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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 32

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

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7.3. Célula de Apoio Logístico e Patrimônio

  1. Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação VI - ORGÃOS COLEGIADOS

● Conselho Pleno

● Câmara de Educação Básica

● Câmara de Educação Superior e Profissional

TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DA PRESIDÊNCIA

Art 8º Compete à Presidência do CEE:

I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos do CEE e promover medidas necessárias à consecução de suas finalidades em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do CEE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o governador do Estado e colaborar com os Secretários de Estado em assuntos de competência do CEE;

IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

V - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superior na forma prevista em Lei, e dar posse aos comissionados;

VI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declarar a sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; VII - aprovar a programação e a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VIII - expedir portarias e atos normativos para a organização administrativa interna do Conselho, nos termos da legislação em vigor; IX - apresentar, anualmente, relatório das atividades do CEE;

X - referendar atos, contratos ou convênios em que o Conselho seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição delegada pelo Governo do Estado;

XI - instaurar procedimento administrativo disciplinar necessário à apuração de responsabilidades, aplicando, caso comprovadas as irregularidades, as penalidades previstas na lei;

XII - fazer cumprir as decisões aprovadas pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras;

XIII - presidir as sessões do Conselho Pleno, os trabalhos do CEE e representá-lo oficialmente;

XIV - convocar reuniões extraordinárias;

XV - designar conselheiros para constituírem Comissões e seus respectivos presidentes;

XVI - aprovar a pauta e a Ordem do Dia das sessões do Conselho Pleno;

XVII - requisitar servidores dos órgãos do Governo do estado do Ceará para prestar serviço ao CEE, quando necessário; XVIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal; XIX - cumprir e fazer cumprir as metas e objetivos previstos no Planejamento Estratégico do CEE;

XX - resolver os casos omissos de natureza administrativa; e

XXI - exercer outras atividades correlatas. Art. 9º Haverá no CEE uma Vice-presidência, escolhida pela Presidência do CEE, dentre os integrantes do Colegiado.

Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do titular da Presidência, assumirá a condução do Conselho Pleno e a Gestão do CEE a Vice-Presidência. TÍTULO IV DA GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DA SECRETARIA GERAL

Art. 10. Compete à Secretaria Geral:

I - encaminhar à Presidência do CEE, para publicação no DOE, os atos aprovados pelo Conselho Pleno;

II - secretariar as sessões do Conselho Pleno, lavrando as respectivas atas e encaminhando-as, previamente, aos conselheiros para aprovação; III - prestar informações solicitadas pelo Conselho Pleno e pelas Câmaras; IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nos termos da lei;

V - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos da secretaria geral;

VI - acompanhar os atos emitidos pelas Câmaras e pelo Conselho Pleno, a revisão técnica e redacional, publicações no DOE, responsabilizando-se pelo controle da numeração, registro, assinaturas e arquivo;

VII- acompanhar a atualização da página do CEE com as normas (indicações, pareceres, resoluções e nota técnica) aprovados e comunicações de interesse do CEE e dos usuários, e a situação das instituições de ensino;

VIII - monitorar o sistema de legalização das instituições de ensino;

IX - despachar com a Presidência do CEE, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas adotadas na Secretaria Geral; X - registrar a frequência dos conselheiros no CEE e encaminhá-la ao setor responsável;

XI - organizar e arquivar as atas das sessões de Câmaras e Comissões;

XII - planejar encontros de formação continuada, em serviço, para atualização dos assessores e técnicos; XIII - praticar todos os atos compatíveis com a sua função, para o bom andamento dos serviços e atividades fins do CEE; XIV - atender e prestar informações e esclarecimentos aos dirigentes de órgãos e entidades;

XV - participar de discussões e reuniões pertinentes às diversas áreas de atuação da Presidência;

XVI - elaborar o Calendário de reuniões para aprovação do Conselho Pleno;

XVII - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência; XVIII - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisioná-las; e

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Geral as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de Controle de Legalização de Instituições Educacionais, Coordenadoria de Planejamento e Articulação com os Sistemas de Ensino, Coordenadoria Administrativo-Financeira e Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria Jurídica

Art. 11. Compete à Assessoria Jurídica:

I - prestar assessoramento à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas do CEE, nos assuntos de natureza jurídica;

II - participar das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras;

III - acompanhar o trâmite e informar a situação dos processos judicializados;

IV - prestar assessoramento às Câmaras e aos órgãos do CEE, em assuntos de natureza jurídica;

V - zelar pela observância dos princípios norteadores da administração pública e demais ordenamentos jurídicos;

VI - acompanhar procedimentos judiciais internos e externos em todas as instâncias e áreas relacionadas ao CEE;

VII - emitir informações e despachos de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;

VIII - examinar previamente os textos de editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, bem como os atos de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

IX - elaborar instrumentos jurídicos (contratos, convênios e congêneres) e encaminhá-los para os respectivos órgãos, cumprindo os prazos estabelecidos; X - assessorar na elaboração, revisão e no exame de anteprojeto de lei, decretos, contratos, convênios e congêneres, instruções normativas, termo de ajustamento de conduta e demais instrumentos legais de interesse do CEE;

XI - encaminhar para a publicação os extratos, resumos dos contratos, convênios e congêneres de interesse do CEE, bem como seus aditamentos e alterações no DOE, monitorando o cumprimento dos prazos legais;

XII - contribuir na elaboração e revisão de anteprojetos de lei, convênios, contratos, bem como prestar informações de natureza jurídica; XIII - articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e demais servidores jurídicos do estado, visando a conformidade da orientação jurídica