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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/11/2025 · pág. 4

DOE 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº223 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025

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6.2. Previamente ao exame dos documentos de habilitação, a Comissão Especial de Contratação verificará se os licitantes selecionados cumprem as condições de participação, mediante consulta ao:

I – Cadastro de Fornecedores do Estado – CRC;

II – Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e

6.4.3 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento das exigências mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital ou quando a lei expressamente o exigir (IN SEGES/MP nº 3, de 2018, art. 4º, § 1º, e art. 6º, § 4º). 6.4.4. A Comissão Especial de Contratação poderá verificar o cumprimento das exigências de habilitação mediante consulta às bases de dados oficiais da administração pública federal, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, especialmente a documentação relativa à regularidade fiscal, social e trabalhista que estiver vencida no SICAF.

II - a atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

6.4.7. Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão Especial de Contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos
e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes efcácia para fins de habilitação e classificação.
6.4.8. O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da habilitação do licitante ou a compreensão do conteúdo de
sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo (Lei nº 14.133, de 2021, art. 12, caput, inciso III).
6.4.9. Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ diferente, salvo aqueles legalmente permitidos.
6.4.10. Se o licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial,
exceto para atestados de capacidade técnica (se exigidos) e os documentos que, pela própria natureza, são emitidos só em nome da matriz. Serão aceitos
registros de CNPJ de licitante matriz e filial com diferenças de números de documentos pertinentes ao CND e ao CRF/FGTS, quando for comprovada a
centralização do recolhimento dessas contribuições.
6.5. A avaliação prévia do local de execução dos testes e demais serviços (Vistoria) pelos licitantes interessados é dispensada, conforme previsto e justificado
no Termo de Referência (TR).
6.6. Se o licitante selecionado for pessoa jurídica estrangeira que não funcione no Brasil, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
6.6.1. Os documentos de origem estrangeira indicados como equivalentes devem ser apresentados de forma a possibilitar a identificação da sua validade e
eficácia, cabendo ao licitante indicar a que item do edital ou do termo de referência cada documento corresponde.
6.6.2. Suscitada divergência material entre documento no idioma original e sua tradução, de ofício ou por qualquer dos licitantes, a Comissão Especial de
Contratação poderá efetuar às diligências necessárias para aferição do efetivo teor do documento, sendo desclassificado o licitante que, comprovadamente,
houver apresentado tradução divergente para dela se beneficiar, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Constatada divergência entre documento no
idioma original e a tradução, prevalecerá o texto original.
6.6.3. Para fins de assinatura do contrato, os documentos de habilitação de origem estrangeira serão traduzidos para a língua portuguesa por tradutor jura-
mentado no Brasil.
6.7. Não será admitida a participação de pessoas jurídicas reunidas sob a forma de Consórcio nesta Licitação Especial.
6.7.1. A vedação se justifica pela inviabilidade técnica de parcelamento da solução inovadora, conforme fundamentação exaustiva no Termo de Referência
(TR) e no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que instruem este processo.
6.7.2. O objeto desta Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI) é a validação de uma metodologia que possui natureza complexa e caráter integrado,
exigindo o desenvolvimento e a operação conjunta e sincronizada de todas as suas camadas tecnológicas.
6.7.3. A participação em consórcio geraria riscos de comprometer a coerência metodológica do projeto e a integração completa e coordenada dos módulos
e tecnologias.
6.7.4. Conclui-se, portanto, que a não fragmentação da contratação, executada por um único ente, é a medida tecnicamente adequada para minimizar os riscos
e assegurar que a fase experimental ocorra de forma sistêmica e integrada.
6.8. Concluída a análise dos documentos de habilitação, será divulgada a lista dos licitantes habilitados no sítio eletrônico oficial.
7. FASE DE NEGOCIAÇÃO
7.1. Divulgado o resultado da fase de habilitação, a Comissão Especial de Contratação convocará os licitantes selecionados para negociar as condições mais
vantajosas obedecida a ordem de classificação (Lei Complementar nº 182, de 2021, art. 13, § 9º).
7.2. Poderão ser negociados os seguintes pontos:
I - detalhamento das atividades a serem executadas, incluindo o Plano de Testes, cronograma, prazos, metas e critérios de avaliação de desempenho;
II - matriz de riscos;
III - garantias contratuais se exigidas;
,
IV - definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual e, se for o caso, dos direitos de acesso às criações;
V - participação nos resultados de exploração da solução, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da
tecnologia de que são titulares;
7.3. A negociação atentará para as seguintes diretrizes:
I – a Comissão Especial de Contratação observará os princípios que regem a administração pública (Constituição Federal, art. 37, caput) e os da licitação
pública (Lei nº 14.133, de 2021, art. 5º), e ambas as partes obedecerão aos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé;

II – vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante;
III – será vedada a divulgação de informações de modo discriminatório ou que possa implicar vantagem para algum licitante em detrimento dos demais;
IV – a Administração Pública não poderá revelar a outros licitantes as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o consentimento dele;
V – as reuniões serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

VI – as partes preservarão informações sigilosas trocadas entre si, inclusive durante as reuniões gravadas, especialmente informações cobertas por sigilo
legal (fiscal, comercial, industrial, etc.) e aquelas relativas à atividade empresarial cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos;
VII – a minuta do CPSI (anexa a este edital) será ajustada para refletir o que for negociado, respeitada a legislação aplicável.
7.4. A negociação poderá ser mantida até que a Comissão Especial de Contratação chegue a um acordo com o licitante. Não havendo acordo, o licitante será
desclassificado e a negociação poderá ser aberta com o licitante subsequente, obedecida a ordem de classificação.

7.4.1. A Comissão Especial de Contratação registrará os resultados da negociação com cada licitante em ata específica, com motivação de todas as suas decisões. A ata será anexada no processo de contratação e terá acesso público depois que encerradas todas as negociações. 8. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

8.1. Caberá recurso administrativo em face do julgamento das propostas, dos atos de habilitação, inabilitação ou desclassificação, e de qualquer outro ato praticado pela Comissão Especial de Contratação que afete os direitos ou interesses dos licitantes.