Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/11/2025 · pág. 54

DOE 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

194 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº217 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025

nos termos do art. 107, VI do CP, arquivando-se o Inquérito Policial supra; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM EPIFANE PINHEIRO RODRIGUES DE ALENCAR – M.F. nº587.938-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa instaurada sob a égide da Portaria CGD nº282/2025, publicada no D.O.E CE nº73, datado de 22 de abril de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN PM FRANCISCO ROBERTO DIAS LIMA, em razão dos denunciados por meio da Comunicação Interna nº610/2024, de 12/12/2024 - COINT/ CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 178/181, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nesse sentido, restou notabilizado que agiu de forma desarrazoada, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, deve atuar, sobretudo, com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Punir com 3 (três) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 2º TEN PM FRANCISCO ROBERTO DIAS LIMA – M.F. nº109.145-1-5, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, nos termos do Art. 14, inciso III c/c Art. 42, inciso III, pela prática de ato que constitui violação aos valores militares, contidos no Art. 7º, incisos IV, V, VI e XI, aos deveres éticos, dispostos no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX e transgressão disciplinar grave, disposto no Art. 13, § 1º, inciso XVII, com atenuantes dos incisos I e VIII do Art. 35, todos da Lei nº13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº184691613, sob a égide da Portaria CGD nº225/2021, publicada no DOE CE nº110, de 11 de maio de 2021, em face dos militares estaduais, ST PM Cláudio Pereira do Nascimento, SGT PM Valmir Lima Caetano, SGT PM Jânio Herbery Nogueira Maciel, CB PM Antônio Rodrigo Braga Rebouças, SD PM Edimário Viana da Silva, SD PM Rusemberg Vasconcelos Câmara e SD PM Juliana Araújo de Oliveira, em razão dos fatos denunciados por meio de termo de declarações prestado nesta CGD no dia 14/6/2018; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 669/672, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face dos MILITARES estaduais ST PM Cláudio Pereira do Nascimento – M.F. nº103.835-1-X, SGT PM Valmir Lima Caetano – M.F. nº125.631-1-6, SGT PM Jânio Herbery Nogueira Maciel – M.F. nº307.882-1-4, CB PM Antônio Rodrigo Braga Rebouças – M.F. nº301.798-1-1, SD PM Edimário Viana da Silva – M.F. nº308.799-8-8, SD PM Rusemberg Vasconcelos Câmara – M.F. nº587.574-1-1 e SD PM Juliana Araújo de Oliveira – M.F. nº304.865-1-X, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de novembro 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº486962025, sob a égide da Portaria CGD nº388/2025, publicada no DOE CE nº111, de 16 de junho de 2025 em face do militar estadual, SD PM NYCHOLLAS NASCIMENTO TAVARES LEMOS, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº527/2024 – Comando da 5ª CIA/BPGEP; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração na presente Sindicância Administrativa imputado ao sindicado em tela já foram analisados administrativamente, por meio no Procedimento Disciplinar nº028/2024 – P/1 – CPC/1ºCRPM, resultado na aplicação da punição de 4 (quatro) dias de Permanência Disciplinar, conforme documentos juntados às fls. 35/46 dos autos; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 54/55; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº270/2025 (fl. 47/50), e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos militares SD PM NYCHOLLAS NASCIMENTO TAVARES LEMOS – M.F. nº300.046-2-0, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/ CE, 12 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2008882793, sob a égide da Portaria CGD nº658/2021, publicada no DOE CE nº267, de 30 de novembro de 2021 em face dos militares estaduais, CB PM EDER CHARLES BORGES, CB PM RAFAEL DA SILVA MARQUES e SD PM PEDRO HENRIQUE SANTOS COSTA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº682/2020 – SubComando-Geral da PMCE; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração na presente Sindicância imputados aos sindicados CB PM Eder Charles Borges e o SD PM Pedro Henrique Santos Costa já foram analisados administrativamente, por meio dos procedimentos disciplinares nº01/2021 e nº02/2021, com solução final publicada no Boletim do Interno do 14° BPM nº12, de 24 de março de 2021, conforme documentos juntados às fls. 108/110 dos autos; CONSIDERANDO que restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao militar CB PM Rafael da Silva Marques; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 266/270; RESOLVO, por todo o exposto: a) Acatar, parcialmente, o entendimento exarado no relatório final complementar de fls. 256/262 e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES CB PM EDER CHARLES BORGES – M.F. nº302.927-1-5 e SD PM PEDRO HENRIQUE SANTOS COSTA – M.F. nº308.721-1-8, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância