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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/11/2025 · pág. 57

DOE 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº223 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025 57

prazo de trinta (30) dias. CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA E RESCISÃO 5.1 O presente Memorando vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período caso haja manifestação das partes em até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. 5.2 Este Memorando de Entendimentos poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante comunicação formal por e-mail com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 5.3. Caso o Governo do Brasil ou qualquer autoridade competente imponha, estabeleça ou legisle restrições relativas aos direitos de propriedade intelectual, tais como marcas, proteção de variedades vegetais, obtenções vegetais ou Lei dos Obtentores, a CPSL poderá, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão imediata do presente Memorando, solicitando ao SDE a destruição de todo o material vegetal, ou continuar com uma licença, conforme o caso. CLÁUSULA SEXTA CONFIDENCIALIDADE 6.1 Os signatários buscarão manter, na forma da legislação, confidencialidade a respeito deste Memorando. Assim, cada partícipe concorda, em seu próprio nome e de seus representantes, que em todos os momentos: a) procurará manter, na forma da legislação, as Informações Confidenciais resguardadas, exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, e não irá, sem o consentimento por escrito da parte que fornece qualquer Informação Confidencial, divulgar qualquer parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das Informações Confidenciais da outra parte dentro de sua organização e apenas para os Representantes que tenham ou precisem saber tais Informações Confidenciais, a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU, e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula; c) Para fins deste Memorando, considerar-se-á confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação técnica, assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas partes. 6.2 Fica, desde já, justo e acordado entre os partícipes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra partícipe, de forma não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da receptora deverá ser comprovado junto à proprietária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas à receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a proprietária da informação; c) estejam em domínio público antes de sua revelação. CLÁUSULA SÉTIMA DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 7.1. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS regulamentado por este Acordo estão em conformidade com o Regulamento da UE 2016/679 (doravante denominada “GDPR”) e com a Lei n.º 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados (doravante denominada “LGPD”) e qualquer outra legislação aplicável em relação à Proteção de Dados Pessoais. Neste sentido, as Partes avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes. 7.2. As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a: a) tratar os DADOS PESSOAIS dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação do presente MoU apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) limitar o período de armazenamento de MoU à duração necessária para implementar o presente MoU e cumprir quaisquer obrigações legais; c) adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do artigo 32 do GDPR e do artigo 6.º, inciso VII e do artigo 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados; d) adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 12 a 22, ambos do GDPR, e nos artigos 17 ao 22, ambos da LGPD; e) fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte; f) não divulgar DADOS PESSOAIS tratados na execução do presente MoU às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento; g) Para poder licenciar ou vender legalmente plantas de VVP, a EMCO CAL assinou com os proprietários das VVP ou seus representantes contratos jurídicos que obrigam a EMCO CAL a coletar e fornecer os seguintes dados (denominados coletivamente “Informações relativas às VVP”): nome, endereço e dados de contato da Parte, variedade, tipo e número de plantas VVP adquiridas e localização dos campos e plantas VVP da Parte. A EMCO CAL coletará os dados acima sobre a SDE/Viveiros e as plantas VVP e os enviará ao proprietário das VVP. h) Manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o artigo 30 do GDPR e do artigo 37 da LGPD; i) Comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de DADOS PESSOAIS, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente; j) cada Parte deverá ser responsável perante as outras Partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula; e k) cada Parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas. CLÁUSULA OITAVA GOVERNANÇA E EXECUÇÃO 8.1. Será instituído um Comitê Executivo composto por representantes de ambas as partes, titulares e suplentes, com a finalidade de coordenar as atividades, acompanhar o andamento das ações e deliberar sobre ajustes e complementações necessárias. CLÁUSULA NONA DA ÉTICA E ANTICORRUPÇÃO 9.1 As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 (em conjunto, “Leis Anticorrupção”), comprometendo-se a cumpri-las fielmente por si e por seus sócios, administradores e colaboradores. 