Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/11/2025 · pág. 55

DOE 17/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº217 | FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2025

195

ao princípio do non bis in idem; b) Reconhecer a extinção da punibilidade do militar CB PM RAFAEL DA SILVA MARQUES – M.F. nº588.147-1-7, haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1o, alíneas “b”, do Art. 74 da Lei no 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 12 de novembro 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c os arts. 32, inciso I, e 42, inciso III, da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará), CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGD nº152/2022, publicada no D.O.E CE nº074, de 05 de abril de 2022, sob o SPU nº2104339604, em desfavor do SD PM JOHN LENNON SOUSA ALVES, o qual teria efetuado disparos de arma de fogo contra a residência de outro policial militar, por motivações escusas, no dia 10 de maio de 2021, por volta das 02h40min, no bairro Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, cumuladas com a posse irregular de armamento e munições de uso restrito, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos públicos e particulares, posse de substâncias entorpecentes, posse de numerário em espécie sem comprovação lícita e guarda de outros materiais de procedência duvidosa, fatos que, em tese, configuram transgressões disciplinares de natureza grave, atentatórias à moralidade, à hierarquia, à disciplina, à probidade, à lealdade, à honra e à honestidade castrense, nos termos da Lei nº13.407/2003; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 719/796 ficou demonstrado que o militar cometeu as transgressões disciplinares indicadas na Portaria Instauradora. A culpabilidade reconhecida decorre de um conjunto probatório robusto, coerente e convergente, formado por provas técnicas, periciais e testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a demonstrar, de maneira segura e inequívoca, a autoria, materialidade e o dolo funcional do acusado, restando configurada a violação aos valores e deveres previstos nos arts. 7º e 8º e às transgressões disciplinares tipificadas nos arts. 12 e 13 do Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei nº13.407/2003). A autoria restou comprovada não apenas pela posse direta dos objetos ilícitos, mas também pelos depoimentos convergentes das testemunhas, sobretudo dos militares das equipes de inteligência e operação, que confirmaram o vínculo do acusado com o automóvel e com o imóvel onde os materiais foram apreendidos. A tese defensiva de negativa de autoria e de nulidade por suposta invasão de domicílio não encontra amparo nos autos, uma vez que a diligência decorreu de flagrante delito, hipótese em que o ingresso em domicílio dispensa mandado judicial, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO – Tema 280 da Repercussão Geral). No âmbito da persecução penal, ressalvada a independência entre as instâncias, o acusado foi formalmente indiciado pela autoridade policial e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pelos crimes previstos nos arts. 205, caput, c/c art. 30, II, parágrafo único (tentativa de homicídio), do Código Penal Militar (CPM), art. 14 da Lei nº10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e art. 33 (ter em depósito drogas ilícitas) da Lei nº11.343/2006 (Lei de Drogas), todas conexas ao mesmo contexto fático que deu origem ao presente processo administrativo disciplinar. Os processos penais correlatos, conforme consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, encontram-se em fase instrutória, circunstância que, todavia, não interfere na autonomia e independência da esfera administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta praticada pelo acusado transcende o âmbito da mera irregularidade funcional, configurando-se como violação grave aos deveres éticos, morais e disciplinares inerentes à condição de policial militar, porquanto incompatível com o decoro, a honra e a dignidade do cargo público que ocupa. O envolvimento de militar em condutas dessa natureza — atentado armado contra companheiro de farda, posse e ocultação de armamento irregular e de munições de uso restrito, falsificação de documentos, receptação e posse de substâncias entorpecentes — compromete profundamente a credibilidade institucional e fragiliza a confiança da sociedade na Polícia Militar do Estado do Ceará, cuja missão constitucional é justamente a preservação da ordem pública, da segurança e da legalidade; CONSIDERANDO, ainda, que a exposição pública negativa decorrente dos fatos, amplamente repercutidos nos meios interno-institucionais e externos, abala a imagem e o prestígio da Corporação, projetando sobre ela dúvida e descrédito perante a população, o que revela a total inaptidão moral e funcional do acusado para o exercício da atividade policial-militar. Por fim, que tais condutas atentam contra os valores fundamentais da hierarquia e da disciplina, pilares sobre os quais se sustenta a estrutura da Polícia Militar, e configuram afronta direta aos ditames da Lei nº13.407/2003, que impõem ao militar o dever de manter conduta irrepreensível e pautar sua vida pública e privada pelos preceitos da moral e da ética, sob pena de exclusão dos quadros da Corporação; CONSIDERANDO que a permanência do acusado nos quadros da Corporação implicaria grave abalo à disciplina e à hierarquia, rompendo de forma irreversível o vínculo de confiança e a credibilidade institucional. Diante de todo o exposto e considerando o que dos autos consta, o regular processamento do feito sob os ditames da Lei Complementar nº98/2011 e da Lei nº13.407/2003, e com fundamento no art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº98/2011, que estabelece que “o julgamento deverá acatar o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos”, aliado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 13, §4º da Lei nº13.407/2003, bem como à luz das provas materiais, testemunhais e documentais colhidas durante a instrução, do histórico funcional do acusado e das circunstâncias apuradas, RESOLVO: a) Acatar as conclusões constantes do Relatório Final nº161/2024 (fls. 638/705) e punir o SD PM JOHN LENNON SOUSA ALVES – M.F. nº308.715-9-6, com a sanção de Demissão com fundamento nos arts. 14, inciso VI, 23, inciso II, alínea “c”, 32, inciso I, e 42, inciso III, todos da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais), por haver praticado ato desonroso, indigno e incompatível com o pundonor policial-militar e com a dignidade da função pública, condizente em violação direta aos arts. 7º, incisos III, IV, V, VI, IX e XI, e 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX e XXIII da Lei nº13.407/2003, configurando transgressões disciplinares tipificadas nos arts. 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso III, e 13, §1º, incisos XIV, XIX, XXX, XXXII, XLVIII, L e LVIII, e §2º, incisos IV, XX, XXXVII e LIII, do mesmo diploma legal; b) Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº98/2011, de 13 de junho de 2011, caberá recurso contra esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, a ser interposto perante o Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, conforme estabelecido no Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE-CE nº100, de 29 de maio de 2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertençam os servidores sancionados para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 13 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2010181829, sob a égide da Portaria CGD nº026/2023, publicada no DOE CE nº012, de 17 de janeiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 3º SGT PM RAFAEL DOMINGOS COSTA e CB GENILSON LOUREIRO DA ROCHA JÚNIOR, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº2682/2020 - DPCH/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 158/159, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 3º SGT PM RAFAEL DOMINGOS COSTA – M.F. nº302.588-1-9 e CB PM GENILSON LOUREIRO DA ROCHA JÚNIOR – M.F. nº308.673-8-6, em razão da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU de nº1909929228, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº426/2023, publicada no DOE CE nº112, de 16 de junho de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º TEN PM João Damasceno Júnior, SD PM Peron Vitor Oliveira Matos e SD BM Deyvison dos Santos Ferreira, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº8552/2019 – 17ª Vara Criminal de Audiência de Custódia; CONSI-