DOE 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
190 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Eliana Régia Barbosa de Almeida Mônica Maria Paiva Lima Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará Luany Elvira Mesquita Carvalho Luciana Maria de Barros Carlos Hospital infantil Albert Sabin Sandra Emília Almeida Prazeres Instituições Convidadas Ana Valeska Siebra e Silva - Universidade Estadual do Ceará ( UECE) Antônio Aldo Melo Filho - Universidade de Fortaleza (UNIFOR) Arlandia Cristina Lima Nobre de Morais - Conselho Regional de Farmácia (CRF) Carlos Artur da Costa Moraes - Centro Pediátrico do Câncer Christina Cordeiro Benevides de Magalhães - Instituto de Prevenção do Câncer (IPC) Cicera Suellen Martins de Alencar - Hospital São Vicente (Barbalha) Daniel Willian Lustosa de Sousa - Universidade Federal do Ceará (UFC) Fátima Regina Pontes Dantas Barros - Instituto de Apoio à Criança com Câncer (IACC) Grijalva Otávio Ferreira da Costa - Universidade Unichristus Luiz Gonzaga Porto Pinheiro - Grupo de Educação e Estudos Oncológicos ( GEEON) Maria da Conceição Dias de Albuquerque - Lar Amigos de Jesus Marta Coelho Bezerra Dantas - Associação Comunitária Lucas Dantas (Barbalha) Regina Célia Carvalho da Silva - Santa Casa de Misericórdia de Sobral Sandra Regina Aires Câmara Salgado - Associação Peter Pan Secretaria Municipal de Saúde (SMS/FOR) Fabíola Maria de Melo Helena Paula Guerra dos Santos Conselho das Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) Maria do Carmo Xavier de Queiroz Sharliane Monteiro da Rocha Conselho Estadual de Saúde (CESAU) Valentina de Souza Nogueira Alves 1.Objetivos
I. Assegurar tratamento em tempo oportuno, respeitando as especificidades clínicas e biológicas de cada paciente, conforme estabelecido em protocolos do Ministério da Saúde;
II. Garantir atenção integral, humanizada à saúde das crianças e adolescentes com câncer, por meio da estruturação de uma rede assistencial qualificada, visando aumentar as taxas de sobrevida, qualidade de vida e reduzir o abandono e a interrupção do tratamento. III. Ofertar suporte clínico integral, incluindo atenção nutricional especializada, cuidados paliativos quando indicados, reabilitação e apoio terapêutico, considerando as necessidades específicas de cada faixa etária e condição clínica;
- IV. Garantir diagnóstico precoce, estadiamento adequado, encaminhamento rápido para os serviços de referência, das crianças e adolescentes, para que recebam assistência integral nas unidades habilitadas;
V. Prestar apoio psicossocial aos pacientes e familiares, desde o diagnóstico até o seguimento, em todos os níveis de atenção, assegurando suporte emocional, social e espiritual, conforme as necessidades individuais;
- VI. Assegurar Cuidados Paliativos quando necessário, de acordo com critérios e diretrizes estabelecidos em normas nacionais e estaduais. 2.1 Beneficiários desta Política
Consideram-se abrangidos por esta Política, crianças e adolescentes.
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e define criança e adolescente por faixa etária.
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Criança Adolescente
Pessoa até doze anos de idade incompletos, doze e dezoito anos de idade
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente o Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade
- Diretrizes
São diretrizes da Política Estadual de Controle do Câncer na Criança e Adolescente:
I. Atendimento integral de forma regionalizada, descentralizada, hierarquizada;
II. Integralidade do cuidado em todos os níveis de atenção;
III. Priorização por meio de critérios de gravidade, conforme estabelecido em normas, procedimentos, diretrizes, protocolos e linha de cuidado vigente; IV. Atuação de forma interdisciplinar e multiprofissional;
V. Educação Permanente aos profissionais da saúde;
VI. Disseminação de informação aos profissionais da saúde, escolas, família, comunidade, entre outros segmentos da população; VII. Garantir educação escolar especial no ambiente hospitalar (Classe Hospitalar) conforme estabelecido na legislação.
4. Processo de Construção da Política
O processo de construção das Políticas no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado é um processo participativo, intra e intersetorial, envolve diversos atores, de acordo com a especificidade da política, tais como: instituições governamentais e não governamentais, áreas técnicas da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em todos níveis de atenção à saúde, profissionais da saúde, gestores, representação do Conselho Estadual de Saúde (CESAU), do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS), Universidades, especialistas convidados, entre outros, de acordo com a necessidade e complexidade da política, sob coordenação da Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (COGEC), da Secretaria Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde (SEAPS). A metodologia utilizada na construção das Políticas varia de acordo com a especificidade e complexidade de cada política. Na construção da Política Estadual do Controle do Câncer na Criança e Adolescente, foram definidas as seguintes etapas:
| 1 | Diagnóstico situacional - avaliação da demanda, identificação da necessidade, levantamento de informações, legislação, análise da relevância. |
|---|---|
| 2 | Elaboração de Documento Base – realizado pela Coordenadoria de Políticas e Gestão do Cuidado (COGEC), com o objetivo de subsidiar as discussões iniciais. |
| 3 | Definição de metodologia – escolhida de acordo com a complexidade da Política. |
| 4 | Alinhamento interno – participação das áreas técnicas das Secretarias Executivas da Saúde diretamente envolvidas com o tema em questão. |
| 5 | Formalização de Grupo Condutor por meio de Portaria, com a participação dos atores diretamente envolvidos na Política. |
| 6 | Elaboração do cronograma de trabalho - planejamento das ações e definição de prazos para o desenvolvimento da Política. |
| 8 | Câmara Técnica de Gestão, Planejamento e Financiamento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) – análise da proposta. |
|---|---|
| 9 | Pactuação na CIB – formalização do compromisso entre os gestores estaduais e municipais. |
| 10 | Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência ao SUS (CANOAS) do Conselho Estadual da Saúde (CESAU) – análise da proposta. |
| 11 | Submissão da proposta ao plenário do CESAU para aprovação |
| 12 | Publicação da Política no Diário Oficial – divulgação oficial para conhecimento público |
- 13 Definição de estratégias para implantação da Política 14 Monitoramento e Avaliação – acompanhamento dos resultados
5. Responsabilidades Institucionais
5.1 Secretaria da Saúde do Ceará
Cabe ao Gestor Estadual da Saúde do Estado
I. Coordenar o processo de formulação, monitoramento e avaliação dos resultados da implantação das políticas;
II. Elaborar e publicizar instrumentos técnicos, informativos, gerenciais, normativos, para apoiar o processo de implantação e fortalecimento da política e gestão do cuidado;
III. Pactuar com os gestores municipais e de outros estados, a necessidade de cobertura assistencial da oncologia para o Estado/Regiões de Saúde; IV. pactuar serviços de referências especializadas para o atendimento integral e acompanhamento das crianças, adolescentes com câncer (presencial ou a distância), quando necessário;
V. qualificar os profissionais de saúde para assistência à criança e adolescente com câncer, nas diversas especialidades;
VI. Solicitar a habilitação ou alteração de habilitação em serviços de oncologia;
VII. Possibilitar o acesso em tempo oportuno aos exames de apoio diagnóstico, medicamentos e outros insumos pactuados de acordo com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde e/ou Secretaria da Saúde do Estado;