DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
190
PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº18/2025PRIMEIRO TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº18/2025, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ E A R & K PRODUÇÕES E ASSESSORIA LTDA . O presente Instrumento tem por objeto a retificação da sequencial indicada, nos seguintes termos: Onde se lê: Contrato nº18/2025 Leia-se: Contrato nº19/2025. As demais cláusulas e condições do Contrato nº 18/2025, não alteradas por este instrumento, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas.
Carlos Gustavo de Sousa Montenegro SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TURISMO Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº123/2025
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ACADEMIA PROMOVE LTDA . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “FORMATURA PROMOVE”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2026. VALOR: R$ 202.617,00 (DUZENTOS E DOIS MIL, SEICENTOS E DEZESSETE REAIS). DATA DA ASSINATURA: 10 de novembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante) e Laujo Matos Alves De Lima (Autorizatário).
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
O Sr. Secretário Executivo da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará - SETUR, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 71 da Lei nº 14.133/21, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o resultado da licitação de que trata o Pregão Eletrônico nº 20250003 – SETUR, cujo objeto é a Prestação do serviço de operação e manutenção preventiva, corretiva e preditiva (com fornecimento de peças e materiais) dos sistemas eletroeletrônicos, eletromecânicos e de automação do teleférico do Parque Nacional de Ubajara, nas condições estabelecidas nesse edital e seus anexos, conforme declarado pela Central de Licitações – CEL, resolve HOMOLOGAR o procedimento licitatório em referência e ADJUDICAR seu objeto à empresa LUMALI ENGENHARIA LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 13.723.660/0001-41, declarada vencedora da licitação em referência, com proposta comercial no valor de R$ 849.870,00 (oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e setenta reais), correspondente aos 12 meses de vigência contratual. Fortaleza, 18 de novembro de 2025. Carlos Gustavo de Sousa Montenegro SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.013573/2025-16 apresentado pelo militar estadual TEN PM Roberto Lutianne Alves da Silva – M.F. nº 843.970-6-7, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos do Conselho de Justificação sob o SPU nº 2305695858 (Portaria CGD nº 447/2023, publicada no D.O.E CE nº 114, de 20/6/2023), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento fora publicada no DOE CE nº 212, de 10 de novembro de 2025, enquanto o presente pleito foi protocolado em 13/11/2025, portanto, tempestivamente; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual TEN PM ROBERTO LUTIANNE ALVES DA SILVA – M.F. nº 843.970-6-7, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº691/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 517472025 e SUITE nº 53001.012882/2025-79 que tratam de informações de que o ST PM WILLE DE OLIVEIRA MONTEIRO - MF: 099.126-1-4, no dia 23/10/2025, no Bairro Cambeba, em Fortaleza/CE, acusado de ter, em tese, praticado ato libidinoso em na pessoa de iniciais L.V.S.R, de dez anos de idade, conforme relatos da vítima ao seu pai biológico, sendo conduzido à Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, onde fora autuado em flagrante delito pelo crime de Estupro de vulnerável e fora instaurado o Inquérito Policial n° 303-1861/2025; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM WILLE DE OLIVEIRA MONTEIRO - MF: 099.126-1-4, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº692/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 515422025 e SUITE nº 53001.012258/2025-71 que tratam de informações de que o ST PM RR MARCOS AURÉLIO RIBEIRO VIANA - MF: 051.105-1-3, supostamente, masturbou-se na presença da pessoa de iniciais C.V.M.M, de 13 anos de idade, quando a criança se encontrava internada no Hospital Instituto Dr. José Frota (IJF), em Fortaleza/CE, no dia 13/10/2025, sendo preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável e instaurado o Inquérito Policial nº 312-731/2025 na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente (DECECA); CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, XV, XVIII, XXII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do ST PM RR MARCOS AURÉLIO RIBEIRO VIANA - MF: 051.105-1-3, com o fim de apurar as