DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 39
§ 1º As Câmaras serão constituídas por conselheiros, designados pela Presidência do CEE.
§2º O Presidente do Conselho fica dispensado de integrar uma Câmara, podendo participar da sessão de qualquer uma delas com direito a voz. §3º O conselheiro não poderá integrar mais de uma Câmara, podendo participar da sessão de outra Câmara, com direito a voz.
§4º As Câmaras emitirão pareceres e resoluções, privativa e autonomamente, sobre os assuntos e elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. Art. 45. Constitui-se objeto de trabalho das Câmaras: estudos, discussão, elaboração de indicações, pareceres, relatoria de processos, resoluções, respostas a consultas e deliberações.
I - Câmara da Educação Básica: etapas e modalidades da Educação Básica, considerando suas especificidades; e
II- Câmara da Educação Superior e Profissional: cursos de educação profissional técnica de nível médio, cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnólogo) e de pós-graduação.
Parágrafo único. As Câmaras emitirão seus pareceres com base em referências legais, nos relatórios expedidos por especialistas das várias áreas do conhecimento, nas avaliações externas, de acordo com normas expedidas por este Conselho.
Art. 46. Para a condução de seus trabalhos, cada Câmara elegerá, a cada ano, na primeira sessão do mês de março, sua Presidência e Vice-Presidência, permitida sua recondução.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento da Presidência e da Vice-Presidência, assumirá a direção dos trabalhos nas Câmaras o conselheiro escolhido por seus pares.
Art. 47. As sessões das Câmaras obedecerão à mesma organização das sessões do Conselho Pleno.
Art. 48. As Câmaras reunir-se-ão com maioria absoluta de seus membros, cabendo à Presidência, além do seu voto, o de desempate, quando for o caso. Art. 49. Além dos projetos de resolução, pareceres normativos e demais matérias, será realizada reunião bicameral, sendo esta conduzida pela Presidência da Câmara, conforme a matéria a ser apreciada.
Parágrafo único. As matérias apreciadas na reunião bicameral, quando pacíficas e à critério das duas Câmaras, poderão, em ato contínuo, serem colocadas em votação e aprovadas.
Art. 50. Poderão ser convidados autoridades e especialistas para participar das sessões das Câmaras e/ou do Conselho Pleno, a quem será concedido direito de voz.
Seção I
Das Presidências das Câmaras
Art. 51. Compete às Presidências das Câmaras:
I - cumprir o calendário de reuniões aprovado pelo Conselho Pleno;
II - definir a pauta das reuniões e respectivas sessões;
III - convocar, presidir e coordenar os trabalhos;
IV - resolver questões de ordem;
V - designar relator ou comissão relatora dos processos, distribuindo-os de forma equitativa e por sorteio eletrônico, entre os conselheiros; VI - emitir ou designar conselheiros para dar despachos em processos, solicitando informação complementar, quando necessário;
VII - informar nas sessões do Conselho Pleno os pareceres aprovados na Câmara, bem como os números de processos em tramitação, concluídos e em diligência;
VIII - indicar os conselheiros que irão compor comissões temporárias e permanentes;
IX - representar o CEE quando indicado pela Presidência;
X - articular-se com a Secretaria Geral com vistas à eficiência e eficácia dos trabalhos realizados nas Câmaras;
XI - participar de entrevistas nos meios de comunicação, quando indicado pela Presidência do CEE; e
XII - encaminhar à Secretaria Geral as matérias que serão submetidas ao Conselho Pleno.
Parágrafo Único. O procedimento do sorteio eletrônico a que se refere o Inciso V será definido em ato específico, emitido pela Presidência. Seção II
Dos Conselheiros e Suplentes
Art. 52. Os conselheiros reunir-se-ão em sessões ordinárias de Câmaras, Plenárias e Comissões, no máximo, 16 (dezesseis) por mês e, em sessões extraordinárias, quantas vezes forem necessárias.
§1º Os conselheiros, no pleno exercício de suas funções, receberão jeton, por cada sessão de Câmaras, Plenárias e Comissões a que comparecerem. §2º Os Conselheiros farão jus ao jeton, quando ausentes nas seguintes situações:
a) viagem a serviço do CEE; e
b) serviços obrigatórios por lei.
§3º O conselheiro de Educação residente fora da grande Fortaleza receberá transporte e diárias.
§4º O valor do jeton será fixado por lei do Chefe do Poder Executivo Estadual, atualizado anualmente.
§5º Nas sessões somente poderão ser discutidos e votados os assuntos que estão em pauta ou que forem incluídos posteriormente, desde que aprovados. Art. 53. As funções de conselheiro de educação são consideradas de relevante interesse público.
Parágrafo único. Sendo os conselheiros de Educação servidores da administração direta e indireta do Estado, terão suas faltas abonadas junto ao órgão de origem, durante o período das sessões do CEE.
Art. 54. O conselheiro que não puder comparecer à sessão, deverá comunicar, antecipadamente, o fato ao Presidente do Conselho Pleno e das Câmaras, conforme o caso. Art. 55. Será considerado extinto, antes do término, o mandato do conselheiro de Educação nos seguintes casos:
I - ausência injustificada por mais de 04 (quatro) sessões mensais ou 08 (oito) intercaladas;
II - contumácia não justificada na retenção de processos, além dos prazos regimentais;
III - mudança do domicílio para fora do estado do Ceará; IV - renúncia ou morte;
V - omissão em receber e relatar processos; e VI - procedimento incompatível com a função de conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Presidência do CEE e comunicada ao Governador do Estado para a tomada das providências cabíveis. Art. 56. Compete ao Conselheiro de Educação: I - participar de trabalhos de Câmara, Conselho Pleno, Comissões e deliberar sobre matérias de interesse do Sistema de Ensino do estado do Ceará; II - relatar por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, os processos que lhe são distribuídos, admitindo-se, a prorrogação em caso de diligência; III - emitir despachos quando designado ou quando necessário;
IV - propor questões de ordem;
V - requerer vistas de processo;
VI - apresentar anteprojeto de resolução de acordo com a necessidade do Sistema de Ensino do estado do Ceará; VII - auxiliar a Presidência do CEE e das Câmaras;
VIII - integrar Comissão, quando designado; IX - solicitar a inclusão de matéria em caráter de urgência; e X - proferir palestras, participar de fóruns, audiências públicas, seminários e representar o CEE, quando designado. Parágrafo único. O Conselheiro de Educação terá direito a uma carteira de identidade, expedida pela Presidência do CEE. Art. 57. Na ocorrência de vaga nas funções de conselheiro, será nomeado pelo Governador um conselheiro substituto para um novo mandato. Art. 58. A Presidência do CEE poderá conceder licença, até o prazo de 02 (dois) anos, ao conselheiro que a requerer, sendo este substituído por um suplente de conselheiro. §1º Findo o prazo da licença, caso o conselheiro licenciado não reassuma suas funções, este perderá o mandato, sendo substituído por suplente de conselheiro ou por conselheiro titular. §2º É permitido ao conselheiro titular interromper a licença, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita à Presidência do CEE. §3º O Presidente do CEE dará conhecimento da concessão da licença ao Conselho Pleno.
Art. 59. O suplente de conselheiro de educação será convocado pela Presidência do CEE para substituir o titular em seus impedimentos, com os mesmos direitos e obrigações, em caso de licença ou vacância.
Art. 60. O suplente de conselheiro de educação poderá participar de sessões ordinárias da Câmara e do Conselho Pleno, com direito a voz.