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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 65

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

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Art. 4º. O gerenciamento de riscos deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:

I – Comunicação e consulta: realização de atividades a fim de assegurar que os responsáveis pela implementação do processo de gestão de riscos e as partes interessadas compreendam os fundamentos sobre os quais as decisões são tomadas e as razões pelas quais ações específicas são requeridas; II – Entendimento do contexto: identificação dos objetivos da organização e compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no gerenciamento de riscos; III – Identificação de riscos: elaboração de lista abrangente de riscos com base nos eventos que possam evitar, atrasar, prejudicar ou impedir a realização dos objetivos associados aos processos organizacionais; IV – Análise de riscos: identificação das possíveis causas, consequências e os controles existentes para prevenir a ocorrência de riscos e diminuir o impacto de suas consequências; V – Avaliação de riscos: identificação de quais riscos necessitam de tratamento e qual a prioridade para a implementação do tratamento; VI – Tratamento de riscos: definição das opções de respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas;

VII – Monitoramento e análise crítica: verificação e supervisão crítica contínua, visando identificar mudanças no desempenho requerido ou esperado
ara determinar a adeuação suficiência e eficácia da estão de riscos; e
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VIII – Registro e relato: atividades referentes ao registro documental e relato das atividades por meio de mecanismos apropriados para fornecer
informações para tomada de decisão.
§1º A EGPCE deve implementar, manter, monitorar e revisar processo de gerenciamento de riscos, integrado à sua missão, planejamento estratégico,
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co e operacona.
§2º O gerenciamento de riscos deve ser implementado de forma gradual, preferencialmente nos processos organizacionais mais críticos que impactam
diretamente no atingimento dos objetivos estratégicos.
CAPÍTULO IV – DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 5º. Os controles internos são o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e
trâmites de documentos e informações, entre outros, destinados a mitigar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão da EGPCE.
§1º. Os controles internos são operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas no âmbito dos processos
finalísticos e de apoio da EGPCE.
§2º. Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas, baseando-se no
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gerencameno e rscos negrao ao processo e governança a .
Art. 6º. Os controles internos devem integrar as atividades, planos, ações, políticas, sistemas, recursos e esforços de todos que trabalhem na organização,
sendo projetados para fornecer segurança razoável de que a organização atingirá seus objetivos e missão. Parágrafo único. A existência de objetivos claros
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pr-requso para a ecca o unconameno os conroes nernos.
Art. 7º. Os controles internos não devem ser implementados de forma circunstancial, mas de modo contínuo, como uma série de ações que permeiam
as atividades da organização, em consonância com o planejamento estratégico da EGPCE.
Parágrafo único. Os controles internos devem ser sistematicamente avaliados e, se necessário, revistos para garantir sua eficiência, eficácia e efetividade.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete ao dirigente máximo da EGPCE:

I – Garantir o apoio institucional para promover a gestão de riscos, em especial, os recursos orçamentários, tecnológicos e humanos necessários, o
relacionamento entre as partes interessadas e o desenvolvimento contínuo das pessoas e dos processos; e
II – Garantir a integração da gestão de riscos aos processos organizacionais da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

Art. 9º. O gerenciamento de riscos na EGPCE contemplará as seguintes áreas de atuação:
I – área de atuação estratégica: Direção Superior, Comitê Executivo, Comitê de Integridade;
II – área de atuação tática: Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria; e

III – área de atuaão oeracional: Unidades Oeracionais (resonsáveis elos rocessos oranizacionais da EGPCE e seus colaboradores)
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Art. 10º. Compete à área de atuação estratégica de gestão de riscos da EGPCE:
I – Aprovar os processos organizacionais selecionados para o gerenciamento de riscos, conforme o disposto no §2º do art. 4º desta Portaria;

II – Definir as estratégias de implementação do gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno;
III – Avaliar a eficácia dos controles internos existentes em relação aos objetivos dos processos organizacionais selecionados para o gerenciamento
de riscos;
IV – Definir os níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais da EGPCE caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de
,
Gerenciamento de Riscos da EGPCE;
V – Aprovar a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais da EGPCE;
VI – Aprovar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos da EGPCE, alinhados com os indicadores de desempenho do órgão;
VII – Aprovar as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais selecionados
(Plano de Tratamento);
VIII – Avaliar e validar o resultado do processo de gerenciamento de riscos de cada processo organizacional selecionado;
IX – Avaliar a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais da EGPCE;
X – Avaliar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos e fortalecer a aderência dos processos organizacionais da EGPCE à conformidade
normativa;
XI – Aprovar o plano de comunicação e consulta de gerenciamento de riscos; e
XII – Supervisionar a atuação das áreas quanto à gestão de riscos.
Art. 11º. Compete à área de atuação tática de gestão de riscos da EGPCE:

I – Auxiliar na identificação dos objetivos da EGPCE e na compreensão dos contextos externo e interno a serem considerados no gerenciamento
de riscos;
II – Auxiliar na identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação do gerenciamento
de riscos
;
III – Auxiliar na definição das respostas aos riscos e das medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais
(Plano de Tratamento);
IV – Auxiliar na definição dos indicadores de desempenho para a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da EGPCE;
V – Propor o plano de comunicação e consulta de gerenciamento de riscos;
VI – Propor a atualização das estratégias de gerenciamento de riscos, considerando os contextos externo e interno;
VII – Propor a periodicidade máxima do ciclo do processo de gerenciamento de riscos para cada um dos processos organizacionais da EGPCE;
VIII – Realizar o monitoramento e a análise crítica dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos
processos organizacionais;
IX – Auxiliar na definição dos níveis de apetite a riscos dos processos organizacionais caso sejam diferentes dos propostos na Metodologia de

Gerenciamento de Riscos da EGPCE;
X – Auxiliar na identificação dos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais;
XI – Avaliar os indicadores de desempenho para a gestão de riscos objetivando melhoria contínua;
XII – Requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações necessárias para a consolidação dos
dados e a elaboração dos relatórios gerenciais; XIII - Acompanhar o desempenho do processo de gerenciamento de riscos e estimular o fortalecimento da
aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e
XIV – Documentar e informar as outras áreas de atuação em cada etapa do processo de gerenciamento de riscos.
Art. 12º. Compete à área de atuação operacional de gestão de riscos da EGPCE:
I – Identificar os objetivos da EGPCE e compreender os contextos externo e interno a serem considerados na gestão de riscos;
II – Identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação do gerenciamento de riscos;
III – Propor as respostas aos riscos e as medidas de tratamento e controle a serem implementadas nos processos organizacionais (Plano de Tratamento);
IV – Monitorar os níveis de riscos e a efetividade das medidas de tratamento e controle implementadas nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade;
V – Informar à área de atuação tática sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;