DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
§6º O Ouvidor do CEE fica autorizado a encerrar a manifestação, sem análise e tratamento, informando o motivo ao manifestante, quando o objeto não seja de responsabilidade do Poder Executivo Estadual ou nos casos do tipo denúncia, caso não contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§7º Todas as audiências e consultas públicas realizadas pelo CEE, bem como seus resultados, devem ser cadastradas na Plataforma Ceará Transparente. Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - divulgar de forma ágil e acessível as atividades e atos legais do CEE;
II - articular-se com os órgãos de comunicação externa, abrindo espaços para a divulgação dos atos legais e das atividades realizadas pelo CEE; III - assessorar os órgãos do CEE em atividades de comunicação social e, em especial, nos contatos e entrevistas à imprensa; IV - divulgar notícias de interesse do CEE publicadas na mídia eletrônica (clipping);
V - manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pelo CEE para a preservação da memória institucional; VI - atualizar e divulgar as informações do CEE nas redes sociais;
VII - articular a divulgação das atividades do CEE por meio de jornais, circuitos de televisão e rádio; VIII - pesquisar e implementar instrumentos de comunicação social; IX - articular com as Coordenadorias de Comunicação do Governo do Estado e dos demais órgãos e entidades acerca das matérias de divulgação das ações e atividades do CEE; X - acompanhar, junto à Coordenadoria de Publicidade do Governo do Estado, a criação de peças e campanhas publicitárias e de marketing, bem como outros materiais de divulgação do CEE; XI - manter atualizada a página eletrônica do CEE; XII - analisar e avaliar o noticiário envolvendo o CEE, fazendo leitura e observação atenciosa, propondo a apuração de denúncias veiculadas pela imprensa; XIII - selecionar, elaborar, revisar e distribuir boletins, jornais e outros meios de divulgação interna, assinalando os aspectos de relevância, para veiculação de informações de interesse dos conselheiros e servidores do CEE; XIV - selecionar, revisar, preparar e distribuir matérias, atentando para sua qualidade, objetivando a publicação pelos órgãos de imprensa e acompanhando a sua divulgação; XV - elaborar textos para confecção de folhetos, cartazes, boletins e outros audiovisuais, observando clareza e concisão, para divulgação pelo CEE; XVI - realizar a cobertura de eventos promovidos pelo CEE ou de seu interesse, assinalando os aspectos de maior relevância para divulgação interna; XVII - receber a imprensa, facilitando o contato com as pessoas a serem entrevistadas, assessorando-as e prestando as informações de interesse coletivo, observados os critérios de comunicação; XVIII - colaborar com a realização de seminários, encontros, campanhas, jornadas, conferências e debates de interesse do CEE, procedendo à sua divulgação; XIX - coletar e selecionar matérias divulgadas pela imprensa e que sejam de interesse do CEE, avaliando sua importância para arquivá-las; XX – divulgar e manter registros fotográficos e videográficos de eventos realizados pelo CEE que contribuam para a preservação da memória da instituição;
XXI – planejar e coordenar a produção de vídeos institucionais;
XXII – pesquisar e implementar novas tecnologias e instrumentos de comunicação social; e
XXIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência do CEE.
Seção IV
Da Auditoria
Art. 14. Compete à Auditoria: I - receber e apurar denúncia de possíveis irregularidades nas instituições de ensino; II - verificar in loco o cumprimento das normas estabelecidas pelo CEE e as condições de funcionamento das instituições de ensino, quando houver necessidade; III - elaborar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em conjunto com a Assessoria Jurídica do CEE e a instituição de ensino, quando constatadas irregularidades; IV - acompanhar o recolhimento do acervo escolar, quando se tratar de extinção compulsória de instituição de ensino; V - participar de Comissão, quando convocada;
VI – mediar, em conjunto com a Ouvidoria, conflitos entre famílias e escolas, quando necessário; VII - analisar processos referentes à regularização de vida escolar de alunos provenientes de instituições irregulares, dando o encaminhamento devido; VIII – apurar irregularidades em instituições de ensino que tenham sido denunciadas; IX - participar de encontros e de audiências públicas, quando designada; X - participar das reuniões do Conselho Pleno; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I Da Coordenadoria de Controle de Legalização de Instituições Educacionais Art. 15. Compete à Coordenadoria de Controle de Legalização de Instituições Educacionais: I - acompanhar e controlar as atividades de responsabilidade da Célula de Informação e Registro Escolar, quanto ao recebimento, protocolização e baixa dos processos que forem encaminhados ao CEE; II - orientar a Célula para anexar aos processos as informações sobre a situação legal das instituições de ensino; III - desenvolver instrumento de análise dos processos;
IV - distribuir os processos para análise e informação nas respectivas Células;
V - acompanhar e controlar a produtividade das Células;
VI - acompanhar os registros relativos à tramitação de processos nos sistemas informatizados; VII - elaborar, mensalmente, em colaboração com as Células e com a Secretaria Geral, relatório contendo o quantitativo de processos que deram entrada no Conselho, os protocolados, aqueles em tramitação em cada célula, os analisados (concluídos e diligências), bem como a produtividade e o número de processos pendentes nas Células e nas Câmaras, e os que foram dado baixa nos sistemas; VIII - organizar e promover formação para os técnicos das células, assim como elaborar Matriz de Análise de Processos, no sentido de qualificar as informações; IX - manter a Secretaria Geral informada sobre ocorrências pertinentes as Células de sua responsabilidade; X - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral o planejamento anual dos trabalhos da Coordenadoria; XI - articular-se com a Secretária Geral, Células, órgãos de assessoria e de auditoria para visita in loco ou virtual às instituições de ensino, quando necessário; XII - divulgar os atos normativos; XIII - acompanhar e controlar o desempenho, pontualidade e assiduidade da equipe, sob sua supervisão; e XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete as Células da Educação Básica e da Educação Superior e Profissional: I - estudar a legislação educacional para subsidiar a análise e informação dos processos; II - analisar e informar os processos no prazo de cinco a dez dias de acordo com a complexidade dos autos; III - encaminhar diligência ao interessado, quando for o caso, a ser cumprida no prazo máximo de 45 dias, sob pena de arquivamento do processo; IV - cumprir as metas mensais estabelecidas pelo CEE em articulação com a Coordenadoria de legalização de Instituições Educacionais; V - participar das sessões das Câmaras e do Conselho Pleno; VI - participar de cursos, encontros, seminários de formação em serviço, quando designado pela Presidência do CEE; VII - realizar visitas às instituições de ensino para fins de credenciamento ou recredenciamento, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; VIII - participar da Comissão de Auditoria ou Sindicância, quando designado; IX - orientar os especialistas avaliadores, de acordo com às normas legais para procederem às avaliações prévias das condições de funcionamento e da oferta dos cursos;