DOE 19/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 35
PORTARIA Nº2278/2025 - GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo Nº 22001.156975/2025-81, com fundamento no artigo 62, inciso V, da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, RESOLVE MAJORAR o percentual da GRATIFICAÇÃO POR EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE, sobre o vencimento base, dos PROFISSIONAIS do Grupo MAG, conforme TÍTULO e VIGÊNCIA constantes do anexo único, parte integrante desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2278/2025- GAB DATADA EM 17 DE NOVEMBRO DE 2025
| ORDEM | MATRÍCULA NOME |
TÍTULO | PERCENTUAL DE REGÊNCIA ATUAL |
PERCENTUAL DE REGÊNCIA NOVO |
VIGÊNCIA |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 22000148207413 JOSE CLERTON LIMA DE SOUSA |
MESTRADO | 32,79% | 37,82% | 04/11/2025 |
| 2 | 22000130157516 JOSE CLERTON LIMA DE SOUSA |
MESTRADO | 32,79% | 37,82% | 04/11/2025 |
PORTARIA Nº2279/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 22001.073838/2025-10, resolve autorizar a redução de 40% (quarenta por cento) da carga horária, sem redução da remuneração , do(a) servidor(a) VINICIUS VIEIRA PIMENTEL , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 48260969, lotado(a) no(a) EEM Tancredo Nunes de Menezes, com fundamento no art. 2º da Lei 19.116, de 16 de dezembro de 2024, que estabelece jornada especial de trabalho a servidores da administração pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, a partir da publicação desta Portaria com reavaliação em 05 (cinco) anos e cessando os efeitos da Portaria nº 0509/2023 – GAB, publicada no DOE de 03/05/2023. Caso haja qualquer alteração na dinâmica familiar ou falecimento do (a) periciado (a), o (a) servidor (a) citado (a) deverá, imediatamente, protocolar comunicação junto à Secretaria da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº2284/2025 – GAB.
DEFINE AS REGRAS PARA A MATRÍCULA DE ESTUDANTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL PARA O ANO DE 2026.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ define as regras e orientações para a matrícula de estudantes nas escolas da rede pública estadual do Ceará, para o ano letivo de 2026. As regras estão detalhadas nos Anexos, desta Portaria. Esta Portaria está alinhada à Lei Estadual nº 18.246/2022, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples, e anula as regras anteriores que a contradigam. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I A QUE SE REFERENTE À PORTARIA Nº2284/2025 – GAB COMO FUNCIONA A MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL I DISPOSIÇÕES GERAIS
- Sobre a obrigação e a responsabilidade de oferecer educação básica
1.1. O Estado tem o dever de garantir educação básica obrigatória e gratuita para pessoas de 4 a 17 anos. Essa garantia vale também para quem não teve acesso à educação na idade certa, tanto no ensino fundamental quanto no médio. Isso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/1996. 1.2. De acordo com a LDB, os municípios são responsáveis pela educação infantil e, prioritariamente, pelo ensino fundamental. Os estados são responsáveis, prioritariamente, pelo Ensino Médio. Estados e municípios podem colaborar na oferta do ensino fundamental.
-
1.3. A matrícula de populações vulneráveis deve ser feita com prioridade, antes da matrícula geral. Os grupos prioritários são:
-
I. Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a Lei Federal nº 12.764/2012;
-
II. Estudantes da Educação Especial (com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, ou Altas Habilidades/Superdotação). A matrícula antecipada é recomendada e deve ser garantida em turmas comuns, sem limite de vagas por sala, segundo a Resolução CEE nº 456/2016;
III. Dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que têm direito à matrícula na escola mais próxima de casa, conforme a Lei Federal nº 13.882/2019; IV. Jovens em situação de vulnerabilidade, que têm prioridade em escolas de tempo integral, de acordo com o número de vagas e a aprovação em teste, se a escola exigir, conforme a Lei Estadual n° 18.294/2022.
