DOE 05/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 6
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº230 | FORTALEZA, 05 DE DEZEMBRO DE 2025
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| DESCRIÇÃO | VALOR |
|---|---|
| Vencimento de 20 Horas – Lei nº 14.180/2008 | R$ 477,59 |
| Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 | R$ 71,64 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 50% – art. 1º da Lei nº 11.072/85 | R$ 238,80 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 10%(art. 32 da Lei nº 12.066/1993) | R$ 47,76 |
| TOTAL | R$ 835,79 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04041964/2006, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, e do art. 3° da Lei n° 15.567, de 07/04/2014 a servidora MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS ARAUJO , CPF 214.045.343-34, que exerce a função de PROFESSOR, classe Especializado, nível/referência 22, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 08828415, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 01/05/2007 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR |
|---|---|
| Vencimento 20 horas ( Lei nº 13.787/2006) | 554,66 |
| Progressão Horizontal 15% (art. 43 da Lei nº 9.826/1974) | 83,20 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% - art. 1º da Lei nº 11.072/85 | 221,86 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 20% ( art. 32 da Lei nº 12.066/1993) | 110,93 |
| Gratificação de Extraclasse de 20%(art. 12§3º da Lei nº 12.066/1993) | 110,93 |
| TOTAL | 1.081,58 |
| A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, D DISCRIMINADAS: |
E 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO |
| DESCRIÇÃO | VALOR |
| Vencimento 20 horas ( Lei nº 14.431/2009) | 936,20 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - (art. 5º da Lei nº 14.431/2009) | 93,62 |
| Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7º e 12 da Lei nº 14.431/2009 | 237,72 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI(art. 3º da Lei nº 15.567/2014) | 253,50 |
| TOTAL | 1.521,03 |
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02441194/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora MARIA DA CONCEICAO DANTAS , CPF 22304274315, que exerce a função de PROFESSOR PLENO I, nível/referência 15, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 00280119, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 19/11/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR |
|---|---|
| Vencimento de 40 Horas – Lei nº 13.908/2007 | 816,35 |
| Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 | 122,45 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 45% (art. 62, inciso V, da Lei Estadual nº 10.884/1984 c/c art. 1º da Lei Estadual nº 13.932/2007) | 367,36 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 10% (art. 32 da Lei nº 12.066/1993) | 81,64 |
| Gratificação de ExtraClasse de 10% - Lei nº 11.820/1991 | 81,64 |
| TOTAL | 1.469,44 |
| A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CON DISCRIMINADAS: DESCRIÇÃO |
FORME AS VERBAS ABAIXO VALOR |
| Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.431/2009 | 1.330,67 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 | 133,07 |
| Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 | 251,25 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 | 171,49 |
| TOTAL | 1.886,48 |
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 02041423/2008, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2° e 6° da Constituição Federal n° 47, de 05 de julho de 2005, à servidora, MARIA LÚCIA VIANA NUNES BARBOSA , CPF 154.908.583-20, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 24, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula n° 06981518, lotado na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 18/11/2008 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR |
|---|---|
| Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.180/2008 | R$ 1.344,04 |
| Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei n° 9.826/1974 | R$ 201,61 |
| Gratificação de Efetiva Regência de Classe 50% - art. 1° da Lei n° 11.072/1985 | R$ 672,02 |
| Gratificação de Incentivo Profissional 20% (art. 32 da Lei n° 12.066/1993) | R$ 268,81 |
| Gratificação de ExtraClasse de 10% - art. 12 § 3° da Lei n° 12.066/1993 | R$ 134,40 |
| TOTAL | R$ 2.620,88 |
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO VALOR
R$ 2.064,31 R$ 206,43
Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.431/2009 Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009