9.2. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este MoU e consistirá em justa causa para sua rescisão motivada, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. 9.3. As partes reconhecem que foram informadas e conhecem os compromissos mútuos em relação à ética e ao desenvolvimento sustentável. 9.4. Durante a execução do MoU, as partes concordam em sempre agir, dentro do MoU e na realização de suas atividades, de forma ética, evitando quaisquer práticas comerciais ilegais, coercitivas ou fraudulentas, comprometendo-se, ainda, a: (i) não prometer, oferecer, dar ou receber, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens, de natureza financeira ou não, ofertas, negócios, acordos, pagamentos, doações, contribuições políticas, taxas, gratificações, comissões ou quaisquer outras compensações ou benefícios indevidos de qualquer natureza, especialmente para autoridades governamentais, funcionários ou candidatos a cargos públicos, inclusive com o objetivo de influenciar uma decisão oficial ou ato, para qualquer finalidade, (ii) não falsificar, fraudar, manipular ou omitir fatos ou documentos, (iii) garantir que todos os seus administradores, empregados, subcontratados, fornecedores, prepostos, coligadas, acionistas e partes relacionadas, conforme o caso, cumprem as obrigações acima mencionadas. 9.5. Cada parte deverá notificar imediatamente a outra ao tomar conhecimento de qualquer violação ou de quaisquer circunstâncias que possam constituir uma violação das regras acima mencionadas, seja cometida por suas afiliadas e respectivos acionistas, gerentes, funcionários, agentes, dirigentes, representantes e partes relacionadas, seja por partes subcontratadas, fornecedores e partes contratadas relacionadas ao MoU, conforme aplicável, inclusive se estiverem envolvidos em processos judiciais ou administrativos, investigações, inquéritos, processos, ações judiciais e/ou procedimentos realizados por autoridades governamentais, incluindo a prática de atos prejudiciais ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, os mercados de capitais ou a administração pública nacional ou estrangeira, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou seu financiamento, nos termos da legislação aplicável, desde que não estejam sob sigilo judicial. 9.6. Em caso de violação das disposições desta Cláusula por uma parte, suas afiliadas ou seu representante, a outra parte poderá suspender e/ou rescindir o presente MoU, não obstante outros direitos e recursos nele previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA DAS DESPESAS 10.1. Cada parte arcará com seus próprios custos e despesas decorrentes da execução do presente Memorando, não havendo repasse de recursos entre os signatários. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS 11.1. As comunicações oficiais também poderão ser realizadas através dos seguintes meios: • EMCO CAL - Nome: Antonio Fagherazzi - Função: Gerente EMCO CAL Brasil - Telefone: +55 (49) 991485051 - E-mail: [email protected] • Secretaria do Desenvolvimento Econômico - Nome: Silvio Carlos Ribeiro Vieira Lima - E-mail: [email protected] CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA FORO 12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. O presente MOU reflete a intenção de colaboração entre as Partes e não gera outras obrigações além das expressamente indicadas neste Memorando, sem prejuízo da obrigatoriedade de respeitar, em todos os momentos, os direitos de propriedade intelectual sobre as plantas e o material vegetal objeto deste Memorando, bem como o estabelecido na Cláusula 4 relativa à propriedade das Plantas. Qualquer acordo formal derivado deste documento deverá ser estabelecido por meio de contratos separados. E por estarem assim acordadas, firmam o presente MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS em duas vias de igual teor. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.

Mário Hélio Portela Reinaldo Filho

COORDENADOR JURÍDICO

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

PORTARIA Nº408/2025.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – PDA-CE, PARA O PERÍODO 2026 A 2027, VINCULADO PLANO PLURIANUAL DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA – PPA-SUASA 2023-2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, nº 17.745, de 04 de novembro de 2021, e nº 19.246, de 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Capítulo VIII, que trata do Planejamento do SUASA, RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Programa de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – PDA-CE, para o período 2026 a 2027, conforme Anexo desta Portaria. Parágrafo Único: O PDA-CE integra o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – PPA-SUASA 2023-2027, conforme consta no art. 121 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 2º O PDA-CE do PPA-Suasa 2023-2027 reflete as políticas públicas voltadas ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e serve de orientação para os Programas da Defesa Agropecuária dos Planos Plurianuais do Governo Estadual. Parágrafo Único: O PPA-Suasa não se sobrepõe nem substitui os Planos Plurianuais do Governo Estadual.