-
1.4 A matrícula de outras populações vulneráveis também deve ser garantida, como:
-
I. Populações em situação de itinerância, como os ciganos, conforme a Resolução CNE/CEB nº 3/2012;
-
II. Adolescentes e jovens que cumprem medidas socioeducativas, conforme a Resolução CNE/CEB nº 3/2016;
III. Crianças e adolescentes em serviço de acolhimento familiar, conforme a Lei Estadual n.º 16.703/2018;
-
IV. Pessoas em situação de rua, conforme a Resolução CNDH n° 40/2020;
-
V. Crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, conforme a Resolução CNE/CEB nº 1/2020.
- Sobre a organização da oferta de vagas 2.1. A rede pública estadual oferecerá, de forma prioritária, o Ensino Médio. Isso acontece porque a oferta do ensino fundamental está sendo cada vez mais transferida para os municípios. 2.2. A matrícula para o ensino fundamental na rede estadual acontecerá apenas em locais específicos: escolas indígenas, Unidades Prisionais (UP), Centros Socioeducativos (CS), escolas militares, institutos da rede estadual e em municípios que não conseguem atender a essa demanda. 2.2.1. Nos municípios onde o estado precisa oferecer o ensino fundamental, a prioridade será para as turmas de 8º e 9º ano.
- 2.3. As escolas indígenas podem oferecer pré-escola para crianças a partir de 3 anos, se houver demanda.
2.4. Estudantes com idade acima da esperada para a sua série (distorção idade/série) podem escolher entre o ensino regular ou a Educação de Jovens e Adultos (EJA), dependendo da oferta da escola.
-
2.5. Os estudantes devem ser matriculados, de preferência, nas escolas mais próximas de onde moram.
-
2.6. As escolas indígenas da rede estadual devem matricular, preferencialmente, estudantes de suas comunidades, aldeias e territórios. 2.7. Adolescentes e jovens que cumprem ou cumpriram medida socioeducativa têm direito à matrícula a qualquer momento. A matrícula não pode ser dificultada nem negada por preconceito ou discriminação. 2.7.1. As escolas que atendem estudantes em Centros Socioeducativos (CS) devem solicitar a transferência da matrícula por ofício. A escola de origem do estudante deve atender ao pedido imediatamente. 2.7.2. Após cumprir a medida socioeducativa, o estudante tem o direito de ser transferido de volta para a escola onde estudava antes.
-
2.7.3. A escola deve garantir que o estudante continue matriculado após o cumprimento da medida socioeducativa. Isso deve ser feito em parceria com outras instituições e com a rede municipal de ensino para facilitar o retorno do estudante.
- Sobre o planejamento da matrícula
3.1. A matrícula na rede pública estadual é um processo organizado em conjunto pelas redes de ensino do estado e dos municípios. O objetivo é garantir que o processo seja eficiente e que os estudantes recebam um atendimento adequado. 3.1.1. Essa organização fortalece a parceria entre estado e municípios, acelera o processo e garante que todas as crianças e jovens tenham acesso à educação básica, permaneçam na escola e aprendam com igualdade. 3.2. Para realizar as matrículas, podem ser feitas parcerias com a sociedade civil, Conselhos Tutelares, Promotoria da Infância e Juventude, CEE, Conselhos Municipais de Educação (CME) e outras instituições. 3.3. A busca ativa de estudantes é uma regra para a matrícula de 2026 e uma estratégia contínua em todas as escolas. O objetivo é fortalecer os laços com os estudantes e incentivá-los a continuar na escola, conforme a Lei Estadual nº 17.572/2021 e suas alterações.
- 3.4. Nenhuma escola estadual pode negar matrícula a quem procurar por uma vaga, pois o atendimento é obrigatório.
3.4.1. Se a procura por vagas for maior que a capacidade da escola, ela deve cadastrar os interessados. Em seguida, junto com a Coordenadoria Regional do Desenvolvimento da Educação (Crede), a escola deve realizar um sorteio. Nas escolas de Fortaleza, o sorteio será realizado, automaticamente, pelo Sistema de Matrícula Online. A lista de espera será divulgada por ordem de classificação no início do ano letivo, seguindo o cronograma combinado e a Lei Federal