DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
192 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
DISCIPLINA, para, no âmbito desta Controladoria, ordenar todas as despesas em conjunto ou isoladamente, tudo sem prejuízo da competência originária do Titular desta Pasta, prevista na Legislação vigente; REVOGAM-SE as disposições em contrário, mormente, a Portaria CGD nº 54/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza, 19 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº698/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 482722025 e SUITE nº 10061.007368/2025-02 que tratam de informações de que o 3º SGT PM 23.644 TONNY CHARLES XAVIER DE SOUZA - MF: 302.556-1-5, no dia 06/02/2025, no bairro de São Pedro, no município de Barbalha/CE, supostamente transitava na motocicleta Honra NXR 160 Bros ESDD, de placas SBO-9E22, com indícios de adulteração (clonada), quando fora abordado pela composição policial da CP2652 e conduzido à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/ CE, onde fora registrado o Boletim de Ocorrência nº 488-1448/2025, que foi convertido no Inquérito Policial nº 421-139/2025, na Delegacia Municipal de Barbalha/CE; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XIV e XVII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 23.644 TONNY CHARLES XAVIER DE SOUZA - MF: 302.556-1-5, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; e II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), MAJ PM RR CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA - MF: 095.908-1-1 (INTERROGANTE), e CAP QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº699/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 520812025 e SUITE nº 53001.013749/2025-30 que tratam de informações de que 3º SGT PM 24.248 MARCIEL ALVES DE BRITO - MF: 302.654-1-6, no dia 28/10/2024, em uma residência localizada na Rua Luiz Afonso Diniz, no Centro de Várzea Alegre, supostamente participou de um roubo com restrição de liberdade das vítimas de iniciais G. M. A. B. e R. T. R. S., ocasião em que foram amarradas e submetidas a uma série de torturas físicas e psicológicas, sendo ainda subtraída uma quantia em dinheiro acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que foi cumprido Mandado de Prisão Preventiva nº 0201497-19.2025.8.06.0302.000121, em desfavor do policial militar retromencionado, pela prática, em tese, das infrações de Roubo e Lesão corporal, expedido pelo 2º Núcleo Regional de Custódias e das Garantias do TJCE; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, VIII, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VI, VIII, XIV, XXI e XXX, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 24.248 MARCIEL ALVES DE BRITO - MF: 302.654-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), MAJ PM RR CÍCERO JORCEL FERREIRA DA SILVA - MF: 095.908-1-1 (INTERROGANTE), e CAP QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; e III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 98/2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIOPORTARIA CGD Nº700/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 2301894228, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar a fim de apurar a conduta do POLICIAL PENAL FRANCISCO RAPHAEL VICTOR RIBEIRO MELO por ter sido indiciado nos autos do Inquérito Policial nº 323-00006/2023 pelo cometimento, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 158 e 345, na forma do artigo 69, do Código Penal; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois pode configurar, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6°, III, XIV, e XVI, 9°, III e XXV, e art. 10°, V, e X, todos da Lei Complementar nº 258/21; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar a conduta do POLICIAL PENAL FRANCISCO RAPHAEL VICTOR RIBEIRO MELO , M.F. 431.071-2-7, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e a Oficiala Investigadora de Polícia Marta Maria Cruz Mendonça, M.F. 133.959-1-8, (Secretária). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 19 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 1810424035, instaurado pela CGD nº 304/2019, publicada no DOE CE nº 110 de 12/06/2019, a fim de apurar transgressão disciplinar e a incapacidade de permanência no serviço ativo face aos fatos em que o SD PM JOSÉ RAFAEL BATISTA ALCÂNTARA e o SD PM ROGÉRIO LUÍS DOS SANTOS, ambos foram presos no dia 18/12/2018, na cidade de Aurora-CE, por força de Ordem Judicial (Mandado de Busca e Apreensão, referente a processos criminais), oportunidade em que na residência do SD PM José Rafael foram encontrados 01 (um) revólver marca Rossi, cal. 38, nº D50247, 01 (um) revólver marca Taurus cal. 32, nº 120290, ambos municiados e sem registro, pelo qual foi autuado Art. 12 da Lei nº 10.826/03, na 20ª DRPC, e que na residência do SD PM Rogério Luis foram encontradas uma espingarda tipo soca-soca, 01 (uma) Pistola cal. 32, nº 535139, 01 (uma) pistola marca Taurus, cal. 380, nº KHN94332, munições de calibres diversos, dentre eles: 556, .40, .380 e .32, 05 (cinco) trouxinhas de crack (1g) e 2 (dois) aparelhos celulares, sendo autuado em flagrante delito, incurso nos arts. 12 e art. 16 da Lei nº 10826/03, art. 33 da Lei nº 33 da Lei nº 11.143/06, na 20ª Delegacia Regional de Polícia Civil em Juazeiro do Norte-CE. De acordo com a Portaria Inaugural os referidos mandados de busca e apreensão foram requeridos pela Polícia Judiciária em razão de no curso das investigações do homicídio do Sr. José Romildo Rodrigues de Sousa, ocorrido em 02/08/18, na cidade de Aurora-CE, chegou-se ao fato de que o SD PM José Rafael Batista Alcântara se encontrava na posse do aparelho da vítima, enquanto o SD PM Rogério Luis dos Santos, mantinha relacionamento amoroso com a ex-namorada do falecido, constando, ademais que o crime ocorreu com o uso de arma de fogo, tipo pistola cal. 40. Além disso, que também foi cumprido mandado de busca e apreensão no 2º BPM, onde foram apreendidas 04 (quatro) Pistolas cal. .40, da carga da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos PMs em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 404/466, restou evidente que as provas nos autos foram suficientes para o convencimento da prática