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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/11/2025 · pág. 14

DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025

XXVIII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017;

XXIX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XXX - contribuir com o planejamento e a gestão da Setur a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;

XXXI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XXXII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XXXIII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e à Setur, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XXXIV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; e

XXXV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I

Da Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos Art. 12. Compete à Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos (Coant):

I - coordenar as ações de identificação, captação e orientação de investimentos turísticos, promovendo a articulação entre os investidores, os órgãos públicos e privados e os diversos setores do Governo do Estado, para viabilizar e agilizar os processos de investimento e financiamento; II - coordenar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de projetos; III - incentivar, articular e acompanhar a participação do empresariado em eventos e missões no Brasil e no exterior para manter as relações comerciais no âmbito do turismo; IV - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;

V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e VII - exercer outras atividades correlatas. Art.13. Compete à Célula de Captação de Negócios Turísticos (Cecan): I - atuar proativamente na identificação, captação e orientação de investimentos turísticos promovendo a articulação entre os investidores e os órgãos públicos e privados para viabilizar e agilizar os processos de investimento e financiamento; II - participar e incentivar a participação do empresariado em eventos e missões no Brasil e no exterior para manter as relações comerciais no âmbito do turismo; III - monitorar as obras de infraestrutura pública de interesse turístico; IV - promover a inserção da dimensão ambiental em todo planejamento a ser realizado, acompanhando junto aos órgãos ambientais o processo de licenciamento de todas as obras de infraestrutura pública e privada; V - regulamentar os mecanismos para a criação de um sistema de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura voltados para a atividade turística; VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; VII - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e VIII - exercer outras atividades correlatas. Art.14. Compete à Célula de Estudos de Viabilidade de Projetos Turísticos (Cevit): I - atuar proativamente na articulação com organismos nacionais e internacionais, a exemplo do Ministério do Turismo (MTur), Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organização Mundial do Turismo (OMT) e outros, identificando os programas e projetos de interesse para o estabelecimento de captação de recursos e parcerias para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura, capacitação, promoção, desenvolvimento institucional e outras ações necessárias para concretizar os objetivos de desenvolvimento sustentável do turismo do Estado do Ceará; II - articular sistematicamente junto ao Governo Federal para a alocação de recursos do Orçamento Geral da União em obras de infraestrutura pública e em implantação, reformas e instalações de equipamentos turísticos; III - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; IV - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados; V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e VI - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos Art. 15. Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos: (Codep): I - coordenar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de novos projetos especiais; II - coordenar e monitorar as ações na área de meio ambiente, patrimônio histórico, infraestrutura e fortalecimento institucional, contemplados nos programas especiais que visem o fortalecimento do turismo, em articulação com os órgãos/entidades competentes; III - coordenar e monitorar as ações na área de desenvolvimento institucional dos projetos especiais; IV - identificar as potencialidades de atração de cooperação técnica junto às fontes oficiais nacionais e/ou estrangeira; V - buscar oportunidades de financiamento interno ou externo para implementação de projetos especiais de interesse do turismo do Estado; VI - coordenar as negociações de acordos e convênios de cooperação técnica, proveniente do país ou de exterior, realizados com órgãos estaduais; VII - participar de conselhos relacionados ao meio ambiente, patrimônio histórico e afins; VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; IX - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e X - exercer outras atividades correlatas. Art. 16. Compete à Célula de Desenvolvimento Técnico (Cedet): I - gerenciar, como unidade gestora, a execução de projetos especiais; II - gerenciar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de novos projetos especiais; III - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados; IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 17. Compete à Célula de Articulação e Monitoramento de Projetos Turísticos (Cemop): I - gerenciar a execução e acompanhamento das ações nas áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura em articulação com os órgãos/entidades competentes; II - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução e a serem executados, que estejam vinculados ao meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura; III - orientar as instituições envolvidas em projetos especiais na área do turismo, no tocante a elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios referentes às áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura; IV - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos junto às instituições de crédito e de cooperação técnica, bem como auxiliar a prestação de contas dos recursos utilizados; V - gerenciar a execução e acompanhamento dos programas especiais em andamento na área de desenvolvimento institucional; VI - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução a serem executados na área de desenvolvimento institucional; VII - orientar as instituições envolvidas nos projetos especiais, no tocante à elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios referentes à área de desenvolvimento institucional; VIII - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos, bem como auxiliar a prestação de contas dos recursos utilizados; IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; X - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e XI - exercer outras atividades correlatas.