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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/11/2025 · pág. 3

DOE 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº223 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025

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5.3.1.6.2. Bom: a solução demonstra bom potencial de resolução do desafio proposto, é consistente com seu desenvolvimento lógico e conceitual, e possui
comprovação do uso em ambiente controlado. Escore de avaliação na faixa de 6 a 7.
5.3.1.6.3. Regular: a solução demonstra médio potencial de resolução do desafio proposto, é consistente com seu desenvolvimento lógico e conceitual, mas
ainda não possui comprovação de uso. Escore de avaliação na faixa de 4 a 5.
5.3.1.6.4. Insuficiente: a solução demonstra baixo potencial de resolução do desafio proposto, é inconsistente com seu desenvolvimento lógico e conceitual.
Escore de avaliação na faixa de 1 a 3.
5.3.1.6.5. Inaceitável: a solução não demonstra potencial de resolução do desafio proposto e é inconsistente com seu desenvolvimento lógico e conceitual.
Escore de avaliação igual a zero.
5.3.2. Grau de desenvolvimento da solução: O grau de desenvolvimento expresso pela Prontidão Tecnológica da Solução (Baseada no TRL - Technology
Readiness Level).
5.3.2.1. Será admitido a graduação do score TRL em intervalos de 0,5 pontos, em uma escala de 1 a 9)
5.3.3. Viabilidade e maturidade do modelo de negócio: Capacidade de execução e de escalabilidade. Será expresso pela média aritmética dos subcritérios
abaixo (5.3.3.1 e 5.3.3.2), devendo cada subcritério ser avaliado em uma escala de 1 a 10.
5.3.3.1. Potencial de escalabilidade

5.4.2. Os licitantes devem apresentar uma proposta de precificação da solução inovadora para um eventual contrato de fornecimento, incluindo o modelo de cobrança do serviço e os valores estimados, podendo estimar os valores em termos unitários, uma vez que eventuais quantitativos de contratação não estão definidos neste Termo de Referência.

5.4.3.2. Demonstração comparativa de custo e benefício. Estimativa preliminar de custo e benefício comparativa entre a solução e o cenário de não ter a solução implantada. Será avaliado em uma escala de 0 a 10 conforme as faixas qualitativas seguintes: 0 - impacto negativo; 2 - nenhum impacto; 4 - impacto muito leve; 6 - impacto mediano; 8 - impacto significativo; 10 - alto impacto.

ITEM CRITÉRIO DE JULGAMENTO(LC Nº 182/2021, ART. 13, § 4º) PESO FOCO DA AVALIAÇÃO
A Potencial de resolução do problema (Inciso I) 50% Média aritmética da avaliação dos seguintes subcritérios de aderência ao desafio:
Registro e Certificação em Tempo Real; Preservação e Comprovação da Autenticidade e
Integridade em toda a Cadeia de Custódia; Mecanismo Público de Verificação; Integração
e Interoperabilidade; Plataforma de Gestão da Solução. (itens 5.3.1.1 a 5.3.1.5)
B Grau de desenvolvimento da solução (Inciso II) 25% Prontidão Tecnológica (TRL): Graduação do score TRL em intervalos de 0,5 pontos.
C Viabilidade e maturidade do modelo de negócio (Inciso III) 15% Média aritmética dos subcritérios de Escalabilidade e
Qualificação da Equipe (itens 5.3.3.1 e 5.3.3.2).
D Viabilidade econômica da proposta (Inciso IV) 5% avaliação do item 5.4.3.1
E Demonstração comparativa de custo e benefício(Inciso V) 5% avaliação do item 5.4.3.2
TOTAL 100%

PONTUAÇÃO MÁXIMA: 9,75 pontos. 5.5.2. A falsidade de informações nas propostas acarretará a eliminação do licitante, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de crime.

II - com pontuação zerada em qualquer um dos critérios de julgamento (A,B,C,D,E) descritos na tabela especificada no item 5.5.1.

5.7. Em caso de empate entre as notas de duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da aplicação da preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

5.7.1. Se não for factível a apresentação de nova proposta e os demais critérios previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não solucionarem o empate, prevalecerá a proposta que tiver maior nota, sucessivamente, nos critérios de julgamento A, B, e C descritos na tabela especificada no item 5.5.1 deste Edital. Persistindo o empate, a questão será decidida por sorteio público, em data divulgada pela Administração Pública. 5.8. A Administração Pública divulgará o resultado da fase de julgamento das propostas, com a ordem de classificação e a nota de cada licitante, no sítio eletrônico.

  1. HABILITAÇÃO