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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 42

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

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do Decreto nº 29.887/2009; e

IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá, em Resolução própria, sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

Parágrafo único. A forma de organização e funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública será estabelecida em regulamento específico. Seção III

Do Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais

Art. 87. Compete ao Comitê Setorial de Proteção de Dados Pessoais (CSPD):

I – estabelecer ações e procedimentos necessários ao atendimento das normas definidas na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais (PEPD) e na Lei Federal n.º 13.709/2018;

II – monitorar, no seu âmbito setorial, o cumprimento das diretrizes e normas definidas pela PEPD;

III – desenvolver políticas internas que estejam em consonância com a PEPD e a Lei Federal n.º 13.709/ 2018;

IV – fomentar uma cultura organizacional que valorize a privacidade e a proteção de dados, incentivando boas práticas entre os colaboradores;

V– coordenar, em articulação com o encarregado de dados, as atividades necessárias em resposta a consultas ou solicitações da ANPD, em articulação com o CEPD;

VI – comunicar ao CEPD qualquer incidente de segurança que tenha repercussão na proteção de dados pessoais; e

VII – fornecer orientação e treinamento para os colaboradores sobre as práticas adequadas de tratamento de dados.

Parágrafo único. O CSPD deverá regulamentar seu regimento interno, que estabelecerá os ritos de funcionamento do Comitê.

Seção IV

Comitê de Integridade

Art. 88. Compete ao Comitê de Integridade, instituído pela Lei Estadual nº 16.717, de 21 de dezembro de 2018, regulamentado pela CGE, define que compete ao Comitê de Integridade, sem prejuízo das demais atribuições legais:

I - auxiliar a CGE na aplicação do Diagnóstico de Integridade;

II - elaborar, implantar e monitorar o Plano de Integridade;

III - indicar as áreas e os servidores responsáveis pela execução das ações preventivas e corretivas das fragilidades e oportunidades de melhoria identificadas e propostas no Plano de Integridade;

IV - coordenar o mapeamento de processos e a implantação da gestão de riscos;

V - demandar que os mecanismos e procedimentos de integridade sejam estabelecidos, implantados, mantidos, atualizados e cumpridos; VI - propor medidas para superar eventuais dificuldades na elaboração, implantação e monitoramento do Plano de Integridade; VII - promover a conscientização dos servidores do órgão ou entidade acerca da relevância de manutenção e monitoramento do Plano de Integridade; e

VIII - divulgar as ações e os resultados do Programa de Integridade.

TÍTULO XII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 89. Este título regula as substituições de servidores, ocupantes de cargos em comissão, nos termos do Art. 40 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 90. Serão substituídos automaticamente por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais, em prazo inferior a 30 dias: I – o Presidente do Conselho Estadual de Educação pelo Vice- Presidente;

II - o Secretário Geral por um Coordenador;

III - os Coordenadores pelos Orientadores de Célula da correspondente unidade de atuação; e

IV – o Ouvidor pelo Ouvidor substituto.

Art. 91. As substituições para situações não previstas no caput deste artigo ou por prazo superior a 30 (trista) dias dependerão de ato de nomeação ou designação, a critério do titular do CEE.

Art. 92. O Presidente será substituído pelo Secretário Geral por motivos de afastamentos previstos no art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974,

quando o Vice-Presidente também estiver ausente por motivos semelhantes.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. O CEE publicará, anualmente, a Revista Mensagem, contendo pareceres normativos, resoluções, indicações, atos administrativos, legislação e jurisprudência do ensino, trabalhos e estudos dos conselheiros e de educadores.

Art. 94. O CEE poderá convidar para reuniões representantes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, de organizações da sociedade civil e de instituições de ensino, constituindo sua participação em trabalho de relevante interesse público.

Art. 95. O CEE poderá convocar qualquer servidor do quadro de pessoal administrativo, técnico ou do magistério do Sistema de Ensino do Estado, para prestar esclarecimentos.

Art. 96. O CEE constituirá Comissão Permanente ou Temporária, podendo ser Unicameral ou Bicameral, composta por conselheiros designados pela Presidência do CEE, ouvida as Câmaras, assessorada por técnico(s) da(s) Célula(s), e quando se fizer necessário, por colaboradores e especialistas no assunto. Parágrafo único. O pronunciamento da Comissão terá caráter de Indicação, podendo ser emitido Parecer, seguido de Minuta de Resolução que serão submetidos à deliberação do Conselho Pleno.

Art. 97. Nos meses de julho e dezembro, as sessões das Câmaras e do Conselho Pleno ocorrerão na primeira semana.

Art. 98. O CEE poderá convocar assessoria e serviços nas diversas áreas do conhecimento, constituindo-se o atendimento a essa convocação como trabalho relevante.

Art. 99. Os servidores farão a tramitação dos processos protocolados nos vários sistemas de controle e acompanhamento de processos.

Art. 100. A elaboração e a execução do Plano Anual de Férias da CCE, observarão critérios específicos do CEE que garantam o não comprometimento das atividades programadas por cada uma das áreas que compõem os órgãos de assessoramento, de execução programática e de execução instrumental. Art. 101. O Presidente do Conselho Estadual de Educação poderá regulamentar por Ato próprio a realização de atividades fora das dependências físicas do Órgão.

Art. 102. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, no âmbito de suas competências, podendo ser ouvido o Plenário.

Art. 103. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DECRETO Nº36.957 , de 21 de novembro de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO o disposto na Lei o disposto na Lei N.º 13.476, de 20.05.2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas, alterada e acrescida pelas Leis nº 16.955, de 27.08.2019, nº 17.773, de 23.11.2021 e n° 18.372, de 25.05.2023; CONSIDERANDO a justificativa de necessidade do bem para reforçar e garantia de melhores condições de trabalho junto à Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos da municipalidade da solicitação feita pelo INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL DE CASCAVEL - IDESC, por intermédio do Processo Administrativo NUP 29001.001115/2025-50, CONSIDERANDO que o (a) donatário (a) é legalmente reconhecido (a) de utilidade pública, pela Lei Municipal nº 2.275, de 20 de agosto de 2025, que reconhece a utilidade pública de referido Instituto, DECRETA:

Art. 1º – Fica a autorizada a doação ao donatário INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL DE CASCAVEL - IDESC do bem relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto.

Art. 2º – A doação dos bens móveis a que se refere o art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doador a SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS e como donatário o INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDEDORISMO SOCIAL DE CASCAVEL – IDESC.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Fernando Matos Santana SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS