Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/11/2025 · pág. 53

DOE 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº217 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025

193

para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 22 de setembro de 2025; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual CAP PM MADSON GUEDES NOGUEIRA - M.F. nº308.579-1-7, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 7 de novembro de 2025. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº50/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: PP Bráulio Ramos Mourão de Sousa – M.F. nº430.411-1-8 Recurso: NUP nº53001.009276/2025-76 Advogado: Dr. Régio Rodney Menezes – OAB/CE nº23.996 Origem: PAD sob SPU nº2208129789 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO AS TRANSGRESSÕES IMPUTADAS. DECISÃO ATENDENDO OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES, IMPOSTA AO RECORRENTE CONVERTENDO-A EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, DEVENDO O SERVIDOR PERMANECER EM SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 90 (noventa) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos autos do PAD sob SPU nº2208129789; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que a reprimenda aplicada é excessiva e desproporcional ao contexto fático e requer ao final a reforma da decisão para absolvição do recorrente ou redução da sanção imposta; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao processado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 90 (noventa) dias de suspensão aplicada ao recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 90 (noventa) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição imposta. Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº51/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM João Paulo dos Santos Barroso – M.F. nº301.349-1-5 Recurso: NUP nº53001.008658/2025-82 Advogado: Dr. Alex Mateus de Carvalho da Silva – OAB/CE nº49.353 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº2401686317 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E AMEAÇAS CONTRA COMPANHEIRA. CONDUTA COMPROVADA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. SANÇÃO DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR MANTIDA ATENDENDO OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se de Recurso Administrativo (Inominado), interposto com o objetivo de reformar a decisão que aplicou a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº2401686317, buscando o consequente arquivamento do feito; 2 - Em razões recursais, sustentou a defesa a inexistência de gravidade disciplinar, tratando-se de mero desentendimento verbal em âmbito privado; aplicação do princípio da presunção de inocência (in dúbio pro reo), diante da alegada fragilidade probatória; subsidiariamente, requereu a redução da penalidade aplicada em razão do bom histórico funcional e da inexistência de dolo e, alternativamente, conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário; 3 - Restou incontroverso nos autos, por meio da prova testemunhal colhida (policiais militares e testemunha civil), bem como do relato da própria vítima na ocorrência registrada, que o sindicado constrangeu sua companheira em via pública, em estado de descontrole, praticando violência psicológica e ameaças. O conjunto probatório revelou-se harmônico e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da conduta imputada. O processo observou integralmente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizada manifestação em todas as fases. Os argumentos defensivos não lograram infirmar a robustez do acervo probatório, nem afastar a tipificação das condutas como transgressões disciplinares previstas na Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE); 4 - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, por unanimidade dos votantes, a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, por se encontrar devidamente motivada, proporcional e amparada em provas suficientes de autoria e materialidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº2010262624, sob a égide da Portaria CGD nº575/2024, publicada no DOE CE nº156, de 20 de agoto de 2024 em face dos militares estaduais, ST PM Flávio Pereira Silva, CB PM Guilherme Augusto de Medeiros Guerra Freire e SD PM Camila Albuquerque Gomes, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD no dia 14/12/2020; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 112/115, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face dos MILITARES estaduais ST PM Flávio Pereira Silva – M.F. nº104.8001-9, CB PM Guilherme Augusto de Medeiros Guerra Freires – M.F. nº587.338-1-4 e SD PM Camila Albuquerque Gomes – M.F. nº309.075-4-X, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de novembro 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº2205500940, sob a égide da Portaria CGD nº436/2022, publicada no DOE CE nº194, de 26 de setembro de 2022 em face do militar estadual CB PM EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR, em razão de no dia 04/12/2021 ter supostamente injuriado e ameaçado um indivíduo; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 127/128, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal. Na hipótese descrita na exordial acusatória, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, tendo como peça informativa o IP nº323-0004/2022 (mídia DVD-R, à fl. 113), verifica-se que pelos mesmos fatos o sindicado teve decretada pelo Juízo da Comarca do 4º Núcleo Custódia/Garantias-Caucaia (processo/Classe: IP), a extinção da punibilidade pela prescrição,