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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/11/2025 · pág. 35

DOE 19/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 151

PORTARIA Nº184/2025 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora ÍTALA WLÁDIA HONORATO DA SILVA , ocupante do cargo de Orientadora de Célula, matrícula nº 300003.3-1, desta secretaria, viajar com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, para participação e fiscalização no Roadshow Comercial Azul Viagens 2025, no período de 10 a 14 de novembro de 2025, nas cidades de São José dos Campos – SP, Cascavel e Foz do Iguaçu - PR, concedendo-lhe 4,5 (quatro) diárias e meia, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos, mais 03 (três) ajudas de custo no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), e passagens rodoviárias para o trecho Guarulhos/São José dos Campos/ Campinas/Cascavel/Foz do Iguaçu, no valor de R$232,33 (duzentos e trinta e dois reais centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado do Diário Oficial de 04 de abril de 2024 devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2025.

Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº113/2025

AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FIRMA PRODUÇÕES LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “SEMINÁRIO DO ESPIRITO SANTO”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 19 a 23 de novembro de 2025. VALOR: R$ 85.222,00 (OITENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS). DATA DA ASSINATURA: 12 de novembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante) e Daniel Regueira Alves (Autorizatário).

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Justificação, protocolizado sob o SPU nº 2308272613, sob a égide da Portaria CGD nº 215/2025, publicada no DOE CE nº 062, de 03 de abril de 2025 em face do militar estadual, 2º TEN PM RR ELVIS PRESLEY DE SOUSA ALVES, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10061.036696/2023-46; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 123/128, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado. Ressalte-se que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, por intermédio de consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, a Justiça Militar Estadual proferiu sentença (cópia - fls. 106 a 112) que julgou improcedente a denúncia contra o aconselhado em tela, por não existir prova suficiente para a condenação; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº391/2025 (fls. 116/118), e absolver o policial militar 2º TEN PM RR ELVIS PRESLEY DE SOUSA ALVES – M.F. nº 088.438-1-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 491/2025, publicada no D.O.E CE nº 142, datado de 31 de julho de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN BM LUÍS PEREIRA DE PAIVA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 177/2025 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Conselho de Justificação colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 195/200, ficou evidenciado que o militar praticou parte das transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nesse sentido, restou notabilizado que o aconselhado deixou de observar as normas legais e regulamentares; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer excesso; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº396/2025 exarado pela Comissão Processante (fls. 174/188), e integralmente o entendimento do Coordenador da CODIM/CGD (fls. 193/194) ; b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 2º TEN BM LUÍS PEREIRA DE PAIVA – M.F. nº 100.884-1-0, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, nos termos do Art. 14, inciso III c/c Art. 42, inciso III, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar grave, disposto no Art. 13, § 1º, inciso XLVII, com atenuantes dos incisos I, II e VIII do Art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.; CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO