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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/11/2025 · pág. 15

DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025

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Seção III Da Coordenadoria de Promoção e Marketing Art.18. Compete à Coordenadoria de Promoção e Marketing (Copma): I - representar a Setur junto a qualquer órgão municipal, estadual e federal quando designado, no âmbito da sua competência; II - realizar ações interativas com o poder público, iniciativa privada e sociedade civil organizada visando atingir maior eficiência nas ações de desenvolvimento do turismo;

III - promover o destino Ceará nos Mercados Local, Nacional e Internacional;

IV - coordenar, planejar e executar o Plano de Marketing do Destino Turístico Ceará;

V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;

Art.20. Compete à Célula de Promoção e Marketing do Mercado Internacional (CEPMI): I - promover e fortalecer o Ceará como Destino Turístico Internacional; II - executar ações de apoio à captação e realização de eventos;

V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e VI - exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos (Codet): I - promover a consolidação dos destinos turísticos de acordo com as especificidades naturais, culturais e humanas de cada macrorregião, região e município turístico, promovendo o desenvolvimento local, urbano e regional; II - estabelecer instruções técnicas para subsidiar as intervenções nas atividades do turismo, dando suporte técnico relativo a provimento de infraestrutura; III - consolidar os corredores turísticos estruturantes, propiciando o ordenamento e a implantação de infraestrutura básica, turística e acessos; IV - implementar e consolidar modelo de gestão compartilhada através dos fóruns regionais do turismo e cultura; V - atuar junto à cadeia produtiva, bem como fomentar a intersetorialidade no âmbito local e regional;

VI - promover, estimular e fortalecer o desenvolvimento das regiões turísticas, criando e promovendo instancias de gestão regional; VII - estruturar roteiros turísticos integrados e temáticos;

VIII - formular política estratégica do turismo e a sua sistematização no Plano do Turismo do Estado;

IX - implementar o Plano do Turismo do Estado, por meio de integração das ações das instâncias regionais do Conselho Estadual do Turismo e dos Fóruns de Turismo;

X - estruturar o ordenamento territorial do Estado em regiões, destinos, roteiros e produtos turísticos balizados pela segmentação da oferta e demanda turística;

XI - acompanhar e avaliar o processo de regionalização com efetiva atuação das instâncias de governança no âmbito municipal, estadual e nacional; XII - promover e integrar as ações da Setur entre as esferas públicas, o setor privado, comunidades, conselhos e fóruns; XIII - realizar estudos e pesquisas sobre a atividade turística;

XIV - gerar indicadores básicos permitindo avaliar e monitorar os impactos da atividade turística em suas dimensões econômica social e ambiental; XV - avaliar qualitativa e quantitativa o perfil do turista nacional e estrangeiro e seus impactos de caráter econômico e social; XVI - disseminar as informações para fins de avaliação e monitoramento do turismo;

XVII - qualificar a infraestrutura e equipamentos turísticos relacionados ao fortalecimento dos destinos e regiões turísticas; XVIII - efetuar levantamentos e estudos sobre necessidades de capacitação;

XIX - formular oferta de cursos para qualificação de profissionais e empresários que integram a cadeia produtiva do turismo; XX - classificar, cadastrar, monitorar e controlar a qualidade dos serviços turísticos ofertados; XXI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação; XXII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e XXIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22. Compete à Célula de Capacitação e Qualificação (Cecaq):

I - desenvolver programas de formação e capacitação para agentes multiplicadores/formadores visando à capacitação profissional, a conscientização turística e à educação ambiental; II - estabelecer convênios e intercâmbios com o Ministério do Turismo (MTur), Universidades e Instituições Nacionais e Internacionais, visando a formação profissional no âmbito do turismo; III - desenvolver programas educacionais nas escolas, por meio de treinamento de professores e campanhas em parcerias com as prefeituras e demais instituições públicas e privadas;

IV - monitorar ações do programa de qualificação dos serviços turísticos no tocante às funções de cadastramento, classificação, controle de qualidade e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos das empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VII - monitorar o cumprimento das normas legais pelos prestadores de serviços turísticos;

VIII - participar e realizar jornadas técnicas de qualidade;

IX - levantar as necessidades do treinamento do mercado de trabalho nos diversos setores que integram a cadeia produtiva do turismo; X - realizar a qualificação profissional empresarial, monitorando e avaliando os resultados alcançados;

XI - desenvolver e implementar mecanismos de qualificação para agentes de viagens, jornalistas e professores do ensino fundamental; XII - propor e incentivar ajustes de melhorias da qualidade e adequação do ensino superior às necessidades do mercado;

XIII - apoiar programas de pós-graduação, atualização técnico-operacional em turismo, pesquisa e produção de publicação; XIV - propor a inserção do turismo na transversalidade curricular do ensino básico e fundamental;

XV - promover campanhas para conscientização da sociedade para o turismo;

XVI - criar e implantar programas de incentivo à certificação, recomendando a certificação ISO;

XVII - integrar e participar das ações do Fórum de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes; XVIII - realizar e gerenciar o inventário da oferta turística em nível estadual;

XIX - realizar e atualizar o ordenamento turístico no âmbito dos municípios e regiões turísticas já constituídas, promovendo a integração e o compromisso dos atores envolvidos no processo de fortalecimento da regionalização; XX - organizar, integrar e ampliar a oferta turística, gerando novos produtos e qualificar os destinos indutores, polos, roteiros e produtos turísticos existentes; XXI - identificar, solucionar problemas relacionados com serviços e infraestrutura que influenciam na qualidade dos produtos turísticos; XXII - identificar, elaborar e encaminhar projetos de obras e de serviços junto aos órgãos oficiais de turismo da Unidade Federativa (UF), para fins de análise atendimento técnico e financeiro; XXIII - implantar e acompanhar projetos turísticos específicos de responsabilidade da Célula de Capacitação e Qualificação; XXIV - identificar e propor ações relativas à melhoria e adequação de obras e serviços a cargo da iniciativa privada do poder público municipal, estadual e federal; XXV - estabelecer critérios para acompanhar, monitorar e avaliar projetos específicos;

XXVI - elaborar projetos e captar recursos necessários à sua implantação;

XXVII - negociar com órgãos públicos e privados, visando o compromisso ambiental e a implementação de diretrizes voltadas para a gestão de áreas turísticas degradadas;

XXVIII - propor a adequação e implementação da infraestrutura básica para atender pessoas portadoras de deficiência física, acompanhando a sua aplicação nos empreendimentos turísticos;

XXIX - prestar orientações e transmitir informações a pessoas ou grupos nos postos de informações turísticas;