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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 40

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

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CAPÍTULO III

DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CONSELHO PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 61. A manifestação do Conselho Pleno e das Câmaras ocorrerá por meio dos seguintes atos:

I - Indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa aos sistemas de ensino; II - Parecer: ato pelo qual o Conselho Pleno ou as Câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência;

III - Resolução: ato aprovado pelo Conselho Pleno, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas pelos sistemas de ensino; e

IV - Nota Técnica: ato pelo qual um ou mais conselheiros das Câmaras realizam ao identificar a necessidade de fundamentação formal ou de informação específica sobre determinada matéria, oferecendo alternativas para tomada de decisão.

Parágrafo único - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e consequente parecer.

Art. 62. O CEE dará publicidade aos atos normativos, o produto dos trabalhos e estudos de conselheiros e de educadores.

Art. 63. Os atos normativos serão assinados pelo Presidente e publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) e na página do CEE.

TÍTULO VIII

DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 64. A distribuição de processos aos Conselheiros, atendidos sempre os princípios da publicidade, da alternância e da equidade, será feita mediante sorteio eletrônico, na forma prevista neste regimento. Art. 65. O sorteio do Conselheiro que relatará o processo, far-se-á mediante rodízio, excluindo-se os que já tenham sido sorteados em processos anteriores até que todos tenham sido contemplados com a função de relator.

Parágrafo Único. O Conselheiro por último sorteado como relator do processo não será incluído no sorteio seguinte.

Art. 66. O sorteio dos relatores será operacionalizado com auxílio da Cotic, sob a coordenação do Presidente da Câmara, de modo a equilibrar o quantitativo de trabalho estimado dos relatores.

Art. 67. Não participará da distribuição de processo o Conselheiro que:

II – se ache em situação de impedimento já identificada pela Secretaria de Sessões; e

III – se ache em situação de suspeição já declarada pelo membro.

Art. 68. O processo distribuído a um Conselheiro será por ele relatado até:

I – o arquivamento do processo;

II – a remessa a outro relator em razão da interposição de recurso de revisão;

III – ocorrência de outras causas legais ou regimentais que impliquem na redistribuição do processo; e

IV – a remessa a remessa definitiva ao Conselho Pleno do CEE.

TÍTULO IX DOS RECURSOS

Art. 69. São meios de reexame das decisões do CEE:

I – pedido de reconsideração; e

II – recurso de revisão.

Art. 70. Não se conhecerá recurso de:

II – contra indeferimento de prorrogação de prazo.

TÍTULO X DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS

Art. 71. A apuração de irregularidades educacionais será realizada mediante auditoria nos termos dos artigos 21, 22, 80 e 82 deste Regimento. CAPÍTULO ÚNICO

DA SINDICÂNCIA

Art. 72. A Sindicância é um procedimento sumário pelo qual o CEE reunirá elementos para detectar possíveis irregularidades administrativas e educacionais que, poderão resultar em correções, arquivamento de processo, aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de suas atividades e, ainda, instauração de processo disciplinar. §1º A Sindicância poderá ser solicitada pela Secretaria Geral ou qualquer conselheiro das Câmaras a qual o fato está relacionado, a partir de denúncia ou de elementos que indiquem possíveis irregularidades.

Art. 74. Em caso de violação das leis do ensino, a Presidência do CEE encaminhará o Relatório da Sindicância, acompanhado do Parecer e da Resolução ao Ministério Público para os encaminhamentos devidos.

TÍTULO XI

DOS COMITÊS DA GESTÃO PARTICIPATIVA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 75. Os Comitês de Gestão Participativa compreendem: Comitê Executivo e Comitê Coordenativo, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão do CEE, tendo como diretrizes:

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho para sincronizar as ações internas e externas do CEE; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e IV - fortalecer o processo de comunicação interna do CCE.