DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
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XV - sugerir ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial para os casos comprovados de irregularidade nas prestações de contas; XVI - monitorar a solicitação da Célula Financeira e Contábil da Setur junto à Secretaria da Fazenda quanto ao aporte de recursos de contrapartida na conta específica dos projetos relativos a contratos de financiamento, contratos de empréstimo, convênios federais e contratos de repasse, celebrados com o Governo do Estado do Ceará; XVII - acompanhar a adimplência dos órgãos estaduais através da consulta do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC); XVIII - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) e auditorias; XIX - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
XX- assessorar juridicamente na elaboração e orientar quanto aos prazos para envio de informações solicitadas ou requisitadas pelo Poder Judiciário ou por outros órgãos públicos;
XXI - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
XXII - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;
XXIII - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Setur;
XXIV - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação dos órgãos da Administração Pública Estadual extintos, que se encontram sob a responsabilidade da Setur; e XXV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria de Comunicação
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - manter articulação com a imprensa local, nacional e internacional;
II - realizar receptivos de imprensa para jornalistas, blogueiros e influenciadores digitais do Brasil e de outros países que procuram o Ceará para produzir material de cunho jornalístico com objetivo de ampliar a promoção do Ceará como destino turístico;
III - subsidiar os meios de comunicação com textos, material fotográfico e vídeos destinados à produção de matérias jornalísticas sobre os atrativos turísticos do Ceará e as ações da Secretaria do Turismo do Estado;
IV - promover, planejar e acompanhar ações de relações públicas para dar visibilidade às ações do Governo do Estado na área do turismo;
V - monitorar continuamente o portal institucional da Setur (www.setur.ce.gov.br) e demais sítios eletrônicos de caráter promocional, assegurando sua atualização, integridade e funcionalidade, qualificando-os como instrumentos de divulgação e comercialização do Produto Turístico Ceará; VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
VII - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Setur;
VIII - propor discursos e mensagens a serem veiculadas pela Setur;
IX - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Setur, além de atender às demandas das referidas coordenadorias;
X - definir com a Direção Superior e Gerência Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa; XI - acompanhar a Direção Superior, e Gerência Superior e demais colaboradores da Setur em entrevistas à imprensa; e XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):
I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Setur, nos assuntos referentes a sua área de atuação; II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Setur; III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Setur; IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da Setur;
V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Setur, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução da Setur com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Setur, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020;
VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Setur, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;
X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Setur, visando a sua adequada execução, a exemplo de:
a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Setur; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Setur, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Setur;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Setur; e
f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Setur.
XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Setur, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as recomendações direcionadas à Setur, expedidas por órgãos de controle externos;
XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Setur, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Setur;
XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da Setur nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Setur;
XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Setur; e
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c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Setur a qual pertencem, observados os
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normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017; XX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
XXI - auxiliar na interlocução da Setur com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXII - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
XXIV - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público; XXV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Setur, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria; XXVI - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Setur, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;