DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 5º A CPAJ reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu coordenador ou por, no mínimo, dois de seus membros.
§1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, conforme deliberação da coordenação.
§2º O quórum mínimo para instalação das sessões será de 3 (três) membros titulares, ou, na ausência destes, seus respectivos suplentes.
§3º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos.
§4º As sessões serão registradas em atas, arquivadas junto aos autos processuais e disponibilizadas nos termos da legislação de transparência pública. CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO
Art. 6º Recebido o processo administrativo sancionador, a Comissão deverá:
I – verificar a regularidade formal do processo;
II – assegurar o contraditório e a ampla defesa;
III – realizar diligências, sessões ou solicitar pareceres técnicos, se necessário;
IV – deliberar quanto à procedência ou improcedência da infração e, se for o caso, aplicar a penalidade cabível, conforme o inciso III, do art. 4º, da Lei Estadual nº 18.358, de 2023.
Parágrafo único. O julgamento deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável justificadamente por igual período. Art. 7º O julgamento será conduzido por um dos membros da Comissão, designado relator, mediante sorteio realizado em reunião ordinária.
Parágrafo único. O relator apresentará relatório e voto fundamentado, podendo qualquer membro solicitar vista do processo, hipótese em que o julgamento ficará suspenso pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 8º Aplicam-se aos membros da CPAJ as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
§1º O membro que se declarar impedido ou suspeito será substituído por seu respectivo suplente.
§2º A não observância do dever de comunicação de impedimento ou suspeição poderá ensejar responsabilização administrativa. CAPÍTULO VII DAS DECISÕES E SEUS EFEITOS
Art. 9º As decisões da CPAJ produzirão efeitos imediatos no âmbito administrativo, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. As decisões serão publicadas no D.O.E. observada a legislação de proteção de dados.
Art. 10. A penalidade aplicada será executada após o julgamento definitivo pela instância recursal, da qual não caberá recurso. CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 11. As decisões de primeira instância serão proferidas pela assessoria jurídica com o aval da Superintendência Adjunta do PROCON Ceará.
§1º Das decisões de primeira instância caberá recurso administrativo, por petição escrita e fundamentada à CPAJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão do D.O.E, que será recebido apenas no efeito devolutivo, salvo se houver cominação de pena de multa, quando também será recebido no efeito suspensivo e encaminhado para a CPAJ.
§2º O não conhecimento de recurso por intempestividade ou ausência de pressupostos de admissibilidade será declarado por despacho motivado. Art. 12. As decisões da instância recursal administrativa, que serão proferidas pela CPAJ, são definitivas no âmbito do PROCON Ceará, exaurindo a via administrativa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O PROCON Ceará poderá editar normas complementares para disciplinar aspectos operacionais e regimentais da Comissão. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.961 , de 24 de novembro de 2025.
CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Processo NUP 61000.000238/2025-96 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:
| Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de |
|---|
| janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: |
| NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE |
| LOHAYNE SANTOS CORREIA SPA 3000017X Data de circulação no DOE |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 24 do mês de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.962 , de 24 de novembro de 2025.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019; CONSIDERANDO que se impõe o esforço contínuo de adequação de modelos estruturais às políticas e estratégias da ação governamental; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
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Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) passa a ser a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR
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Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima II - GERÊNCIA SUPERIOR
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Secretaria Executiva do Meio Ambiente e Mudança do Clima
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Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
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Assessoria Jurídica
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Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
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Assessoria de Comunicação
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Assessoria Especial de Compensação e Recursos Ambientais IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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Coordenadoria de Certificações e Resíduos Sólidos
- 5.1. Célula de Certificações Ambientais
- Coordenadoria de Mudança do Clima