DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
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com o CEE; XIV - participar de processos licitatórios (análise da documentação de qualificação técnica, propostas dos licitantes) e providenciar as homologações e demais instrumentos celebrados de interesse do CEE; XV - providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matéria de interesse do CEE no DOE, encaminhando-os para divulgação interna; XVI - participar de audiências públicas de interesse do CEE; XVII - acompanhar a tramitação de documentos jurídicos em órgãos e entidades públicas em geral; XVIII - realizar pesquisas de ordem geral sobre matérias jurídicas, afetas ao campo de atuação do CEE, disponibilizando-as para consulta no âmbito interno; XIX - compilar e organizar ementários de leis, decretos, portarias, instruções normativas e julgamento de interesse do CEE, oriundos dos Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
XX - encaminhar para o contratado via do Instrumento assinado e as respectivas publicações no DOE; XXI - elaborar Relatório Anual de Atividades; XXII – integrar como membro efetivo às comissões de sindicância e de auditoria para apuração possíveis irregularidades e elaborar relatório circunstanciado juntamente com a auditoria; XXIII - realizar estudos na legislação relativa a recursos humanos, material e patrimônio, e demais áreas de interesse do CEE; XXIV - participar de projetos e/ou ações de formação para os servidores do CEE na área de sua especialidade; XXV – elaborar e manter atualizada coletânea de normas do controle interno estadual; e XXVI - exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria Art. 12. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria: I – prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas do Órgão ou Entidade, nos assuntos referentes ao Controle Interno; II – elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior do CEE; III – elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão do CEE; IV – monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado pelo Presidente do CEE; V – acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental do CEE, oriundas da CGE e de outros órgãos de controle interno e externo; VI – auxiliar na interlocução do CEE com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII – atuar no processo de gerenciamento de riscos do CEE, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805 de 09 de novembro de 2020; VIII – selecionar, em alinhamento com a gestão do CEE, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; IX – verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos no CEE, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE; X – monitorar, em consonância com o Inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão do CEE, visando a sua adequada execução, a exemplo de: a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelo CEE; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito do CEE, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação ao CEE;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo CEE; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras do CEE. XI – verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pelo CEE, em consonância com o Inciso II, deste artigo; XII – registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), as recomendações direcionadas ao CEE, expedidas por órgãos de controle externos; XIII – registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), suas instruções direcionadas às áreas internas do CEE, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV – gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos; XV – prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito do CEE;
XVI – realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado; b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade no CEE; e
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito do CEE, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE. XVII - observar o princípio da segregação de função, buscando bem cumprir as suas funções de supervisão, monitoramento e assessoramento e evitando adentrar em atividades de gestão típicas da primeira linha (modelo de três linhas, na forma do § 1º, Art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 309/2023), preservando-se de designar o mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos; XVIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do CEE, à Gerência Superior e às unidades administrativas da CEE, nos assuntos de competência da Ouvidoria; XIX – auxiliar na interlocução entre o CEE e a Controladoria e Ouvidora-geral do Estado nos assuntos pertinentes à área de Ouvidoria do CEE; XX – receber, analisar, dar tratamento, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, e responder as manifestações de ouvidoria; XXI - realizar os encaminhamentos devidos, conforme os resultados das análises e apurações das manifestações; XXII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pelo CEE, em parceria com as respectivas áreas técnicas envolvidas com a matéria; XXIII – acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXIV - contribuir com o planejamento e a gestão do CEE a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXV - atuar na solução consensual de conflitos, internos ou entre o usuário do serviço ou política pública e o poder público; XXVI – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; XXVII - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; XXVIII - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
XXIX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pelo CEE, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas; XXX - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei Nacional 13.460/2017; XXXI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei Nacional 13.460/2017; XXXII - oferecer atendimento presencial de ouvidoria nas dependências do CEE; XXXIII - elaborar Relatório Anual com todas as demandas registradas e atividades desenvolvidas a ser apreciado pela Presidência, e, posteriormente, enviado ao órgão competente; e
XXXIV - exercer outras atividades correlatas.
§1º A delegação das atribuições listadas neste artigo a membros da equipe de ouvidoria não afasta a necessidade de supervisão pelo Ouvidor Setorial.
§2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público. §3º A solicitação de certificação de identidade do usuário somente poderá ser exigida, excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
- §4º Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário. §5º É vedado à Ouvidoria impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.