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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 43

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 43

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.957/2025, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

Nº ORDEM ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM
Nº TOMBO
01 Moto Honda/XR Regular R$ 2.681,80
S/N

DECRETO Nº36.958 , de 21 de novembro de 2025.

CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 36001.001702/2025-12 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
SÁSKYA NARJARA GURGEL DA CRUZ SETUR 300.008.3-8 Data de circulação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 21 do mês de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.959 , de 21 de novembro de 2025

RESOLVE CESSAR PARCIALMENTE OS EFEITOS DO DECRETO Nº32.972, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019, QUE CONCEDEU GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE ATIVIDADES DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (GASS) A SERVIDOR PELO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE SUA FUNÇÃO NAS ATIVIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 16.040, de 28 de junho de 2016, que criou a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto nº 32.972, de 18 de fevereiro de 2019, que designou servidores para o exercício temporário na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com instituição de Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo (GASS); e CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o pagamento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo (GASS) de que trata o art. 5º, da Lei nº
16.040, de 28 de junho de 2016, concedida desde 03 de setembro de 2018 ao servidor abaixo relacionado:
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
GERALDO LUCIANO TAVARES MILITÃO
405015-1-7
19/11/2024

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 21 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO


DECRETO Nº36.960 , de 24 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO – CPAJ DO PROCON CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.358, de 15 de maio de 2023, que cria a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará; CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 35.952, de 15 de abril de 2024, que aprova o Regulamento Geral do PROCON Ceará; CONSIDERANDO

a necessidade de regulamentar a instância de julgamento administrativo dos procedimentos instaurados pelo PROCON Ceará, DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a composição, o funcionamento e as competências da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento – CPAJ, órgão integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON Ceará.

Art. 2º A CPAJ é órgão colegiado, de caráter deliberativo, incumbido de julgar, em segunda instância administrativa, os processos instaurados pelo PROCON Ceará, e recorridos pelas partes, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório, ampla

defesa, devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade e celeridade processual. CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 3º A CPAJ terá um coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, conforme o § 4º, do art. 5º, e inciso V, do art. 7º, da Lei 18.358, de 2023.

§1º A CPAJ além do seu coordenador, será composta por mais 2 (dois) membros titulares, designados pelo Superintendente do PROCON Ceará, dentre servidores que possuam formação jurídica.

§2º Os membros da CPAJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá com direito a voto nas ausências ou nos impedimentos do titular.

§4º Na ausência do coordenador, será designado interinamente um dos membros titulares, mediante deliberação da Comissão.

§5º A função de membro da CPAJ será considerada de relevante interesse público e não remunerada, não cabendo gratificação específica pelo exercício

das atribuições da Comissão, sendo aplicáveis apenas as hipóteses de gratificação já previstas em lei, sem que haja aumento de despesa. CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 4º Compete à CPAJ:

I - receber e analisar os recursos, manifestações e documentos apresentados pelos interessados;

II - julgar, em segunda instância administrativa, os processos relativos a infrações à legislação de defesa do consumidor;

III - aplicar, manter, majorar, minorar ou excluir as sanções cabíveis, incluindo multas, advertências, apreensão de produtos e outras medidas previstas em lei;

IV - comunicar à autoridade competente para execução das penalidades aplicadas, inclusive emissão de boletos e encaminhamento à Dívida Ativa, conforme regulamentação interna;

V – apreciar pedidos de reconsideração e de incidentes processuais, como alegações de nulidade ou intempestividade; VI - prestar informações e relatórios estatísticos sobre os processos em trâmite, quando solicitado; VII – propor medidas para o aprimoramento dos procedimentos administrativos e da atuação institucional; VIII - zelar pela celeridade, regularidade e transparência dos procedimentos;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pela Direção do PROCON Ceará.