Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 41

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

41

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I Do Comitê Executivo Art. 76. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares: I – Presidente; II - Vice-Presidência; III - Secretário Executivo; IV – Coordenadores; V – Ouvidor; VI – Presidente da Câmara da Educação Básica; e VII - Presidente da Câmara da Educação Profissional e Superior. §1º O Comitê Executivo será presidido pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação. §2º O Coordenador de Planejamento e Articulação com os Sistemas de Ensino tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo. §3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo. §4º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. §5º O Comitê Executivo poderá definir regras operacionais de funcionamento. Art. 77. O Comitê Executivo reunir-se-á por convocação do Presidente, ordinariamente, quinzenalmente, e de forma extraordinária, quando necessário. §1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes de cada reunião. §2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião. §3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas até a próxima reunião. §4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, servidores do Conselho ou de outros órgãos e entidades. Art. 78. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; II - convocar, convidar, abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 79. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo. Art. 80. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo: I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente; II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas; III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê; e IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo. Seção II Do Comitê Coordenativo Art. 81. Os Comitês Coordenativos do CEE, um em cada Coordenadoria e Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares: I - Coordenador da área; II - Orientadores de Células; e III - outros servidores e colaboradores, a critério do Coordenador da área. §1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área, que estabelecerá a forma de seu funcionamento, devendo reunir-se, no mínimo, uma vez por semana. §2º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração. §3º Nas reuniões do Comitê Coordenativo serão tratados temas propostos pelo Coordenador da área e demais participantes e, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo. §4º Nas reuniões em que houver necessidade de registro das deliberações, estas serão consignadas em atas e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo. §5º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, servidores de outras áreas do CEE ou de outros órgãos e entidades. Art. 82. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê; II - convocar, abrir, convidar, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê. Art. 83. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê, quando convocados; II - propor ao Coordenador da área a inclusão de matérias na pauta das reuniões; III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões; IV - propor ao Coordenador da área, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; e V - solicitar ao Coordenador da área, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo. CAPITULO III DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DE NATUREZA TÉCNICA Art. 84. As instâncias colegiadas de natureza técnica são compostas pelos seguintes Comitês e Comissões: I - Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI); II - Comitê Setorial de Ética Pública (CSEP); III – Comitê da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e IV – Comitê de Integridade. Seção I Do Comitê Setorial de Acesso à Informação

Art. 85. O Comitê Setorial de Acesso à Informação, instituído pela Lei Estadual nº15.175, de 28 de junho de 2012, tem a finalidade de assegurar o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação a classificação de Informações no seu âmbito de atuação tendo as seguintes atribuições:

I - monitorar a disponibilização no sítio eletrônico do CEE na internet, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo CEE, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.175/2012, e regulamentação correlata; e II - acompanhar, no âmbito do CEE, o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI). Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento do Comitê Setorial de Acesso à Informação será estabelecida em regulamento específico. Seção II

Do Comitê Setorial de Ética Pública

Art. 86. A Comissão Setorial de Ética Pública prevista no Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, possui as seguintes atribuições: I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da CGE;

III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II do art.7º