estado do Ceará.
Art. 6º O regimento interno do FEJuv/CE disporá sobre:
I – o mandato e o processo de eleição do Vice-Presidente do FEJuv/CE, a ser conduzido pelo Plenário do Fórum;
| ||II - a organização e o funcionamento:
a) da Mesa Diretora;| ||b) das Câmaras Temáticas; e| ||
III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.
Parágrafo único. O mandato do Vice-Presidente do FEJuv/CE terá duração de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 7º O FEJuv/CE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação:
I - do Presidente do FEJuv/CE;| ||
II - da Mesa Diretora do FEJuv/CE,| ||Parágrafo único. O quórum de instalação, de deliberação e as regras para a tomada de decisões do FEJuv/CE serão definidos em seu regimento interno.
Art. 8° Compete ao Plenário do FEJuv/CE deliberar, em caráter consultivo e recomendatório, sobre:| ||
I – a eleição do Vice-Presidente, nos termos definidos em regimento interno;
| ||II – a instituição das câmaras temáticas, definindo seus objetivos, composição e prazo de duração;
| ||III – a aprovação de recomendações, moções, notas técnicas e propostas conjuntas a serem encaminhadas à Sejuv ou aos municípios;| ||IV – a roosição de ajustes ou alterações ao reimento interno a serem submetidos à Sejuv| |de Justiç
terão ass|pp g , .
Art. 9º A Sejuv, o Conselho Estadual de Juventude, a Assembleia Legislativa, a Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece, o Tribunal
a, o Ministério Público do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará
egurada sua participação nas reuniões plenárias do FEJuv/CE, através de representantes convidados, com direito a voz.
Art. 10. O Plenário do FEJuv/CE poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas| |com as
reuniões
de atua|
políticas públicas de juventude.
§ 1° Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.
§ 2° Os presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas
, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas
ão| |ç|.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do FEJuv/CE e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria da Juventude.|

Parágrafo único. O representante indicado pela Secretaria da Juventude será o Secretário-Executivo do FEJuv/CE.

Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, das câmaras temáticas do FEJuv/CE e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, desde que assegurados:

I – a convocação prévia com pauta definida e ampla ciência dos membros;

II – a identificação e registro de presença dos participantes;

III – a lavratura de ata digital das reuniões realizadas por meio virtual.

Art. 13. A participação no FEJuv/CE e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A organização, o funcionamento, as atribuições dos membros e os procedimentos do Fórum Estadual de Gestores Municipais de Política Pública de Juventude - FEJuv/CE serão disciplinados por regimento interno, elaborado e aprovado pela Sejuv, podendo o Plenário propor alterações ou sugestões. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO N°36.927, de 05 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SAP PARA A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - SPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de suprir carência de Advogado na Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará - SPS; CONSIDERANDO o Parecer nº 0685/2012 da Procuradoria Geral do Estado - PGE, e o constante no Processo Administrativo NUP 47001.000752/2025-91; DECRETA:

Art. 1° Fica redistribuída a função de Advogado, exercida pela servidora FRANCISCA TANIA CARVALHO COUTINHO, matrícula n° 0006733-4, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP para a Secretaria da Proteção Social - SPS, nos termos do Parecer nº 0685/2012 – PGE.

§1º A função, ora redistribuída, passa a integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social - SPS, na mesma referência e grupo ocupacional, sendo extinta ao vagar.

§2º Com o cumprimento do art. 1º deste Decreto, ficarão os quadros da SAP e da SPS compostos na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL