DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO III
DOS ATOS E PRONUNCIAMENTOS DO CONSELHO PLENO E DAS CÂMARAS
Art. 61. A manifestação do Conselho Pleno e das Câmaras ocorrerá por meio dos seguintes atos:
I - Indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais conselheiros, contendo estudo sobre qualquer matéria relativa aos sistemas de ensino; II - Parecer: ato pelo qual o Conselho Pleno ou as Câmaras pronunciam-se sobre matéria de sua competência;
III - Resolução: ato aprovado pelo Conselho Pleno, destinado a estabelecer normas a serem cumpridas pelos sistemas de ensino; e
IV - Nota Técnica: ato pelo qual um ou mais conselheiros das Câmaras realizam ao identificar a necessidade de fundamentação formal ou de informação específica sobre determinada matéria, oferecendo alternativas para tomada de decisão.
Parágrafo único - Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição, será designada comissão para estudo da matéria e consequente parecer.
Art. 62. O CEE dará publicidade aos atos normativos, o produto dos trabalhos e estudos de conselheiros e de educadores.
Art. 63. Os atos normativos serão assinados pelo Presidente e publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) e na página do CEE.
TÍTULO VIII
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 64. A distribuição de processos aos Conselheiros, atendidos sempre os princípios da publicidade, da alternância e da equidade, será feita mediante sorteio eletrônico, na forma prevista neste regimento. Art. 65. O sorteio do Conselheiro que relatará o processo, far-se-á mediante rodízio, excluindo-se os que já tenham sido sorteados em processos anteriores até que todos tenham sido contemplados com a função de relator.
Parágrafo Único. O Conselheiro por último sorteado como relator do processo não será incluído no sorteio seguinte.
Art. 66. O sorteio dos relatores será operacionalizado com auxílio da Cotic, sob a coordenação do Presidente da Câmara, de modo a equilibrar o quantitativo de trabalho estimado dos relatores.
Art. 67. Não participará da distribuição de processo o Conselheiro que:
- I – esteja ausente por motivo de licença ou férias superiores a trinta dias;
II – se ache em situação de impedimento já identificada pela Secretaria de Sessões; e
III – se ache em situação de suspeição já declarada pelo membro.
Art. 68. O processo distribuído a um Conselheiro será por ele relatado até:
I – o arquivamento do processo;
II – a remessa a outro relator em razão da interposição de recurso de revisão;
III – ocorrência de outras causas legais ou regimentais que impliquem na redistribuição do processo; e
IV – a remessa a remessa definitiva ao Conselho Pleno do CEE.
TÍTULO IX DOS RECURSOS
Art. 69. São meios de reexame das decisões do CEE:
I – pedido de reconsideração; e
II – recurso de revisão.
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§1º O pedido de reconsideração é solicitado ao mesmo Conselho relator, pleiteando a revisão da decisão anterior por ele mesmo proferida, pedindo
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o reexame da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação do parecer.
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§2º O recurso de revisão é formulado em face de ato que indefira o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação do parecer,
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e será sorteado entre os Conselheiros, excluído o relator.
Art. 70. Não se conhecerá recurso de:
- I – contra decisão que determinar a realização de auditoria ou sindicância; e
II – contra indeferimento de prorrogação de prazo.
TÍTULO X DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EDUCACIONAIS
Art. 71. A apuração de irregularidades educacionais será realizada mediante auditoria nos termos dos artigos 21, 22, 80 e 82 deste Regimento. CAPÍTULO ÚNICO
DA SINDICÂNCIA
Art. 72. A Sindicância é um procedimento sumário pelo qual o CEE reunirá elementos para detectar possíveis irregularidades administrativas e educacionais que, poderão resultar em correções, arquivamento de processo, aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de suas atividades e, ainda, instauração de processo disciplinar. §1º A Sindicância poderá ser solicitada pela Secretaria Geral ou qualquer conselheiro das Câmaras a qual o fato está relacionado, a partir de denúncia ou de elementos que indiquem possíveis irregularidades.
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§2º A Sindicância será realizada por Comissão, cabendo à Presidência do CEE instituí-la por Portaria, determinando prazo para sua conclusão.
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§3º A Comissão de Sindicância será constituída por 02 (dois) conselheiros, pelo Assessor Jurídico, 01 (um) representante da Auditoria e 01 (um)
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técnico da Célula ao qual o assunto está relacionado.
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§4º A Comissão será presidida por 01 (um) conselheiro, devendo os procedimentos adotados serem registrados a termo, por secretário designado
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por seu Presidente, dentre os integrantes da Comissão.
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§5º A Sindicância será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que justificada, devendo ser emitida nova Portaria.
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§6º Durante a apuração, a Comissão deverá buscar a verdade substancial, decorrentes dos fatos e ou pessoas denunciadas, com o propósito de colher
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as provas admitidas em direito e permitidos por lei assegurando amplo direito de defesa e do contraditório.
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§7º As principais provas presentes em Sindicâncias são as documentais, testemunhais e as periciais, permitindo que outras sejam juntadas ou
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indicadas, mormente pelo indiciado.
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§8º Ultimada a Sindicância e identificada a irregularidade, o Presidente da Comissão encaminhará os autos com relatório conclusivo à Presidência
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do CEE, e está o encaminhará ao Plenário, para relatoria, discussão e votação.
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Art. 73. Após leitura do Relatório da Comissão de Sindicância e votação pelo Conselho Pleno, os conselheiros que integram a Comissão serão os
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relatores do parecer, seguido de resolução, atos que indicarão os procedimentos a seguir:
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I - aplicar à instituição envolvida e seus responsáveis legais, correções, arquivamento do processo ou aplicação de advertências e penalidades;
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II - cassar o credenciamento da instituição, o reconhecimento e a autorização de cursos e polos, extinguindo, compulsoriamente, a instituição escolar; III - suspender o exercício de funções, por até cinco anos, ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e ou docentes, conforme a gravidade
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dos fatos;
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IV - proferido o julgamento pelo Conselho Pleno e dado ciência ao interessado, este poderá no prazo de 15 dias solicitar defesa escrita ou oral,
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podendo o Colegiado manter a decisão ou reformular; e
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V - encaminhar aos órgãos competentes o resultado da Sindicância para as providências indicadas nos atos legais previstos no caput deste artigo. §1º O parecer e a resolução deverão ser fiéis ao Relatório da Comissão de Sindicância, aprovado.
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§2º Concluído o trâmite, o processo será arquivado no CEE.
Art. 74. Em caso de violação das leis do ensino, a Presidência do CEE encaminhará o Relatório da Sindicância, acompanhado do Parecer e da Resolução ao Ministério Público para os encaminhamentos devidos.
TÍTULO XI
DOS COMITÊS DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 75. Os Comitês de Gestão Participativa compreendem: Comitê Executivo e Comitê Coordenativo, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade contribuir para o cumprimento da missão do CEE, tendo como diretrizes:
- I - manter articuladas as ações do CEE às estratégias e diretrizes do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho para sincronizar as ações internas e externas do CEE; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e IV - fortalecer o processo de comunicação interna do CCE.