DOE 18/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº218 | FORTALEZA, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Parágrafo único. São considerados legisladores, para os fins desta Lei, os vereadores dos municípios cearenses, os deputados estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, os deputados federais e os senadores representantes do Ceará no Congresso Nacional. Art. 3.º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.547 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO BLOQUEIO DO FUNCIONAMENTO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS OU SOFTWARES, PELAS EMPRESAS QUE OS COMERCIALIZAM OU FINANCIAM SUA AQUISIÇÃO, MOTIVADO PELA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o bloqueio do funcionamento de aparelhos de telefonia celular, por meio da instalação de softwares e aplicativos neles inseridos pelas empresas que os comercializam ou financiam sua aquisição, motivado por inadimplência do consumidor.
Art. 2.º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitas às sanções administrativas constantes do art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.548 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Jô Farias coautoria Bruno Pedrosa, Romeu Aldigueri, De Assis Diniz e Larissa Gaspar) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃ CEARENSE À SENHORA MARIA DE FÁTIMA BANDEIRA DE PAULA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadã Cearense à Senhora Maria de Fátima Bandeira de Paula, natural de Curitiba, no Estado do Paraná. Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.549 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Queiroz Filho)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR EDSON LUIZ BROK.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Edson Luiz Brok, brasileiro, natural da Cidade de Itu, no Estado de São Paulo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.550 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Heitor Ferrer)
INSTITUI O DIA DO CANTADOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cantador, a ser comemorado anualmente, no dia 24 de junho.
Art. 2.º O Dia do Cantador tem como objetivo homenagear e valorizar a contribuição desse artista para a cultura popular brasileira.
Art. 3.º Para a comemoração do Dia do Cantador, poderão ser realizadas atividades culturais, como apresentações musicais, leituras de poesia, exposições de arte e oficinas de criação literária pela sociedade civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.551 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Almir Bié)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DESAFIO MARCO ZERO DE ESPORTES NÁUTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Desafio Marco Zero de Esportes Náuticos. Art. 2.º O evento acontece anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de Fortaleza. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.552 , de 18 de novembro de 2025.
(Autoria: Nizo Costa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DOS CREDIARISTAS, REALIZADA NO DISTRITO DE GENEZARÉ, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa dos Crediaristas, realizada anualmente, na última semana de junho, no Distrito de Genezaré, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO