DOE 06/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº210 | FORTALEZA, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;
IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 41. Constituem atribuições básicas do Superintendente, Coordenador, Orientador de Célula e Assessor Chefe:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE ASSESORAMENTO
Art. 42. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 43. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 44. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO (CETUR)
Art. 45. O Conselho Estadual do Turismo (Cetur), criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº13.344, de 23 de julho de 2003 e, posteriormente, pela Lei nº 18.191, de 29 de agosto de 2022, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Turismo (Presidente);
II - Secretário Executivo do Turismo (Secretário Executivo do Conselho); e III - os membros representantes dos órgãos/entidades:
a) Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;
| b) Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta; c) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Seção do Ceará; d) Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins /CE-Sindieventos; e) Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT; f) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - Sindegtur-CE; g) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará; h) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec; i) Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio; j) Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel - Seção do Ceará; k) Frankfurt Airport Services Worldwide - Fraport; l) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE; m) Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau – FCVB; n) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc - Seção do Ceará; o) Instituto de Ciências do Mar – Labomar; p) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4ª Região; q) Universidade Federal do Ceará – UFC; r) Universidade Regional do Cariri – Urca; s) Universidade Estadual do Ceará - Uece; t) Universidade de Fortaleza – Unifor; u) Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA; v) Universidade Estácio de Sá - FIC; w) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult; x) UniFanor Wyden; y) Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE; z) Faculdade Cearense - FAC; aa) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece; bb) Polícia Federal do Ceará; |
|---|
| cc) Instituto Terramar; dd) Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP; ee) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE; ff) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS; gg) Banco do Brasil S/A.; hh) Banco do Nordeste S/A.; e ii) Caixa Econômica Federal. |
| §1º Os membros do Conselho não serão remunerados. §2º Entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Estadual do Turismo (Cetur): I - assessorar o Governo do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades; II - atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico; |
| III - propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitando as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública; e IV - colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico. |
TÍTULO VIII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 46. A Gestão Participativa da Secretaria do Turismo, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura: I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.