DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
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de transgressões disciplinares de natureza grave pelos acusados, especialmente pelo SD PM Rogélio Luís dos Santos, pela transgressão disciplinar compreendida como crime de homicídio, tipificada no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, além de transgressões disciplinares compreendidas como crimes relacionados à posse ilegal de munição de uso restrito, previstas na Lei nº 10.826/2003, condutas que foram individualizadas em Decisão, comportamentos que configuram uma grave transgressão às normas e regulamentos que regem a conduta de um policial militar, demonstrando uma flagrante falta de ética profissional, integridade e a consequente incapacidade de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. Ressalte-se que o acusado SD PM - Rogélio Luís dos Santos, em específico, não apenas violou a lei, mas também comprometeu a imagem e a credibilidade da corporação perante a comuni dade que juraram proteger e servir. Faz-se imperioso destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consta nos autos a informação de que foi juntada cópia em mídia da Ação Penal de Competência do Júri, na qual o acusado SD PM Rogério Luís dos Santos figura como pronunciado como incurso nas disposições do artigo 121, §2º, incs. II e IV, em relação à vítima J. R. R. S., todos do CPB. Em relação às armas de fogo, dois revólveres encontrados na casa do SD PM José Rafael Batista Alcântara, ambos municiados e sem registro, por ocasião do cumprimento de busca e apreensão, o referido acusado reconheceu que se encontrava em situação ilegal, alegando dificuldades financeiras para a aquisição de arma de fogo dentro do respeito à legislação. Esta tese defensiva não traz qualquer justificativa razoável para o reconhecimento da absolvição deste acusado; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº95/2021 (fls. 368/397) da comissão processante e Punir o militar estadual SD PM ROGÉRIO LUÍS DOS SANTOS – M.F. nº 306.588-1-7 com a sanção de Expulsã o, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, incs. XLVIII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Punir com 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM JOSÉ RAFAEL BATISTA ALCÂNTARA – M.F. nº 306.338-1-4, por ter sido comprovada a prática de transgressões disciplinares de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV, V e IX do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. VIII, XV, XVIII do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I e II c/c Art. 13, §1º, inc. XLVIII, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVAPORTARIA N°2409/2025 - O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR o servidor: LUIS EDSON CORRÊA SALES , Matrícula nº 000999, para atuar como gestor do contrato nº 144/2025, e como fiscal o Servidor: ANTONIO FERNANDO PINHEIRO , Matrícula nº 000016 e como fiscal substituto a servidora: MARIA DIONE LEAL PETROLA , Matrícula nº 001994. Firmado com a empresa LABTECNICA PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, cujo objeto é: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS ORIGINAIS, GENUÍNAS OU LEGÍTIMAS E ACESSÓRIOS DOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES À CÉLULA DE ANÁLISES CLÍNICAS DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL - DSAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ – ALECE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.
Paulo Rolim DIRETOR GERAL
149º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 11058/2025
O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, do profissional de educação PEDRO HENRIQUE PEIXOTO DOS SANTOS , para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e Pedro Henrique Peixoto dos Santos. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/Ce, 19 de novembro de 2025.
Paulo Rolim DIRETOR GERAL
ANULAÇÃO DO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EDITAL N°151/2025
O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR NULO E SEM EFEITO, a publicação do extrato de Inexigibilidade de Licitação Edital n°151/2025 , publicado no Diário Oficial no dia 21 de outubro de 2025, pág.146. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2025.
Paulo Rolim
DIRETOR GERAL
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N°86/2025 PREGÃO ELETRÔNICO N°113/2025
OBJETO: A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS , DESTINADOS À REPOSIÇÃO DE ESTOQUE DAS CÉLULAS DE CLINICA MÉDICA E ENFERMAGEM INTEGRANTES DO DSAS - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ALECE), cujas especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº 113/2025 que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas pelos detentores de preços registrados classificados em primeiro lugar, conforme consta nos autos do Processo nº 05067/2025. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, contado a partir da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que por acordo entre as partes e comprovado o preço vantajoso, nas mesmas condições e quantidades ou valores remanescentes. FUNDAMENTAÇÃO: No Pregão Eletrônico nº 113/2025;II – Ato Normativo nº 327, de 31 de março de 2023.III - Nos termos do Decreto Estadual nº 35.323, de 24/02/2023, publicado D.O.E de 28/02/2023 e suas alterações.IV - Na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. . ITEM – 01 DICLOFENACO, APRESENTAÇÃO: SAL POTÁSSIO, DOSAGEM: 50 MG . QUANTIDADE: 200; UNIDADE: COMPRIMIDO; VALOR UNITÁRIO: R$ 0,12. ITEM – 02 DIPIRONA SÓDICA, DOSAGEM: 500 MG/ML, APRESENTAÇÃO: SOLUÇÃO ORAL (GOTAS). QUANTIDADE: 30; UNIDADE: FRASCO 20,00 ML; VALOR UNITÁRIO: R$ 2,93. ITEM – 03 DIPIRONA SÓDICA, DOSAGEM: 500 MG. QUANTIDADE: 200;