DOE 28/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº225 | FORTALEZA, 28 DE NOVEMBRO DE 2025
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VIII. Organizar e controlar o acesso por meio do Tratamento Fora do Domicílio -TFD;
IX. Monitorar e avaliar os serviços habilitados em oncologia infantil, conforme estabelecido em normas vigentes;
X. Fortalecer os Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e estimular a implantação de Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP) estadual, conforme legislação vigente; XI. Disponibilizar informações técnicas aos municípios para fortalecer o monitoramento e a avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, de forma a contribuir com o processo de tomada de decisão dos gestores locais do SUS; XII. Monitorar os indicadores relativos à navegação do paciente oncológico pediátrico, mediante disponibilização do sistema de navegação pelo ente federal; XIII. Desenvolver ações educativas em saúde, informando a população, cuidadores, respeitando as especificidades culturais, territoriais e clínicas da diversidade de apresentações da doença; XIV. Qualificar a Atenção Primária à Saúde e demais profissionais de saúde sobre a detecção precoce do câncer infantojuvenil para identificação de sinais e sintomas de alerta;
XV. Viabilizar sistema de informação para nortear políticas públicas, pelo registro dos casos de câncer, conforme legislação vigente, fortalecendo os Registros Hospitalares de Câncer (RHC) e estimulando a implantação de Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP); XVI. Fomentar a pesquisa científica e a inovação tecnológica voltadas para o diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação do câncer na infância e adolescência; XVII. Prover Cuidados Paliativos de acordo com as políticas e normas nacional e estadual vigentes. XVIII. Instituir Comitê da Política Estadual de Oncologia para a Saúde da Criança e do Adolescente.
5.2 Secretarias Municipais de Saúde
Cabe ao gestor municipal I. Identificar a criança e adolescente com câncer como uma população prioritária, escuta qualificada, proporcionando atendimento humanizado e vínculo com a paciente e familiares. II. Orientar o paciente e a sua família sobre o diagnóstico e o tratamento, mantendo uma articulação permanente com os serviços especializados em Oncologia. III. Manter a sob sua responsabilidade contínua da equipe da Atenção Primária à qual a criança ou jovem em investigação diagnóstica ou em tratamento oncológico pertence. IV. Acompanhar se a família está seguindo o atendimento especializado conforme preconizado. Em casos de não conformidade, orientar e acionar instâncias e órgãos competentes de proteção à criança e adolescente. V. Assegurar os exames básicos, tais como: hemograma completo, exames de imagem: ultrassonografia, ressonância magnética. Em caso de condições de não viabilidade de exames de imagem, providenciar o encaminhamento imediato para unidade de referência. VI. Monitorar e garantir o acompanhamento periódico e retorno para consulta médica e revisão com equipe multiprofissional, com intervalos e rotinas pré-definidas. VII. Promover ações educativas nas escolas com apoio do Programa Saúde na Escola (PSE) por meio de promoção à saúde e acompanhamento das crianças e adolescentes; VIII. Informar e comunicar à população sobre os fatores de risco, sinais de alerta referentes ao câncer de crianças e adolescentes; IX. Assegurar transporte para o deslocamento das crianças e adolescentes para realização dos exames e tratamentos necessários, com acompanhante. X. Fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde; XI. Ofertar assistência psicossocial, desde o diagnóstico até o seguimento, assegurando suporte emocional, social e espiritual, conforme as necessidades individuais; XII. Articular a garantia da educação escolar no ambiente hospitalar (Classe Hospitalar) junto às secretarias municipais de educação; XIII. Prover Cuidados Paliativos de acordo com a políticas e normas, diretrizes nacional e estadual estabelecidas. 5.3 Compromissos dos Usuários I. Comparecer às consultas presenciais e/ou online sempre que agendado; II. Comprometer-se com o cuidado e seguir as orientações da equipe de saúde; III. Informar a Atenção Primária à Saúde (APS), ou serviço especializado, qualquer alteração de dados pessoais, mudança de endereço para dentro ou fora do Estado; IV. Informar recebimento de material pelo plano de saúde privado, ou óbito da pessoa beneficiada. 6. Eixos estratégicos/ linhas de ação da Política A Política Estadual de Controle do Câncer na Criança e Adolescente está estruturada nos seguintes eixos: I. Cuidado integral II. Diagnóstico III. Serviço de Apoio Terapêutico IV. Apoio ao Transplante V. Assistência Farmacêutica VI. Acesso Regulado VII. Navegação em Saúde VIII. Atenção Domiciliar IX. Atenção Multidisciplinar X. Atenção Psicossocial XI. Cuidados Paliativos XII. Educação Permanente em Saúde
6.1 Cuidado integral O cuidado integral à saúde é uma abordagem ampla, que considera o indivíduo de forma holística, na sua integralidade, além da doença, abrange diversos aspectos: aspectos físicos, mental, espiritual, contexto social e familiar, relações, ambiente em que vive, tendo como foco: acolhimento, diagnóstico, tratamento, reabilitação.
I. Proporcionar diagnóstico precoce e estadiamento preciso.
II. Encaminhar pacientes que necessitem de procedimento especializado não disponível no centro de origem para outras áreas da rede de atenção à saúde capacitadas para a realização desse procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior no centro de origem; III. Dispor de tratamentos adequados quando indicados: procedimentos como cirurgias oncológicas, quimioterapia, radioterapia, transplante e atendimento multidisciplinar de acordo com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde e Secretaria da Saúde do Estado; IV. Assegurar assistência domiciliar quando indicada e/ou cuidados paliativos em crianças, adolescentes e jovens, de forma regionalizada. V. Prestar assistência psicossocial aos pacientes e familiares;
VI. Assegurar a ambientes acolhedor e proporcionar melhor qualidade de vida
6.2 Diagnóstico
O câncer infantil é diferenciado. Não está associado a causas externas, ainda não há medidas de prevenção da doença nessa população. Nem existe exames de rastreamento para o câncer em crianças, como nos adultos. Porém, se diagnosticado precoce, mais de 70% são curáveis.
A sobrevida no câncer em crianças e adolescentes está relacionada a diversos fatores: sexo idade, tipo do tumor, localização e extensão (estadiamento), entre outros.
I. Identificação de sinais e sintomas dos cânceres mais prevalentes por faixa etária, em todos os pontos de atenção, realizando escuta qualificada das necessidades, na busca de soluções para as dificuldades relatadas.
II. Priorizar e agilizar o acesso aos métodos diagnósticos e ao serviço de tratamento;
III. Estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre atenção primária, secundária e centros oncológicos especializados, reduzindo o tempo ao diagnóstico; IV. Assegurar e priorizar de forma descentralizada, em tempo hábil a realização de exames necessários para o diagnóstico, com logística de transporte de amostras e resultados rápidos;
V. Garantir a realização de exames complementares necessários para o estadiamento e planejamento do tratamento, conforme recomendado em protocolo clínico vigente;
VI. Possibilitar a oferta de exames especializados e de baixa demanda no máximo em sete dias;
6.3 Serviços Especializados para o tratamento Os estabelecimentos que oferecem tratamento oncológico são os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e/ou as Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). CACON- Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia com Serviço de Oncologia Pediátrica. Tratam todos os tipos de câncer. Os serviços em oncologia pediátrica podem ser: UNACONs tratam os cânceres mais prevalentes. UNACON Exclusiva de Oncología Pediátrica; UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica
Cabe aos serviços de tratamento do câncer em crianças e adolescentes: I. Proceder ao diagnóstico diferencial e definitivo de cânceres na infância e adolescência;