Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 3

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 3

Art. 10. São atribuições da Equipe Técnica do PPDDH/CE, dentre outras:

I – solicitar aos órgãos competentes a adoção de medidas que assegurem a proteção e a atuação dos defensores dos direitos humanos;

II – articular-se com entidades governamentais e não governamentais, inclusive de outros entes federados, com vistas a viabilizar as ações do PPDDH/CE; III – solicitar, aos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes, inquéritos, processos administrativos e judiciais indispensáveis à formulação das estratégias de proteção dos defensores dos direitos humanos;

IV – construir e manter, com o apoio da Sedih no tocante à segurança da informação e da comunicação, um banco de dados de caráter sigiloso e acesso restrito à equipe técnica, ao CONDEL e ao Núcleo de Apoio aos Programas de Proteção, contendo informações sobre a situação dos defensores dos direitos humanos incluídos no Estado do Ceará e o detalhamento de cada caso incluído, arquivado e desligado, com o objetivo de orientar suas atividades, consolidar estatísticas sobre as violações à segurança e à integridade física dos defensores dos direitos humanos e mapear áreas do Estado onde possa haver situações de recrudescimento de violações dos direitos humanos.

Parágrafo único. As atribuições acima descritas não excluem as ações do CONDEL no mesmo sentido, com a finalidade de fortalecer e subsidiar as ações da equipe técnica. Art. 11. À entidade executora do PPDDH/CE compete a boa e regular execução física e financeira do Programa, em atendimento aos ditames da legislação federal e estadual que rege as parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil para finalidades de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.

Art. 12. A Sedih dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do CONDEL/PPDDH/CE. Art. 13. São requisitos para inclusão no PPDDH/CE:

I – requerimento;

II – comprovação de que o requerente atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;

III – identificação do nexo de causalidade entre a violação e a atividade de requerente; e

IV – anuência e adesão às normas do PPDDH/CE.

Art. 14. O requerimento para inclusão no PPDDH/CE deverá ser encaminhado à equipe técnica do Programa e poderá ser formulado:

I – pelo próprio defensor de direitos humanos, ou, no caso de pessoa jurídica ou movimentos sociais, por qualquer um de seus integrantes ou beneficiários de suas ações; II – pelo Delegado de Polícia, pelo membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, pelo Juiz, ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor; III – por representantes de entidades públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos e que tenham conhecimento da ameaça, da violação de direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.

§ 1º O requerimento deve ser acompanhado de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor dos direitos humanos, bem como a descrição da ameaça ou da violação ao direito.

§ 2º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos pode ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PPDDH/CE.

§ 3º A violação ou ameaça poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido. Art. 15. O Conselho Deliberativo, para autorizar a inclusão no Programa, considerará os seguintes aspectos, apontados em parecer técnico emitido pela equipe técnica do PPDDH/CE:

I – a gravidade de risco para a vida ou integridade física da pessoa a ser incluída;

II – a dificuldade de prevenir ou reprimir os fatos ou situação pelos meios convencionais;

III – a relevância das atividades exercidas pelo defensor de direitos humanos no contexto local, regional e nacional;

IV – a compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída, com relação às restrições de comportamento exigidas pelo Programa; e V – a existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a ser incluída. Art. 16. O desligamento do protegido do Programa ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – por decisão do próprio protegido, ou da maioria dos integrantes da instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; II – por decisão do Conselho Deliberativo em consequência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido com as normas, restrições e recomendações do PPDDH/CE. Art. 17. O PPDDH/CE compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor dos direitos humanos, de acordo com as especificidades de cada caso: I – articulação com os órgãos envolvidos na solução das ameaças;

II – acompanhamento de investigações e denúncias;

III – articulação de medidas visando à superação das causas estruturais que levaram à inclusão no PPDDH/CE; IV – preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;

V – viabilização de apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica; VI – ajuda de custo provisória, caso o defensor dos direitos humanos esteja impossibilitado de desenvolver trabalho regular em função da sua atuação, constatada a inexistência de qualquer fonte de renda; VII – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; VIII – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público civil ou militar estadual; IX – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; X – promoção de capacitação do defensor para sua autoproteção; XI – articulação de audiências públicas para solução de conflitos;

XII – divulgação do trabalho do Programa, bem como apoio à divulgação do trabalho do defensor dos direitos humanos;

XIII – fornecimento, instalação e manutenção de equipamentos para a segurança pessoal, da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença; XIV – viabilização de proteção policial, em casos excepcionais. § 1º A ajuda de custo será concedida por prazo determinado, sujeito à reavaliação ao seu término, observadas as previsões orçamentárias do Programa. § 2º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor dos direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança.

§ 3º As restrições de segurança e demais medidas e providências relacionadas ao PPDDH/CE serão condicionadas à anuência do defensor, executadas e mantidas em sigilo pelos defensores dos direitos humanos e demais agentes envolvidos em sua execução.

§ 4º Caso o defensor de direitos humanos incluído no Programa não concorde com alguma das medidas de proteção sugeridas pela equipe técnica, os procedimentos ficam condicionados à assinatura de termo de responsabilidade pelo defensor e a não ampliação dos riscos para os agentes envolvidos na implementação das medidas.

§ 5º O prazo de duração das medidas de proteção adotadas não será superior a 1 (um) ano, admitindo-se prorrogação do prazo caso persistam os elementos que ensejaram a inclusão ou que demonstrem a situação de risco e vulnerabilidade em que se encontra o defensor dos direitos humanos. § 6º Caso o defensor de direitos humanos esteja em situação de risco e assuma a condição de testemunha ameaçada, poderá ser transferido para o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará – PROVITA/CE, passando a seguir todas as regras específicas do referido Programa.

Art. 18. A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS/CE disponibilizará pessoal especializado e equipagem adequada (viaturas, armas, coletes à prova de disparo de arma de fogo, entre outros), em tempo integral, ao PPDDH/CE, nos termos necessários à execução das medidas de proteção.

Art. 19. O Estado poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria, de colaboração e de fomento ou outros instrumentos com a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios, Organizações da Sociedade Civil, Organismos Internacionais, objetivando a plena execução do presente Programa, dentre outros.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