DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
38
TÍTULO VII ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO PLENO
Seção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 33. O Conselho Pleno é constituído por 21 (vinte e um) conselheiros de educação titulares e 04 (quatro) suplentes de conselheiro, nomeados por Ato do Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e comprovada experiência em matéria de educação e gestão educacional, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução (consecutiva). Parágrafo único. O Presidente do CEE será nomeado por Ato do Governador para o cargo de provimento em comissão, escolhido dentre os conselheiros que compõem o Colegiado.
Art. 34. Após publicação do Ato de Nomeação do conselheiro de educação, titular e suplente, estes deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, em sessão do Conselho Pleno ou perante a Presidência do CEE, dando início ao respectivo mandato.
§1º O Termo dos mandatos dos conselheiros é contado a partir da data da posse.
§2º Findo o prazo de 30 dias, sem ter havido o Ato da Posse, sem justificativa, o cargo de conselheiro titular ou suplente será considerado vago.
- §3º Findo o mandato, o conselheiro poderá permanecer na função até que seja nomeado o seu sucessor.
Art. 35. O Conselho Pleno será conduzido pela Presidência do CEE.
Parágrafo único. Nas faltas ou impedimentos do titular da Presidência, assumirá a condução do Conselho Pleno a Vice-Presidência e, na ausência desta, o exercício caberá, alternadamente, aos presidentes das Câmaras, iniciando-se pelo de maior idade. Art. 36. As concessões das honrarias previstas no inciso X do art. 4º deverão ser apreciadas e aprovadas pela maioria absoluta do Conselho Pleno. Parágrafo único. Caberá à Presidência do Conselho Pleno, além do voto comum, o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 37. As sessões ordinárias do Conselho Pleno poderão ser realizadas de forma presencial e/ou virtual, conforme convocação da presidência do CEE por meio de envio de mensagens eletrônicas:
I - as convocações para as sessões previstas no caput deste artigo serão oficializadas pela secretária geral, no mínimo com 48 horas de antecedência, acompanhadas da pauta e matéria a ser apreciada pelos pares, salvo em caso de urgência;
II - as sessões ordinárias deverão ser lavradas as respectivas atas, apreciadas, aprovadas e assinadas pelos participantes;
III - as matérias apreciadas nas sessões serão projetadas para discussão e deliberação pelos conselheiros;
IV - após discussão e deliberação das matérias pelos conselheiros, essas serão encaminhadas à Secretária Geral para tramitação, publicação e divulgação; V - as sessões ordinárias e extraordinárias, quando necessário, serão dedicadas exclusivamente ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos protocolados ou em andamento neste Conselho, com a temática estabelecida por proposta de conselheiro ou de Comissão; VI - as sessões do Conselho Pleno serão públicas, mas por deliberação da maioria, poderão ser reservadas; e
VII - os pedidos de reconsideração de decisões administrativas e pareceres de câmaras serão apreciados pelo Conselho Pleno.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, devendo seus integrantes ser convocados, antecipadamente, pela Presidência do CEE, sendo lavradas as respectivas atas, apreciadas, aprovadas e assinadas pelos participantes.
Art. 38. As sessões ordinárias do Conselho Pleno serão organizadas em 03 (três) momentos:
I - expediente: aprovação das atas das sessões anteriores, informes sobre o número de processos em tramitação analisados e em diligência pelas Células e câmaras, e dos pareceres aprovados nas câmaras;
II - comunicações: relato de experiências, acontecimentos e outros assuntos de interesse da educação, quando houver; e
III- ordem do dia: leitura, discussão e votação de pareceres normativos e resoluções; formulação e votação dos requerimentos e moções. Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho Pleno serão lavradas pela Secretaria Geral e, na ausência desta, por servidor designado pela Presidência.
Art. 39. No Expediente será concedida a palavra a Presidência das Câmaras para comunicação dos pareceres aprovados, informes sobre a tramitação dos processos nas Células e Câmaras, bem como a produtividade mensal e em seguida, na Ordem do Dia, aos relatores dos processos a serem submetidos ao Conselho Pleno; e Comunicações.
-
§1º Todas as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Pleno devem ser encaminhadas previamente aos conselheiros para leitura.
-
§2º A pedido do relator, devidamente justificado, a Presidência do Conselho Pleno poderá incluir ou excluir matérias na pauta.
-
§3º Após leitura das matérias, terá início a discussão conduzida pela Presidência do Conselho Pleno, respeitada a ordem de inscrição.
-
§4º As emendas ou contribuições aceitas pelo relator, após aprovação pelo Conselho Pleno, serão incorporadas ao Parecer, e não constituirão
-
proposição em voto separado.
§5º Qualquer Conselheiro poderá apresentar declaração de voto em separado, por escrito, que acompanhará o parecer e resolução.
§6º A proposição aprovada pelo Conselho Pleno poderá ser reexaminada por decisão de, no mínimo, 1/3 dos Conselheiros.
Seção II Do Pedido de Vista Art. 40. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta de uma sessão, do Conselho Pleno ou da respectiva Câmara, desde que antes da votação. §1º Durante a discussão de qualquer matéria, será concedida a palavra ao Conselheiro para questão de ordem ou pedido de vista de processo incluído na pauta de uma sessão.
§2º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista, deverá ser incluída com preferência na reunião subsequente.
§3º Caberá ao conselheiro que pediu vista do processo, apresentar, na primeira reunião ordinária do Conselho Pleno, o seu parecer por escrito, devidamente fundamentado. §4º O conselheiro poderá justificadamente requerer, por sua vez, prorrogação do prazo do pedido de vista, cabendo a decisão do Conselho Pleno ou à Câmara onde o processo estiver tramitando.
§5º Na sessão ordinária serão apreciados e votados os dois pareceres, do relator e do conselheiro que pediu vista, prevalecendo aprovado aquele que receber o maior número de votos do Conselho Pleno, e será encaminhado pela Presidência do CEE para publicação.
Art. 41. Os pareceres apresentados e aprovados no Conselho Pleno e nas Câmaras, deverão conter:
I - ementa;
II - relatório ou exposição da matéria;
III - fundamentação legal;
IV - voto do Relator ou Comissão Relatora;
V - conclusão da câmara; e
VI - decisão do conselho pleno.
Parágrafo único. Os pareceres aprovados serão assinados pelo respectivo relator ou Comissão Relatora, pelas presidências das Câmaras e do Conselho
Pleno.
Art. 42. As resoluções apresentadas e aprovadas no Conselho Pleno deverão conter:
I - epígrafe;
II - ementa; III - preâmbulo;
IV - considerando;
V - matéria dispositiva;
VI - cláusula de revogação, quando houver; e
VII - cláusula de vigência.
Parágrafo único. A Resolução aprovada no Conselho Pleno será assinada pela Presidência do CEE. Art. 43. É defeso ao conselheiro atuar em processo:
I - quando dele for parte;
II - quando for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim do postulante; III - quando for membro da direção ou da administração da pessoa jurídica; e
IV - quando for empregador ou empregado do postulante.
Parágrafo único. Em caso de impedimento legal, será computada a presença do conselheiro impedido para efeito de quórum na votação. CAPÍTULO II DAS CÂMARAS
Art. 44. O CEE é constituído por duas Câmaras: I - Câmara da Educação Básica (CEB); e
II - Câmara da Educação Superior e Profissional (CESP).